Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0019656-58.2014.8.14.0301.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: LOURIVAN MOURA DA SILVA FILHO Nome: LOURIVAN MOURA DA SILVA FILHO Endereço: Rua Silva Castro, 612, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-104 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de pedido de levantamento de bloqueio judicial de ativos financeiros formulado pelo executado Lourivan Moura da Silva Filho (ID 177819847). A constrição ocorreu em decorrência de ordem eletrônica expedida via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 176234632), a qual resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 2.239,21 na conta mantida pelo devedor perante o Banco Santander (ID 177819849). O executado sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com base no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega que os recursos são provenientes de sua atividade lícita como trabalhador autônomo, destinados ao sustento de sua família, e que a quantia bloqueada é inferior ao teto de 40 salários-mínimos protegidos pela legislação. Para amparar suas alegações, juntou aos autos procuração (ID 177819852), o detalhe de bloqueio do Banco Santander (ID 177819849) e extratos de conta do Banco Inter (ID 177819850). A exequente manifestou-se pela rejeição do pleito e pela manutenção da constrição realizada. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na verificação da natureza impenhorável da quantia de R$ 2.239,21 bloqueada na conta bancária do executado junto ao Banco Santander (ID 177819849). O devedor invoca as proteções relativas aos rendimentos de trabalho autônomo e ao limite de reserva de até 40 salários-mínimos previstos no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se estende não apenas à caderneta de poupança, mas também a contas correntes, fundos de investimento ou valores guardados em papel-moeda, presumindo-se que tais montantes constituem reserva destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar. Contudo, essa proteção legal não possui caráter absoluto e exige a comprovação da regularidade dos depósitos e da correspondência da conta afetada com as hipóteses protetivas. O ordenamento jurídico processual estabelece, no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabe exclusivamente ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas eletronicamente são impenhoráveis. Analisando o acervo probatório constante nos autos, constata-se que o bloqueio eletrônico foi efetivado em conta de titularidade do devedor mantida perante a instituição Banco Santander (ID 177819849). Entretanto, para amparar a sua alegação de impenhorabilidade, o executado instruiu o seu incidente juntando de forma detalhada apenas os extratos de conta mantida em outra instituição financeira, o Banco Inter (ID 177819850). O executado não apresentou nenhum extrato bancário, comprovante de rendimento, demonstrativo de recebimento de pró-labore ou qualquer documento idôneo referente à conta do Banco Santander que sofreu a constrição. Desse modo, o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados no Banco Santander possuem origem em rendimentos de trabalho autônomo ou que se caracterizam como reserva de subsistência de natureza impenhorável. A mera apresentação de extratos relativos a outra conta bancária (Banco Inter) não supre a necessidade de demonstração da destinação e da natureza da conta na qual ocorreu a apreensão judicial. Como o devedor não produziu prova mínima idônea ligada diretamente ao montante constrito no Banco Santander, a alegação de impenhorabilidade deve ser afastada. Assim, impõe-se a rejeição do pedido de levantamento do bloqueio e a manutenção da constrição judicial operada sobre a quantia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito o pedido de levantamento de bloqueio judicial formulado por Lourivan Moura da Silva Filho (ID 177819847) e, por conseguinte, mantenho a constrição realizada. Aguarde-se o decurso do prazo da “teimosinha”. Intimem-se as partes. Belém/PA, 3 de junho de 2026. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041212152900000000054803813 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041212153100000000054803818 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041212153500000000054803823 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041212153600000000054803828 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041212153800000000054804133 DOC 02- SENTENCA e Custas Processuais e Certidao de Transito.pdf Documento de Migração 22041212154000000000054804141 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041212154100000000054804142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092311581943800000074357875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092311581943800000074357875 Diga a Autora/Exequente de seu interesse no prosseguimento da fase executiva Ato Ordinatório 23081802320039400000093327093 Custas finais - Requerido LOURIVAN MOURA DA SILVA FILHO Documento de Comprovação 23081802320056000000093327094 Diga a Autora/Exequente de seu interesse no prosseguimento da fase executiva Ato Ordinatório 23081802320039400000093327093 Relatório de custas Relatório de custas 24011109035936000000100487816 bol 0019656-58.2014.8.14.0301 Boleto de custas 24011109035951600000100487817 REL0019656-58.2014.8.14.0301 Relatório de custas 24011109035980900000100487818 Certidão Certidão 24011112592357800000100517588 Despacho Despacho 24092012161360000000119372165 Despacho Despacho 24092012161360000000119372165 Cumprimento de Sentença Petição 24101011061665400000120813550 Planilha - Cumprimento de Sentença Documento de Identificação 24101011061700900000120813555 Documentos de representação da ACEPA Documento de Identificação 24101011061733700000120813557 Procuração - ACEPA. 2023.2 Instrumento de Procuração 24101011061785200000120813559 Certidão Certidão 25050118251694000000132444736 Certidão de custas Certidão de custas 25050514141518200000132553971 Certidão Certidão 25050610495430500000132614567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061212321138200000135237912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061212321138200000135237912 Petição. Prosseguimento do Feito Petição 25070312075793800000136535139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070408532242300000136584650 Custas Pagas Petição 25070416024052600000136640782 29. Lourivan Moura. Intimação. AR. Boleto Documento de Comprovação 25070416024084100000136640783 29. Lourivan Moura. Intimação. AR. Comprovante Documento de Comprovação 25070416024115300000136640784 Certidão Certidão 25070712495866700000136719262 Despacho Despacho 25070815283094600000136783842 Intimação Intimação 25071813120641400000137523483 AR Identificação de AR 25081308110273200000139190194 AR Identificação de AR 25081308110281400000139190195 Certidão Certidão 25102312365386800000144171305 Relatório de Custas Relatório 25102312365402200000144171307 Despacho Despacho 25121113512072400000147144260 Petição. Prosseguimento do Feito. Juntada de Planilha de Débito Petição 25121913204047400000147763868 0. Memória do Discriminada do Débito_0019656-58.2014.8.14.0301 Documento de Comprovação 25121913204077300000147763870 Custas Pagas Petição 26011213384941600000148298239 Certidão Certidão 26040515131530900000153778193 LOURIVAN MOURA DA SILVA FILHO Documento de Comprovação 26052213031782300000157128857 Despacho Despacho 26052213031870500000157128855 Petição Petição 26052615463563400000157406173 1. Bloqueio ativo Documento de Comprovação 26052615463631700000157406175 2. Extrato Documento de Comprovação 26052615463662700000157406176 3. Procuração assinada Documento de Comprovação 26052615463706200000157406177