Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA
REQUERIDO: ANTONIO GOMES DE O. FILHO SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801673-66.2021.8.14.0010 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA em face de ANTONIO GOMES DE O. FILHO (TONY STARK AUTO MECÂNICA). Após certa tramitação, as partes informam a realização de acordo e pugnam pela homologação por sentença, com base no art. 487, III, “b”, do CPC e artigo 840 e seguintes do CC, bem como a suspensão do processo para aguardar o cumprimento de acordo celebrado, sem extinção do feito, nos termos do art. 922 do CPC/15, (ID 124752656). Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório. Passo a decidir. Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado. Contudo, tratando-se de ação executiva, deixo de extinguir o feito, suspendendo-o em conformidade com o art. 922 do CPC/2015, que dispõe: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Transcrevo as seguintes ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação". 2. Tratando-se de acordo firmado, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDFT, Processo nº 2014.01.1.042597-3 (833593), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 25.11.2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO - EXTINÇÃO DECRETADA DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acordado pelas partes a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, sob pena de retomada do feito, não tem cabimento a sua extinção com julgamento do mérito, sem que houvesse pedido nesse sentido ou a comprovação do cumprimento. (TJPA, Apelação Cível nº 20123021148-9 (136834), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Roberto Gonçalves de Moura. j. 14.08.2014, DJe 19.08.2014). No caso dos autos, convém ressaltar que, em que pese não ter sido estipulado o prazo exato para a suspensão processual, consta do termo de acordo que a data da última parcela está prevista para 30/01/2026. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do CPC c/c o art. 840 do CC. Em consequência, declaro SUSPENSA a presente execução até 30/01/2026. Eventuais custas e despesas processuais finais ficará a cargo do devedor ANTONIO GOMES DE O. FILHO, na forma estabelecida em acordo. P. R. I. Cumpra-se. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre