Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados. Após o cumprimento voluntário da obrigação, a parte exequente deu plena quitação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita. Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores. Intimação das partes. Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Breves/PA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados. Após o cumprimento voluntário da obrigação, a parte exequente deu plena quitação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita. Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores. Intimação das partes. Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Breves/PA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2024, 11:39
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 14:38
Movimentação processual
25/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:46
Mero expediente
11/11/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:48
Movimentação processual
11/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:24
Mero expediente
24/10/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:09
Movimentação processual
24/10/2024, 14:08
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:51
Decurso de Prazo
13/10/2024, 07:15
Decurso de Prazo
11/10/2024, 08:30
Publicação
04/10/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Colaciono o comprovante do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, cujo resultado foi positivo: Conta no Banco Santander, valor R$ 4.668,46 em data de 27/09/2024 Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, sendo pessoalmente intimado apenas na hipótese de não ter advogado constituído nos autos.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, demonstrar que as verbas penhoradas são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) ou que ainda existe excesso de garantia do juízo (valor superior ao executado em razão de constrição sobre mais de uma conta corrente ou investimento). Breves, data registrada no sistema. João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:10
Mero expediente
30/09/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 16:58
Outras Decisões
26/09/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:58
Mero expediente
03/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 17:07
Documento (Certidão)
03/06/2024, 17:06
Decurso de Prazo
31/05/2024, 13:46
Decurso de Prazo
31/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2024, 11:10
Mudança de Classe Processual
26/04/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:32
Outras Decisões
25/04/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:57
Mudança de Assunto Processual
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de março de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de março de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)