Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EURICO DO CARMO SILVA
APELADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO. IRESSIGNAÇÃO RECURSAL. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO nº: 0800720-35.2020.8.14.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ACARÁ/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EURICO DO CARMO SILVA, irresignado com a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara única da Comarca de Acará/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe), movida em desfavor de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A – extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual, nos seguintes termos: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Assim sendo, dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Tentada a intimação da autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, não foi localizada no endereço da inicial, conforme Certidão de ID nº 118128109. Importante frisar, que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de informar o seu endereço de maneira precisa e completa (art. 274, parágrafo único do CPC), o que impossibilitou a sua Intimação nos moldes do art. 485, §1º do CPC. No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem nenhuma manifestação da parte autora. Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do autor na resolução da lide. Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso. Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o juiz, de ofício, em respeito aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão dos processos, após as providências legais já adotadas, determinar a extinção e arquivamento do processo. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, Incisos VI do CPC”. Em suas razões, defende o apelante, em resumo: “O presente feito nasceu sobre argumentação do consumidor, idoso e analfabeto, não ter realizado a contratação do empréstimo de nº 51-828555926/18, importante destacarmos que o respectivo processo foi protocolado em Dezembro de 2020. Após um longo lapso temporal, onde o autor arcou com uma série de descontos mensais, em razão do referido empréstimo, as partes compuseram acordo em Agosto de 2022 (id 75662082). Após isto, em cumprimento ao acordo entabulado, o réu efetuou pagamento, nos termos da minuta (id 83158414) em 01/09/2022. Pendente apenas de homologação do acordo, a juíza proferiu despacho em 16/04/2024 (id 113415028) solicitando que o oficial de justiça intimasse o autor pessoalmente para ratificar os termos do acordo e do depósito respectivo. Pois bem, o oficial de justiça teve a tentativa de encontrar o autor frustrada e em seguida, sem intimar a causídica a respeito, para que a mesma pudesse tomar as medidas cabíveis, inclusive, possivelmente informando novo endereço, adveio sentença SEM MÉRITO, extinguindo a presente ação, sem analisar o direito do autor, bem como, deixando de realizar a vontade das partes, que seria a homologação do acordo. Excelências, o acordo realizado entre as partes com objetivo de colocar fim a lide, foi entabulado em 2022, devidamente satisfeito, tendo em vista que a ré cumpriu efetivamente com a obrigação efetuando o pagamento e encerrando os descontos do referido empréstimo questionado. Portanto, o pedido de homologação formulado pelas partes se reveste dos requisitos legais dos artigos 840 e 842 do Código Civil, porquanto disponíveis os direitos. Portanto, evidente que não deve prevalecer a respectiva sentença sem resolução de mérito. Sabe-se que, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos seus interessados e advogados, não existe óbice para sua homologação judicial. Ademais, informamos que, a referida diligência poderia ter sido facilmente sanada, com a intimação da causídica para realizar a juntada do comprovante de pagamento do acordo ao cliente, ou, até mesmo, para que a causídica informasse se o autor possuía novo endereço, em razão do oficial de justiça não ter lhe encontrado na residência. Precisamos ressaltar que a respectiva ação foi protocolada em 2020, um grande lapso temporal se sucedeu, acontecendo uma série de fatores na vida do autor, ou seja, já transcorreram mais de 4 anos da data do protocolo para a data da diligência de intimação pessoal para ratificação do acordo, que ocorreu em Junho de 2024. O autor está em estado de idade avançado e com a saúde fragilizada, o que incidiu do mesmo ter mudado de residência, tendo em vista que agora necessita de cuidados especiais, e auxílio dos filhos. Extinguir um processo que tramita há quatro anos, com acordo já devidamente pago, apenas por não ter encontrado o autor no endereço, sem oportunizar que o mesmo informe nos autos sua respectiva mudança de endereço, é no mínimo um grande desrespeito, e demonstra que a juíza a quo apenas tem o intuito de abarrotar ainda mais o judiciário”. Nesses termos, postula a reforma da r. sentença, com vista a homologação do acordo firmado entre as partes, já tendo o autor recebido seu valor, bem como a extinção do processo com resolução de mérito. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. É o essencial relatório. Decido. Preenchido os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso, dispensado o recolhimento de preparo, em face da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Assento, de plano, que merece provimento o presente apelo. Como passo a expor. De início, cumpre esclarecer que se configura a falta de interesse processual quando caracterizada a inutilidade da medida pleiteada, a desnecessidade do que se pede e a inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional. Impõe-se a perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que entendo não se verifica na hipótese dos autos. Isto porque o Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial tratamento, pelo Poder Judiciário, à solução consensual de conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Assim, não se constata a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, as partes protocolizaram petição com minuta de acordo formalizada, com vistas a ser homologada. A patrona da autora possui poderes para transigir, sendo desnecessária a determinação de ratificação do acordo firmado, conforme consta no id nº 25560261. Outrossim o banco ora recorrido exibiu o comprovante de pagamento da transação firmada. Assim, ao lado de estar presente o interesse na solução da lide, inexiste impedimento à homologação do acordo firmado. Por sua vez, competia ao magistrado a quo avaliar se o acordo preencheu os requisitos do artigo 104 do Código Civil, tendo em vista a disponibilidade do direito patrimonial, a presença de partes capazes, objeto lícito e forma não defesa pela lei. Acrescento, de plano, que é válida a homologação de acordo celebrado, com procuradores habilitados e com poderes para transigir, tendo por objeto direitos pessoais disponíveis, como na hipótese, em que a transação envolve direito patrimonial. “Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). (STF. REsp 1135955/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 19.4.2011). Nesse contexto, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I do CPC, aplicando a teoria da causa madura, estando o processo em condições de julgamento imediato, passo a analisar o pleito de homologação do acordo firmado nos autos (PJe ID nº 25560241). Registro que as partes transigiram, tendo estabelecido cláusulas de comum acordo, nos seguintes termos: “Convenciona-se que BANCO CETELEM S.A., no prazo de 10 DIAS ÚTEIS, a contar do protocolo da presente minuta, efetuará ao autor o pagamento da quantia de R$ 2.999,52 (dois mil e novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) à título de Danos Morais para plena extinção do feito. O valor acima será depositado na CONTA CORRENTE:19.773-4, AGÊNCIA: 2064-8, BANCO:BANCO DO BRASIL, em titularidade de ABIELMA SOUZA LIMA, CPF:024.717.431-96. Fica ajustado que quaisquer inconsistências relativas aos dados bancários que eventualmente impossibilitarem o cumprimento na data ajustada ora acordado, será de responsabilidade exclusiva da parte autora, ficando a BANCO CETELEM S.A. isenta de qualquer prejuízo daí decorrente, acarretando a imediata interrupção do prazo para o respectivo depósito, até a regularização dos dados em questão. Nestes casos, o pagamento será feito através de Depósito Judicial no prazo de 15 dias úteis após terminar o prazo acima mencionado. Fica acordado entre as partes que como decorrência do acordo há obrigação de fazer, no que tange CANCELAR E QUITAR O CONTRATO Nº 51- 828555926/18, MAIS BAIXA DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO. As partes desistem expressamente dos prazos recursais, com a imediata certificação do trânsito em julgado. Fica consignado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. A presente avença é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes por si, seus herdeiros e sucessores”. Com efeito, é lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes. Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse. ISTO POSTO, homologo a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo (PJe ID nº 25560241), parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais e, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e. Tribunal. Forte nessas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar in totum a r. sentença e homologar o acordo firmado entre as partes nos autos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada. Custas, se houver, nos termos da sentença, registrada a gratuidade da parte Apelante. Intime-se, publique-se e cumpra-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém, 19 de março de 2025. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora