Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-07.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1. DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha em face do executado ANTONIO ALVES DE MOURA, no valor de R$ 264.071,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, setenta e um reais e cinquenta centavos), sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2. Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Com a intimação, sem resposta, determino desde logo que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; 4. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 5. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 6. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 7. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 8. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. 9. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema é limitado, pois se restringe a informações fiscais, não atendendo de forma ampla à finalidade executiva pretendida pelo credor. Atualmente, encontra-se disponível o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual integra informações de diferentes bases cadastrais e patrimoniais (Receita Federal, juntas comerciais, registros de imóveis, Detrans, Banco Central, entre outros), permitindo a localização de bens e ativos de forma mais célere e eficiente. Dessa forma, mostra-se mais adequado o deferimento da pesquisa pelo SNIPER em substituição ao INFOJUD, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, devendo ser aproveitadas as custas já recolhidas pela parte exequente. Ressalto que a prova da alegada impenhorabilidade mostra-se, por ora, incompleta, uma vez que a parte executada não apresentou extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar que a conta indicada é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Assim, a ausência de comprovação robusta fragiliza o pedido defensivo formulado, razão pela qual se revela adequado o prosseguimento da medida constritiva, facultando-se à parte executada eventual comprovação posterior da natureza alimentar dos valores que venham a ser bloqueados. Defiro, ainda, o pedido de exclusão da Defensoria Pública do Estado do Pará do feito, tendo em vista a constituição de advogada particular pela parte executada, conforme petição de ID 165338803. Intime-se. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 8 de maio de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-07.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO 1. DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha em face do executado ANTONIO ALVES DE MOURA, no valor de R$ 264.071,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, setenta e um reais e cinquenta centavos), sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2. Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Com a intimação, sem resposta, determino desde logo que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; 4. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 5. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 6. São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 7. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 8. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. 9. Quanto ao pedido de pesquisa no INFOJUD, cumpre esclarecer que o referido sistema é limitado, pois se restringe a informações fiscais, não atendendo de forma ampla à finalidade executiva pretendida pelo credor. Atualmente, encontra-se disponível o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual integra informações de diferentes bases cadastrais e patrimoniais (Receita Federal, juntas comerciais, registros de imóveis, Detrans, Banco Central, entre outros), permitindo a localização de bens e ativos de forma mais célere e eficiente. Dessa forma, mostra-se mais adequado o deferimento da pesquisa pelo SNIPER em substituição ao INFOJUD, a fim de subsidiar a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, devendo ser aproveitadas as custas já recolhidas pela parte exequente. Ressalto que a prova da alegada impenhorabilidade mostra-se, por ora, incompleta, uma vez que a parte executada não apresentou extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar que a conta indicada é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Assim, a ausência de comprovação robusta fragiliza o pedido defensivo formulado, razão pela qual se revela adequado o prosseguimento da medida constritiva, facultando-se à parte executada eventual comprovação posterior da natureza alimentar dos valores que venham a ser bloqueados. Defiro, ainda, o pedido de exclusão da Defensoria Pública do Estado do Pará do feito, tendo em vista a constituição de advogada particular pela parte executada, conforme petição de ID 165338803. Intime-se. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 8 de maio de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 13:22
Outras Decisões
15/05/2026, 13:22
Decurso de Prazo
04/02/2026, 09:01
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/12/2025, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800217-07.2020.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO ALVES DE MOURA, visando à cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. O executado foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, id 145403012. Em seguida, o exequente apresentou réplica, impugnando a contestação ofertada pela curadoria especial e requerendo o prosseguimento da execução, id 148336467. Posteriormente, o executado, já representado por advogado constituído, apresentou embargos à execução fiscal, veiculando matérias defensivas relacionadas ao título executivo, id149382228. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A insurgência apresentada pelo executado não merece prosperar. Verifica-se dos autos que, em razão da citação por edital, foi regularmente nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do executado, a qual apresentou contestação por negativa geral, providência suficiente para o exercício do contraditório formal e para a preservação das garantias processuais do réu revel, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A apresentação dessa defesa importa na estabilização da fase processual própria, operando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de nova manifestação defensiva, inexistindo previsão legal para reapresentação de defesa após o exercício regular da curadoria especial, salvo na hipótese de nulidade absoluta ou fato superveniente, o que não se verifica no caso concreto. Admitir a posterior apresentação de embargos à execução, após já exercida a defesa pelo curador especial, implicaria afronta à segurança jurídica, à boa-fé processual e à necessária estabilidade dos atos processuais, além de comprometer a efetividade da tutela executiva. Além disso, os embargos são intempestivos, tendo sido protocolados fora da oportunidade legalmente prevista, e tampouco observaram os requisitos formais exigidos para sua admissibilidade. Destaca-se que, conforme dispõe o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a oposição de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução idônea. No caso, o executado não promoveu qualquer forma de garantia da dívida executada, inviabilizando o conhecimento da peça apresentada. Ainda nessa linha de raciocínio, os embargos não foram autuados em autos apartados, o que também compromete sua regularidade formal. Embora a Lei de Execuções Fiscais não trate expressamente da autuação apartada, tal exigência decorre da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 1º da própria LEF, segundo o qual se aplica o CPC nos casos omissos. Dessa forma, o descumprimento dessa formalidade reforça a inadmissibilidade da medida. Ressalte-se, ainda, que as matérias veiculadas nos embargos não versam sobre nulidades absolutas nem tratam de questões de ordem pública, o que afasta a possibilidade de conhecimento de ofício pelo juízo. Tratam-se de teses meramente defensivas, cujo exame está condicionado à observância do rito legal e do momento processual adequado. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução fiscal, por preclusão consumativa, intempestividade, ausência de garantia do juízo, inobservância da forma legal de autuação e inexistência de matéria de ordem pública. Considerando que o exequente já apresentou réplica à contestação, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Para fins de prosseguimento com a efetivação da penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, faz-se necessária a prévia atualização do débito exequendo. Assim, intime-se o exequente, por intermédio de sua Procuradoria regularmente cadastrada nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o débito devidamente atualizado. Após, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 15 de dezembro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:18
Decurso de Prazo
27/07/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:09
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 14:21
Mero expediente
25/03/2025, 13:39
Decurso de Prazo
25/12/2024, 04:31
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 19:28
Decurso de Prazo
05/10/2024, 17:09
Publicação
04/10/2024, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: ANTONIO ALVES DE MOURA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) A Excelentíssima Senhora Taina Monteiro Colares da Costa MM. Juíza de Direito Titular da Comarca de Rondon de Pará do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a quem o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial tramita os Autos, e, em atendimento ao decisão ficam o
Requerido: ANTONIO ALVES DE MOURA, em local incerto e não sabido, fica CITADO a fim de que apresente resposta às alegações da parte autora, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Transcorrido o prazo previsto, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou-se expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Rondon do Pará, Estado do Pará, aos 01 de outubro de 2024 Eu, Joice de Oliveira Nascimento, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário de Secretaria da 1ª Vara Cível (Assino de acordo com o Provimento nº 006/2009-CJCI, Provimento nº 08/2014-CJRMB, o qual alterou dispositivos do Provimento nº 006/2006-CJRMB)
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará PROCESSO Nº: 0800217-07.2020.8.14.0046 EXECUÇÃO FISCAL
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Edital)
01/10/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:46
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:03
Mandado
08/03/2024, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:57
Mero expediente
07/02/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:38
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
26/06/2023, 06:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 06:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 11:22
Decurso de Prazo
22/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:15
Ato ordinatório
07/03/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 06:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:21
Outras Decisões
29/11/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800217-07.2020.8.14.0046.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): MÁRCIA DOS SANTOS HANNA
APELADO: ANTÔNIO ALVES DE MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da questão recursal gira em torno da reforma de sentença que extinguiu processo de execução fiscal; In casu, há flagrante inconsistência entre os termos alegados pelo magistrado para extinguir o processo de execução fiscal e os elementos dispostos nos autos; O despacho que determina emenda a inicial deve ser claro ao informar o que deve ser corrigido, art. 321/ CPC; Restando evidente a inconsistência dos termos presentes no despacho do magistrado e os termos alegados para extinguir o feito não há outro caminho que não reformar a sentença; Os procuradores públicos são dispensados de apresentar procuração judicial para representar a Fazenda Pública, seu cargo presume a legitimidade quando atua em ação de interesse do ente público; Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO, determinando a reforma da decisão guerreada para que se desconstitua a extinção processual e seja retomado o processo executivo.
Ementa - EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 14 de fevereiro de 2022. Belém, 14 de fevereiro de 2022. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora