Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Nome: TCAR LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - EPP Endereço: Rua Jeronimo Pimentel, 141, tel. (91) 3205-7200 / 3204-7118 / 3204-7104, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-000
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av. Pres. Kenedy, 692, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0854863-07.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TCAR Locação de Veículos EIRELI – EPP em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA. Aduz ter prestado regularmente os serviços de locação de veículos, referente ao Contrato Administrativo nº 057/2018, firmado em 24/07/2018, com vigência até 23/07/2019, oriundo do Pregão Eletrônico nº 011/2017-SEGUP/PA. Saliente que conforme pactuado, emitiu as notas fiscais nº 1554, 1768 e 1923, devidamente atestadas pelo órgão contratante, sem que houvesse o correspondente pagamento, indicando o valor de R$ 602.155,31. Opostos EMBARGOS À MONITÓRIA (Id. 78033334), reconhecendo parcialmente o débito no valor de R$ 514.502,75, contestando o saldo remanescente e os critérios de atualização utilizados pela autora. Réplica apresentada ratificando os termos da exordial e rechaçando os argumentos dos embargos (id. 94015733). O Ministério Público manifestou o desinteresse quanto à atuação do feito (id. 134445956) Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório. PASSO A DECIDIR. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente que, devidamente intimada, a parte autora colacionou aos autos a via original do cheque objeto de cobrança. NO CASO EM APREÇO, réu reconheceu parcialmente o débito, o que autoriza, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, a constituição de título executivo judicial quanto ao valor incontroverso de R$ 514.502,75, de sorte que o embargante se opõe quanto aos parâmetros de atualização, contestando os índices aplicados pela parte autora. Recentemente, através dos Temas Repetitivos nº 1170 e 1361, o STF fixou a tese de que, nas condenações da fazenda pública, deve prevalecer os índices fixados pelo STF no Tema 810, e complementados pelo STJ no Tema 905, mesmo que o título executivo tenha previsto índices diversos. Portanto, tratando-se de débito LÍQUIDO, com vencimento certo, que falta apenas ser devidamente corrigido e atualizado posteriormente em sede de cumprimento de sentença, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada obrigação Por outro lado, com fulcro na Súmula 43 do STJ, a correção monetária deve incidir desde a data em que cada nota fiscal deveria ter sido paga, ou seja, 30 dias de quando foi apresentada, conforme contratos administrativos. Assim, considerando que o contrato data de 2018 e previu índices que o STF posteriormente declarou inconstitucional, deve ser aplicado ao caso os parâmetros que atualmente as Cortes Superiores admitem como cabíveis para condenações em geral da fazenda pública, quais sejam: a) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção). Destaque-se que, desde dezembro de 2021, aplica-se apenas a taxa SELIC (que já inclui correção e juros), por força da EC Nº 113/21, que tem aplicação imediata. Desta maneira, impõe-se a procedência parcial do pedido, ensejando o correspondente pagamento dos serviços prestados, devidamente corrigido e atualizado, cujo montante será apurado em fase de liquidação/execução.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTES os embargos, CONSTITUINDO o título executivo judicial de PLENO DIREITO, no tocante aos valores insculpidos nas notas fiscais nº 1554, 1768 e 1923, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deve incidir o pagamento de juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Sem custas (art. 40, I, Lei n° 8.328/2015). SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA (ART. 496 DO CPC). Havendo apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazão no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Transcorrido o prazo sem requerimento do exequente, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema processual. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP