Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REQUERIDO: R C R INCORPORADORA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO LUIZ PEREIRA - PA30366 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 27 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0805339-85.2021.8.14.0039 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REQUERIDO: R C R INCORPORADORA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO LUIZ PEREIRA - PA30366 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 27 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0805339-85.2021.8.14.0039 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607)
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2026, 16:36
Decurso de Prazo
27/04/2026, 16:12
Expedição de documento
27/04/2026, 08:45
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:37
Publicação
30/03/2026, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805339-85.2021.8.14.0039.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Castelo Branco, 421, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005
REQUERIDO: R C R INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Nome: R C R INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rua Fernando Guilhon, 100-A, LOTEAMENTO MODULO I, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 Nome: JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Bernardo Sayão, 384, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Rua 23 de Janeiro, 4, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-210 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BANCO DO BRASIL S/A, no qual a instituição financeira sustenta a validade da citação da pessoa jurídica R C R INCORPORADORA LTDA - ME, sob o argumento de que o mandado citatório teria sido recebido pela Sra. Geovania Aparecida Conti da Rocha, a quem atribui a condição de sócia-administradora da empresa requerida. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DA CITAÇÃO A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno de uma questão de ordem pública que precede qualquer análise de mérito: saber se o ato de comunicação processual realizado em desfavor da pessoa jurídica requerida observou os requisitos legais indispensáveis à sua validade, notadamente aqueles estabelecidos no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A resposta, à luz dos elementos constantes dos autos, é negativa. DA INEFICÁCIA DO ATO CITATÓRIO Extrai-se da certidão de ID 48276552 que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado citatório não logrou concretizar a citação da pessoa jurídica requerida, consignando expressamente as seguintes circunstâncias: (i) no local indicado como sede da empresa, foram prestadas informações acerca do falecimento dos sócios e da possível extinção do ente societário; e (ii) o estabelecimento encontrava-se com as portas fechadas, sem funcionamento regular. Consignou ainda o oficial que a Sra. Geovania Aparecida Conti da Rocha limitou-se a prestar as referidas informações, sem que tenha recebido o mandado na qualidade de representante legal, gerente, administradora ou preposta da sociedade empresária. A certidão é a fonte primária de fé pública do ato cartorário e, como tal, faz prova plena do quanto nela declarado (art. 405, caput, do CPC), de modo que as informações nela contidas não podem ser desconsideradas com base em mera alegação da parte interessada, desacompanhada de qualquer substrato probatório. A validade da citação de pessoa jurídica encontra assento no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que o ato deve ser entregue a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, quando se tratar de ato praticado fora da sede, ao responsável pela filial, agência, posto avançado ou sucursal.
Trata-se de exigência que não comporta interpretação extensiva nem pode ser suprida por presunção de recebimento, justamente porque a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. O Superior Tribunal de Justiça, em farta jurisprudência sobre o tema, é enfático ao afirmar que a citação de pessoa jurídica pressupõe a entrega dos autos ao seu representante legal ou a quem detenha poderes suficientes de administração, sendo inválida a citação realizada em mãos de pessoa sem comprovada capacidade representativa. No caso em tela, a ausência de qualquer documentação, contrato social atualizado, ata de assembleia, procuração ou outro instrumento idôneo, que demonstre a vinculação da Sra. Geovania à administração da empresa é circunstância que, por si só, impede o reconhecimento da validade do ato. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia exclusivamente à parte autora, que dele não se desincumbiu. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA Não prospera, igualmente, eventual tentativa de socorrer-se da teoria da aparência para conferir validade ao ato citatório impugnado. A teoria da aparência, cujo fundamento repousa nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, tem aplicação em hipóteses nas quais uma situação de fato apresenta, externamente e de modo objetivo, todas as características de uma situação de direito, induzindo em erro o sujeito que, de boa-fé, confia nessa aparência. Para a sua incidência nos atos de comunicação processual, exige-se que a pessoa que recebe o mandado se apresente de forma inequívoca como representante do ente citando, de modo a gerar, no oficial de justiça e no processo, uma legítima expectativa de que o ato foi praticado perante quem possuía poderes para tanto. Nada disso ocorreu no presente caso. Ao contrário, a certidão registra contexto fático diametralmente oposto: estabelecimento fechado, informações sobre o falecimento dos sócios e provável extinção da sociedade. Não há como extrair desse quadro qualquer aparência de regularidade empresarial ou de representação. Onde não há atividade empresarial em curso, não há aparência de representação a ser tutelada. