OSSIS MEDICAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Autor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA SPOHR GONCALVES
OAB/RJ 217771·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA GRUPPI COSTA
OAB/SP 356156·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA
OAB/SP 286575·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA UEDA RODRIGUES
OAB/SP 472459·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR DE ARAUJO SQUIRES
OAB/PA 14957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contra-razões)
22/06/2026, 21:49
Decurso de Prazo
03/06/2026, 22:16
Publicação
28/05/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSSIS MEDICAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA SPOHR GONCALVES - RJ217771, RAFAELLA UEDA RODRIGUES - SP472459, GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575, CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156
REQUERIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada/Requerente a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 176198553, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital HIEDA CHAGAS E SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 26 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052154 [email protected] Número do Processo Digital: 0878666-82.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Imputação do Pagamento (7706)
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 15:19
Expedição de documento
26/05/2026, 15:13
Ato ordinatório
26/05/2026, 15:13
Petição (Apelação)
22/05/2026, 03:50
Publicação
04/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
R.H. Processo Cível Nº: 0878666-82.2023.8.14.0301. Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 167051881) em face do decisum proferido em ID nº 165262349. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento. Assim, permanece a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
R.H. Processo Cível Nº: 0878666-82.2023.8.14.0301. Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 167051881) em face do decisum proferido em ID nº 165262349. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento. Assim, permanece a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 13:16
Expedição de documento
29/04/2026, 13:16
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 21:30
Expedição de documento
24/04/2026, 21:30
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 15:13
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:50
Publicação
23/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSSIS MEDICAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA SPOHR GONCALVES - RJ217771, RAFAELLA UEDA RODRIGUES - SP472459, GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575, CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156
REQUERIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital EDNA CAMPOS MORAIS 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 19 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052154 [email protected] Número do Processo Digital: 0878666-82.2023.8.14.0301 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Imputação do Pagamento (7706)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 08:48
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:47
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2026, 20:41
Publicação
28/01/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSSIS MEDICAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: ARCIPRESTES MANOEL TEODORO, 734, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-040 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acolho os embargos de declaração opostos em Id 159188521, sanando a omissão apontada, no que diz respeito à quantia devida, retificando a sentença de Id 158465925, em seu dispositivo, nos seguintes termos: " (...) No caso vertente, a parte ré não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC), para pagamento da quantia de R$ 448.380,96 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da propositura da ação, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC)." Outrossim, ficam acolhidos os aclaratórios, no que se refere ao termo inicial de incidência de juros moratórios sobre os honorários de sucumbência arbitrados, indicando expressamente que estes incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. No mais, permanece a sentença embargada em seus demais termos. Int. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0878666-82.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 13:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2026, 13:39
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 10:39
Petição (Contra-razões)
03/12/2025, 17:37
Publicação
01/12/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878666-82.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos de declaração da Autora, Id 159188521, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Belém-PA, 27 de novembro de 2025. EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 19:32
Ato ordinatório
27/11/2025, 19:31
Decurso de Prazo
07/11/2025, 21:42
Decurso de Prazo
07/11/2025, 21:40
Decurso de Prazo
07/11/2025, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº: 0878666-82.2023.8.14.0301. - SENTENÇA - Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por OSSIS MEDICAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A contra HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, para cobrança de quantia oriunda de contrato de prestação de serviços. Anexou à exordial documentos. A demandada ofereceu embargos, pela improcedência dos pedidos da exordial. Termo de audiência para tentativa de conciliação nos autos. A demandante ofertou impugnação aos embargos monitórios. Intimadas as partes acerca do interesse de produzir mais provas, somente a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova em audiência de instrução. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. É o breve relatório. Decido. Passo a análise das preliminares suscitadas em sede de embargos monitórios. Rejeito-as. Com efeito, a ré exibe legitimidade ad causam, uma vez que as notas fiscais estão em nome dela e, portanto, demonstrada a ocorrência do alegado negócio jurídico. Vale dizer que tal situação não se confunde com o mérito, que pode ser procedente ou não. Noutro vértice, incabível a alegação de interesse processual, posto que a ação monitória não necessita ser amparada com título líquido, certo e exigível, e sim a ação de execução de título executivo. Passo a análise do mérito. A Ação Monitória visa à constituição do título executivo, devendo a parte ré impugnar os documentos apresentados pela autora, que representem prova escrita apta a formá-lo, a fim de negar a própria existência do crédito. Os documentos apresentados pela autora demonstram a existência do crédito, decorrente de contrato de prestação de serviços e fornecimento de mercadoria, o que respalda a pretensão deduzida em Juízo. A ré, por sua vez, não logrou êxito em provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora ao recebimento de valor pretendido. O fato alegado pela ré de que a responsável pelo pagamento seria o plano de saúde não merece prosperar, uma vez que o negócio jurídico foi firmado entre as partes ora litigantes. Acaso existente eventual negócio jurídico envolvendo a ré e operadora de plano de saúde que exiba obrigação desta ao custeio do material não tem o condão de interferir no contrato objeto da presente demanda, uma vez que não gera efeito na autora. Noutra banda, a ré não juntou qualquer prova ao acervo probante dos autos demonstrando que o serviço não foi prestado (sequer assim alegou) ou ainda que fez o pagamento pelos produtos.
No caso vertente, a parte ré não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC), pelo que JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:09
Procedência
07/10/2025, 12:09
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 10:26
Documento (Certidão)
16/04/2025, 10:26
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 11:29
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:41
Decurso de Prazo
13/10/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:42
Publicação
04/10/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0878666-82.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:43
Mero expediente
02/10/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 21:53
Decurso de Prazo
10/02/2024, 02:52
Decurso de Prazo
10/02/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
04/02/2024, 07:01
Publicação
24/01/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0878666-82.2023.8.14.0301.
AUTOR: OSSIS MEDICAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Nome: OSSIS MEDICAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Endereço: DOMINGOS LOPES DA SILVA, 890, ANDAR 13 CONJ 1305, VILA SUSANA, SãO PAULO - SP - CEP: 05641-030
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: ARCIPRESTES MANOEL TEODORO, 734, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-040 Manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de quinze dias, acerca dos embargos monitórios de Id 103566090. Após, conclusos. Belém, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090119020632000000094250968 Doc. 1 - Procuração + atos societários Procuração 23090119020684800000094250971 Doc. 2 - Notas Fiscais Documento de Comprovação 23090119020850100000094250973 Doc. 3.1 - Comunicados de uso Documento de Comprovação 23090119020944100000094250975 Doc. 3.2 - Comunicados de uso Documento de Comprovação 23090119021024100000094250977 Doc. 4 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23090119021111000000094252679 Doc. 5 - Protestos Documento de Comprovação 23090119021185700000094252682 Doc. 6 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23090119021296800000094252684 Doc. 7 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23090119021328100000094252686 Doc. 8 - Serasa Pesquisa Documento de Comprovação 23090119021375500000094252688 Doc. 9 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090119021410900000094252689 Decisão Decisão 23091912041543800000095077919 Citação Citação 23091912041543800000095077919 AR Identificação de AR 23101708104350700000096548781 AR Identificação de AR 23101708104356900000096548782 Petição Petição 23110315272181400000097507879 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110315323958300000097507881 ESTATUTO Guadalupe Documento de Comprovação 23110315323988500000097507882 ata hg Documento de Comprovação 23110315324027200000097507883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110712482804300000097649075 Carta-convite Carta-convite 23110712482804300000097649075 Carta-convite Carta-convite 23110712482804300000097649075 Petição Petição 23110813233020800000097746232 Substabelecimento - Guadalupe Substabelecimento 23110813233068600000097746235 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120510264346900000099295188 Carta-convite Carta-convite 23120510264346900000099295188 Carta-convite Carta-convite 23120510264346900000099295188 Petição Petição 23121120540777500000099608703 ciência Petição 23121423275771600000099833900 Termo de Sessão Termo de Sessão 23121510555453100000099857658 9h 0878666-82.2023.8.14.0301 - OSSIS MEDICAL x HOSPITAL N S GUADALUPE INFRUTÍFERA Termo de Sessão 23121510534567300000099857659 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PROC._ 0878666-82.2023.8.14.0301-20231215_090549-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23121510534596900000099857663 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PROC._ 0878666-82.2023.8.14.0301-20231215_090549-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23121510534953100000099857662 Termo de Sessão Termo de Sessão 23121510585289000000099859731 9h 0878666-82.2023.8.14.0301 - OSSIS MEDICAL x HOSPITAL N S GUADALUPE INFRUTÍFERA Termo de Sessão 23121510585302800000099859732 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PROC._ 0878666-82.2023.8.14.0301-20231215_090549-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23121510585331200000099859734 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PROC._ 0878666-82.2023.8.14.0301-20231215_090549-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23121510585701000000099859735 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121511003610500000099859739 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PROC._ 0878666-82.2023.8.14.0301-20231215_092125-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23121511003627100000099859742 SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PROC._ 0878666-82.2023.8.14.0301-20231215_092125-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23121511003998300000099859743
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (40)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:14
Mero expediente
10/01/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 10:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2023, 11:04
Audiência (realizada; conciliação)
15/12/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:30
Audiência (redesignada; conciliação)
05/12/2023, 10:28
Ato ordinatório
05/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:53
Audiência (designada; conciliação)
07/11/2023, 12:50
Ato ordinatório
07/11/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2023, 13:00
Movimentação processual
01/11/2023, 12:59
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:27
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 13:08
Publicação
21/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSSIS MEDICAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: ARCIPRESTES MANOEL TEODORO, 734, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-040 DECISÃO I -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878666-82.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Indefiro, pelo menos nessa fase inicial, o pedido de tutela de urgência formulado, a fim de que seja propiciado o necessário contraditório à parte ré. II – Destarte, CITE(M)-SE o(a)/os(as) Requerido(a), via postal, por carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do NCPC), em sua própria pessoa, para que, conforme artigo 701, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). III – Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do NCPC); IV – Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do NCPC); V - A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do NCPC); VI– Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do NCPC). VII - Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). VIII – Ao Senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos. IX - SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PAGAMENTO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (PROVIMENTOS NS. 003 e 011/2009-CJRMB). CUMPRA-SE. Belém, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090119020632000000094250968 Doc. 1 - Procuração + atos societários Procuração 23090119020684800000094250971 Doc. 2 - Notas Fiscais Documento de Comprovação 23090119020850100000094250973 Doc. 3.1 - Comunicados de uso Documento de Comprovação 23090119020944100000094250975 Doc. 3.2 - Comunicados de uso Documento de Comprovação 23090119021024100000094250977 Doc. 4 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23090119021111000000094252679 Doc. 5 - Protestos Documento de Comprovação 23090119021185700000094252682 Doc. 6 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23090119021296800000094252684 Doc. 7 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23090119021328100000094252686 Doc. 8 - Serasa Pesquisa Documento de Comprovação 23090119021375500000094252688 Doc. 9 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090119021410900000094252689
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSSIS MEDICAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: ARCIPRESTES MANOEL TEODORO, 734, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-040 DECISÃO I -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878666-82.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Indefiro, pelo menos nessa fase inicial, o pedido de tutela de urgência formulado, a fim de que seja propiciado o necessário contraditório à parte ré. II – Destarte, CITE(M)-SE o(a)/os(as) Requerido(a), via postal, por carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do NCPC), em sua própria pessoa, para que, conforme artigo 701, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). III – Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do NCPC); IV – Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do NCPC); V - A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do NCPC); VI– Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do NCPC). VII - Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). VIII – Ao Senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos. IX - SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PAGAMENTO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (PROVIMENTOS NS. 003 e 011/2009-CJRMB). CUMPRA-SE. Belém, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090119020632000000094250968 Doc. 1 - Procuração + atos societários Procuração 23090119020684800000094250971 Doc. 2 - Notas Fiscais Documento de Comprovação 23090119020850100000094250973 Doc. 3.1 - Comunicados de uso Documento de Comprovação 23090119020944100000094250975 Doc. 3.2 - Comunicados de uso Documento de Comprovação 23090119021024100000094250977 Doc. 4 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23090119021111000000094252679 Doc. 5 - Protestos Documento de Comprovação 23090119021185700000094252682 Doc. 6 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23090119021296800000094252684 Doc. 7 - Cartão CNPJ Documento de Comprovação 23090119021328100000094252686 Doc. 8 - Serasa Pesquisa Documento de Comprovação 23090119021375500000094252688 Doc. 9 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090119021410900000094252689