Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803279-76.2020.8.14.0039.
EMBARGANTE: DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, AIRTON DELIBERALI, MARCELO AIRTON DELIBERALI, SONIA DELIBERALI Endereço: Nome: DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Tropical, s/n, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-545 Nome: AIRTON DELIBERALI Endereço: Rua Antônio Felisberto, 133, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-170 Nome: MARCELO AIRTON DELIBERALI Endereço: Rua Peroba Rosa, 11, BAIRRO FLAMBOYANT, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-704 Nome: SONIA DELIBERALI Endereço: Rua Peroba Rosa, 11, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-704
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 80, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
embargantes: “Acolhida em parte a pretensão deduzida nos embargos à execução, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca.” (AgRg no REsp 1147305/RS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 03/02/2014). Contudo, o critério legal de distribuição dos ônus da sucumbência encontra-se consagrado no art. 86 do CPC, que estabelece: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro será considerado vencedor para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.” No caso dos autos, o acolhimento dos embargos à execução foi parcial e restrito a um item acessório da planilha de débito, a exclusão dos juros vincendos, sem repercussão significativa no valor total executado, não havendo demonstração de que tal exclusão implique decaimento relevante da parte embargada. Dessa forma, ao aplicar o parágrafo único do art. 86 do CPC, o juízo sentenciante considerou corretamente que o embargado decaiu em parte mínima, motivo pelo qual não há omissão na sentença quanto à fixação dos honorários. Assim sendo, os presentes embargos de declaração configuram verdadeira rediscussão da matéria decidida, finalidade para a qual não se prestam, conforme reiterada jurisprudência. Por fim, não se constata má-fé processual ou intuito protelatório evidente a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual a pretensão do embargado nesse ponto deve ser igualmente afastada. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELIBERALI COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME e outros, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra embargos de declaração da sentença proferida sob o ID 140754994, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para afastar a cobrança de juros vincendos, mantendo, no mais, a integralidade da sentença anterior. Os embargantes sustentam, em síntese, que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, tendo sido acolhido parcialmente o pedido, ainda que de modo limitado à exclusão dos juros vincendos, deveria o Juízo ter fixado honorários de sucumbência proporcionalmente em seu favor, conforme art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1147305/RS) que reconhece a sucumbência recíproca na hipótese de acolhimento parcial de embargos à execução. O embargado, em contrarrazões (ID 141768330), pugna pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que a sentença já apreciou a matéria relativa aos ônus sucumbenciais, que foram corretamente mantidos nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC, por ter decaído o embargado em parcela mínima do pedido. Alega, ainda, o caráter protelatório do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença impugnada acolheu parcialmente os embargos à execução, tão somente para afastar a cobrança de juros vincendos, determinando a correção da planilha de débito. No entanto, manteve integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor dos embargantes, sob a justificativa de que o decaimento do embargado teria sido mínimo. Ocorre que, ao menos em tese, houve efetivo acolhimento parcial da pretensão inicial, o que, em regra, atrai a aplicação da sucumbência recíproca, conforme entendimento reiterado do STJ, conforme bem ilustrado no precedente colacionado pelos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, tampouco erro material, mantendo íntegra a Sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, por ora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)