Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Embargado: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Justiça gratuita. Alegação de omissão. Dispensa de preparo com base no art. 82, §3º, do CPC (Lei nº 15.109/2025). Inovação recursal. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado no recurso de apelação, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada foi omissa ao não aplicar a dispensa legal de custas prevista no art. 82, §3º, do CPC, para recursos que versam exclusivamente sobre honorários advocatícios, fundamento este suscitado apenas em sede de embargos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito ou para a inovação de teses jurídicas. No caso, a decisão fundamentou o indeferimento da gratuidade com base nos argumentos apresentados na apelação. A tese de dispensa legal do preparo (art. 82, §3º, do CPC) não foi submetida à apreciação em momento oportuno, configurando inovação recursal. Inexistindo o dever de o magistrado manifestar-se sobre fundamento não arguido pela parte, não há que se falar em vício de omissão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à introdução de fundamentos jurídicos inéditos que não foram objeto do recurso principal (inovação recursal). Não configura omissão o indeferimento de justiça gratuita fundamentado na falta de prova de hipossuficiência quando a parte deixa de invocar, no momento processual adequado, a dispensa legal específica de custas prevista em lei. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0001742-11.2002.8.14.0039
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra Decisão (Id. 31905101) proferida por esta Relatora que, indeferiu pedido de justiça gratuita constante no recurso de Apelação (Id. 23519715). O Embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem observar o disposto no art. 82, §3º, do CPC (incluído pela Lei nº 15.109/2025). Sustenta que, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o advogado possui dispensa legal de adiantar as custas processuais, independentemente de prova de hipossuficiência. Assim, busca o provimento dos embargos para que seja reconhecida a dispensa do preparo e garantido o processamento da apelação. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm a finalidade precípua de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou reformar o convencimento do órgão julgador. O Embargante sustenta que a decisão incorreu em vício de omissão ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem enfrentar o disposto no art. 82, §3º do CPC. Argumenta que, por se tratar de recurso versando exclusivamente sobre honorários advocatícios, o advogado estaria legalmente dispensado do adiantamento de custas e do preparo recursal. Entretanto, uma análise detida do decisum embargado revela que a questão da dispensa de custas com base na nova legislação não foi objeto de debate prévio, uma vez que a decisão se limitou ao pedido constante no recurso de apelação. No referido apelo, não houve qualquer menção ao disposto no art. 82, §3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Fica claro, portanto, que a aplicação do dispositivo legal citado pelo Embargante não foi ignorada por desídia, mas sim porque a fundamentação da decisão seguiu estritamente os limites da matéria devolvida no recurso. A conclusão do julgado é lógica e coesa: o indeferimento da gratuidade de justiça e a exigência do preparo basearam-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, visto que o fundamento jurídico da dispensa legal prevista no art. 82, §3º do CPC é tese inédita, apresentada apenas agora em sede de embargos. Dessa forma, o órgão julgador limitou-se ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita, indeferindo o benefício e determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. A discordância do Embargante, que agora invoca a dispensa legal prevista no art. 82, §3º do CPC para eximir-se do pagamento das custas, não caracteriza omissão do julgado, mas sim nítida intenção de rediscussão e inovação de tese jurídica, uma vez que tal fundamento legal não constava na peça de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJ/Pa é pacífica, conforme julgados que abaixo colaciono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, decretando a resolução do contrato entre as partes e determinando a restituição dos valores pagos pela embargada, corrigidos e acrescidos de juros de mora. 2. Alegação de omissão e contradição quanto à prescrição da pretensão indenizatória e análise das particularidades contratuais. 3. Ausência de omissão ou contradição, pois a tese de prescrição trienal não foi objeto da apelação e as particularidades contratuais foram exaustivamente analisadas na sentença e no acórdão. 4. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reapreciação de fatos e provas já decididos. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839562-25.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/08/2024) (grifei). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Renata Souza Penin contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de Ismael Antônio Coelho de Moraes. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que a fundamentação reconheceu a possibilidade de transferência de posse por cessão de direitos hereditários, mas afastou a posse sob argumento de ausência de prova da posse contemporânea ao esbulho, requerendo a correção da suposta contradição e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição, omissão ou erro material ao afastar a posse da embargante, não obstante o reconhecimento da cessão de direitos hereditários como modo de transferência da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado assentou, de forma clara, que a improcedência da ação se deu pela ausência de prova da posse real, fática e contemporânea ao esbulho, sendo incabível, nos embargos, a reavaliação das provas. Não se constata omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Todas as matérias jurídicas suscitadas foram analisadas, configurando o prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição ou erro material. A ausência de prova da posse contemporânea ao esbulho justifica a improcedência da ação possessória. O prequestionamento das matérias jurídicas pode ocorrer de forma implícita, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0034588-21.2008.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 02.09.2020. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0058069-77.2013.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/05/2025) (grifei) Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os presentes embargos de declaração configuram pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, c/c o art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas lhes REJEITO, por inexistência do vício apontado, mantendo-se incólume a decisão embargada. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora