Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV. SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401
REU: EDSON MIRANDA RIBEIRO Nome: EDSON MIRANDA RIBEIRO Endereço: AV. CUPIÚBA, 36, TAILANDIA, -, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTD, representado por procuradoria constituída, em face de EDSON MIRANDA RIBEIRO. Na inicial, o autor requereu a decretação da busca e apreensão do veículo, ante a alegação de que a ré teria descumprido as estipulações de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes sobre o bem em questão. Petição inicial recebida, oportunidade em que foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial (ID 113667543). Consta certidão do Oficial de Justiça relatando a não localização do veículo nas diligências realizadas (ID 116980617/ 130579998). O promovente peticionou pela conversão da busca e apreensão em ação monitória, id 167780465. Entendo ser possível à parte, aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução por quantia certa, alterando o procedimento junto à distribuição, conforme dispõe o art. 329 do CPC/2015 e o art. 4º do Decreto-Lei 911 /69.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803160-05.2023.8.14.0074
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. Preclusa esta decisão, RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar como execução de título extrajudicial. Após, INTIME-SE a requerente para providenciar o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, indicando o endereço atualizado da parte requerida. Cumprida a diligência alhures, proceda-se ao que segue: 1- DETERMINO, de plano, a expedição de mandado injuntivo, citando-se a parte requerida nos termos solicitado na exordial para efetuar o pagamento da obrigação principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, podendo, ainda, no mesmo prazo, oferecer embargos. 2- Advirta-se à parte requerida que o mandado inicial se converterá, de pleno direito, em mandado executivo, caso haja o exaurimento do prazo acima estabelecido sem o cumprimento da obrigação pleiteada ou sem impugnação da pretensão por meio de embargos, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 3- Cumprida a obrigação no prazo epigrafado, a parte requerida ficará isenta das custas processuais, conforme preceitua o art. 701,§1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO