Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A
APELADO: ANTONIA ALBUQUERQUE LIRA/ APOLONIO MARIA DA COSTA PAIXAO ADVOGADO: MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA - OAB PA10516-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INERCIA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO ART 485, INCISO VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O AO EXMO. SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002982-97.2016.8.14.0086 COMARCA DE ORIGEM: JURUTI
Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos da Ação de Execução, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA que, diante da inercia da parte autora extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 19990757), o Banco Apelante sustenta, em resumo, que não houve sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito nos termos do §1° do Art. 485 do CPC, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos a instancia de origem para o seu regular processamento. A parte Apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões (ID n° 19990765). Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal dispensado em virtude da assistência judiciária gratuita concedida ao recorrente. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito. IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que diante da inercia da parte autora extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. Adianto não assistir razão ao Apelante. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para que se manifestasse indicando Banco e tipo de conta, a fim de possibilitar a expedição do alvará em seu favor, uma vez que as informações de conta já apresentadas não eram suficientes conforme informado pela secretaria judicial, e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, deixou transcorrer o prazo fixado sem cumprir com o determinado. Verifico que embora intimada três vezes a Instituição Financeira apresentou manifestações genéricas sem requerer o que entendia de direito e muito menos indicar o tipo de conta para a expedição do alvará. A parte Apelante sustenta que o Juízo deveria ter determinado a intimação pessoal antes de extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do Art. 485 §1° do CPC. Pois bem, ressalto que a determinação legislativa para que se proceda a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito sem resolução do mérito é restrita aos incisos II e III (processo paralisado por mais de um ano por negligência das partes e autor abandonar a causa por mais de 30 dias) do Art. 485, o que não é o caso dos autos haja vista que o juízo extinguiu o feito pelo Art. 485 inciso VI, a ausência de interesse processual. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, considerando a inercia da parte autora, diante de três tentativas, correta a decisão do Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Busca e apreensão. Ausência de manifestação do autor. Ausência de interesse processual. A busca e apreensão não se viabilizou ante as tentativas frustradas de localização do veículo, e se a parte autora não manifesta interesse em converter o feito em execução, embora instada a fazê-lo, correta a extinção do feito pela perda do interesse de agir. Desse modo, o procedimento da busca e apreensão previsto no Decreto-Lei 911/1969 não é adequado, de modo que se constata ausência de interesse de agir. 2 - Extinção do feito. Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do feito por falta de interesse de agir, com apoio no art. 485, inc. VI, do CPC, não exige a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 3 - Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07125396720238070005 1922729, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). Assim sendo, tendo o autor deixado de cumprir a diligência que lhe cabia, qual seja, a de indicar o tipo de conta para a expedição do alvará e requerer o que entendia de direito, outra alternativa não resta, senão a de extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deste modo, deve ser mantido a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator.