Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800945-47.2021.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Arras ou Sinal] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: SIMARA MARIA DE SIQUEIRA MARINHO Endereço: Travessa Liberdade, 41, centro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MUNICIPIO DE OBIDOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por SIMARA MARIA DE SIQUEIRA MARINHO em face do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. No curso do procedimento, sobreveio a sentença de ID 121902788, a qual acolheu em parte os embargos à execução interpostos pelo ente público, fixando novos parâmetros para a apuração do crédito e determinando que a exequente apresentasse planilha atualizada em conformidade com o julgado. A exequente apresentou novos cálculos (ID 138905139), buscando adequar o montante aos limites estabelecidos na referida decisão. Instado a se manifestar, o Município de Óbidos apresentou impugnação (ID 154660187), alegando, em síntese, a persistência de excesso de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise da controvérsia reside na adequação dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente (ID 138905139) em face dos parâmetros fixados na sentença de ID 121902788 e da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública. Pois bem, sem delongas, decisão de ID 121902788 foi clara ao delimitar a base de cálculo e os períodos devidos, expurgando excessos anteriormente detectados. Compulsando a planilha de ID 138905139, verifica-se que a parte autora procedeu à correção dos valores, limitando-se ao resíduo das 04 (quatro) parcelas do acordo administrativo não adimplidas, conforme determinado por este juízo. Os cálculos atuais aplicam o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora em conformidade com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Tais critérios estão em absoluta harmonia com o título executivo judicial e com o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores (Temas 810 STF e 905 STJ). A peça de resistência apresentada pelo executado (ID 154660187) não traz argumentos técnicos ou planilhas que demonstrem, de forma analítica, onde residiria o suposto erro aritmético na nova conta. Tratando-se de mera insurgência genérica contra cálculos que agora seguem exatamente o que foi decidido nos embargos à execução, a manutenção da conta da exequente é medida de rigor. Não se vislumbra desvio de finalidade ou inobservância do decisum de ID 121902788, estando o crédito devidamente liquidado conforme os parâmetros de acolhimento parcial dos embargos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID Num. 154660187, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 138905139, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Nessa medida, nos termos do art. 100, §3º da CF/88 c/c art. 535, §3º, II do CPC, determino seja expedida tantas requisições de pequeno valor quantas forem necessárias para cada exequente, para que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, no prazo de 02 meses, contada da entrega da requisição, proceda ao depósito judicial da quantia proceda ao depósito judicial da quantia hora homologada. Nos termos da resolução do TJPA n. 13/2016, determino que o diretor de secretaria deste Juízo, crie livro próprio para o registro das requisições de pequeno valor expedidas, a fim de obedecer a ordem cronológica de pagamento, contendo: I – número do processo original e do requisitório de pagamento; II – nomes dos exequentes e do órgão executado; III – valor do crédito requisitado; IV – data da expedição da requisição do crédito; V – data e número do ofício deste Juízo que expediu a requisição do crédito. VI – data do cumprimento do requisição, com as observações que se fizerem necessárias. Observe-se que devem ser expedidos 02 (dois) RPVs, um para o credor principal, outro para os honorários advocatícios. Advirto ao executado que o não cumprimento da requisição no prazo fixado ensejará o sequestro de quantia. Não havendo recurso da presente decisão, e cumpridas as determinações acima e formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Óbidos, data da assinatura eletrônica. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular