Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801170-84.2023.8.14.0039.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: LAILSON ALVES SAMPAIO Endereço: Nome: LAILSON ALVES SAMPAIO Endereço: RUA PRAÇA CÉLIO MIRANDA, 242, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-290 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) sete (07) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 08h:30m, nesta cidade e Comarca de Paragominas, Estado do Pará, no ambiente virtual Microsoft TEAMS, plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo Tribunal de Justiça do Pará para a realização das sessões. PRESENÇAS E ABERTURA: A audiência de conciliação foi presidida por Carlianny S. Santos, assessora de juiz, com o auxílio da estagiária de gabinete Maria Vitória Leite Prado. Parte autora presente, representada por sua Advogada, Dra. Beatriz moreira Ferraz Bezerra OAB/MS 30.658. Ausente a parte requerida. DELIBERAÇÃO: Prejudicada a audiência de conciliação, os autos permaneceram conclusos para que a MM. Juíza, Dra. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, passasse a analisar os pedidos pendentes. DECISÃO: A presente AÇÃO MONITÓRIA encontra-se em fase de saneamento e organização processual, sendo necessário apreciar os pedidos de produção probatória formulados pelo réu-embargante, notadamente a inversão do ônus da prova, a realização de perícia grafotécnica e a exibição de documentos originais. Inicialmente, quanto à audiência de conciliação designada no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, constata-se que restou prejudicada em razão do manifesto desinteresse do autor em comparecer ao ato, conforme petição de ID 160008474, na qual se limitou a informar substabelecimento de patrono e a existência de canais extrajudiciais de negociação. Sendo a conciliação ato que demanda cooperação bilateral e boa-fé processual, mostra-se inviável sua realização quando uma das partes declara expressamente seu desinteresse na composição judicial. Dessa forma, declaro prejudicada a audiência anteriormente designada. No mérito da instrução probatória, impõe-se analisar a natureza da controvérsia estabelecida nos autos. O embargante nega categoricamente a existência de vínculo contratual com a instituição financeira, sustentando falsificação grosseira de sua assinatura nos instrumentos de confissão de dívida e abertura de conta, além de alegar fraude bancária perpetrada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Trata-se, portanto, de matéria essencialmente fática que reclama dilação probatória adequada para formação do convencimento judicial. Quanto à inversão do ônus da prova, constata-se que a relação jurídica sub judice amolda-se perfeitamente aos contornos da relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em casos de alegação de fraude bancária, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. A hipossuficiência técnica do consumidor para produção de prova negativa de fato constitutivo do direito do autor é manifesta, especialmente quando se discute a autenticidade de assinatura em documentos sob posse exclusiva da instituição financeira. O embargante não detém meios técnicos ou documentais para comprovar que não firmou os contratos apresentados, recaindo sobre o banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas e a efetiva manifestação de vontade do correntista. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. No que concerne à perícia grafotécnica, verifica-se que a alegação de falsidade de assinatura constitui o cerne da defesa apresentada pelo embargante, sendo matéria que demanda conhecimento técnico especializado para seu deslinde. A prova pericial não pode ser dispensada quando a parte nega a autenticidade de documento particular que lhe é atribuído, constituindo meio probatório idôneo e necessário para verificação da veracidade das alegações. A negativa veemente de participação em qualquer relação negocial com a instituição financeira, somada à alegação específica de falsificação de assinatura, confere plausibilidade à tese defensiva e justifica amplamente a dilação probatória. Ressalte-se que a mera apresentação de documentos pelo banco não é suficiente para comprovar a autenticidade das assinaturas neles apostas, especialmente quando há contestação fundamentada por parte do suposto devedor. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e demais documentos apresentados pelo autor. Por fim, quanto à exibição de documentos originais, verifica-se que tal providência é indispensável para viabilizar a adequada realização da perícia grafotécnica. O exame pericial sobre documentos digitalizados possui limitações técnicas evidentes, podendo comprometer a conclusão pericial. Ademais, a exibição de documentos originais constitui dever processual da parte que deles se vale para fundamentar sua pretensão, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, o pedido de exibição dos documentos originais. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 1) Declarar PREJUDICADA a audiência de conciliação designada para esta data; 2) DEFERIR a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados; 3) DEFERIR a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA para verificação da autenticidade das assinaturas constantes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 458464318 e demais documentos correlatos apresentados pelo autor; 4) DETERMINAR ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em Secretaria do Juízo os documentos ORIGINAIS relativos ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, ao contrato de abertura de conta e demais instrumentos contratuais mencionados na inicial, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; 5) Após a apresentação dos documentos originais ou decurso do prazo estabelecido, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação de honorários periciais. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Este Termo anexado aos autos eletrônicos, dispensa a assinatura física dos presentes em razão da natureza virtual da sessão. Documento assinado digitalmente pela MM. Juíza, Dra. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME. Digitado por Maria Vitória Leite Prado, Estagiária de Gabinete, que dou fé.