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar situações análogas, tem exigido que, para a aplicação da teoria da aparência, estejam presentes elementos objetivos e concretos capazes de evidenciar que o terceiro se apresentava como representante da empresa com grau de plausibilidade suficiente para induzir o oficial em erro justificável. Tal plausibilidade inexiste nas circunstâncias dos autos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo na íntegra a decisão de ID 157304707, que determinou a regular citação da pessoa jurídica requerida como pressuposto de validade do prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte autora para promover a citação regular de R C R INCORPORADORA LTDA - ME, no prazo anteriormente assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
04/11/2025, 17:52
Decurso de Prazo
04/11/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:28
Publicação
25/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805339-85.2021.8.14.0039.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Castelo Branco, 421, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005
REQUERIDO: R C R INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Nome: R C R INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rua Fernando Guilhon, 100, A LOTEAMENTO MODULO I, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 Nome: JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Bernardo Sayão, 384, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Rua 23 de Janeiro, 4, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-210 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de R C R INCORPORADORA LTDA e JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR. Tendo em vista a Certidão de ID 48273135, informando acerca do falecimento da parte Ré, o processo permaneceu suspenso para fins de habilitação de herdeiros, sendo deferida a substituição processual pelo seu herdeiro, WILSON OLIVEIRA DA ROCHA, na decisão ID 111650403. A parte WILSON OLIVEIRA DA ROCHA foi devidamente citada e apresentou embargos monitórios, ao ID 116001184. Observa-se, porém, que a parte demandada, R C R INCORPORADORA LTDA, não foi devidamente citada, conforme certidão de ID 482765552, informando que não citou a pessoa jurídica ante a informação de falecimento de seu sócio e suposta dissolução da sociedade, razão pela qual determino a INTIMAÇÂO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar regularmente o feito, com a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo. Expirado o prazo, retornem conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:57
Decisão de Saneamento e Organização
22/09/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 11:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 22:32
Decurso de Prazo
20/04/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:20
Publicação
22/03/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805339-85.2021.8.14.0039.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Castelo Branco, 421, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005
REQUERIDO: R C R INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Nome: R C R INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rua Fernando Guilhon, 100, A LOTEAMENTO MODULO I, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 Nome: JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Bernardo Sayão, 384, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Rua 23 de Janeiro, 4, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-210 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de R C R INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, WILSON OLIVEIRA DA ROCHA. Ao ID 128303829, Despacho determinando a intimação da parte Ré WILSON OLIVEIRA DA ROCHA para comprovar a alegada hipossuficiência financeira com o fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, quedando-se inerte (Certidão de ID 132912552). DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que apesar da alegação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, fora oportunizada a sua comprovação, todavia, quedou-se inerte, não se manifestando. Ressalta-se que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a quem realmente necessita, de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus. No contexto delineado, não sendo possível assumir que a parte Ré seja incapaz de arcar com os encargos processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade. Vejamos a jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3. Agravo conhecido. Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019. Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que evidenciem os requisitos para o seu deferimento (Art. 99, §2º do CPC). INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem cabível, impulsionando regularmente o feito, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 08:15
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:54
Publicação
08/10/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805339-85.2021.8.14.0039.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Castelo Branco, 421, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005
REQUERIDO: R C R INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Nome: R C R INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rua Fernando Guilhon, 100, A LOTEAMENTO MODULO I, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 Nome: JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Bernardo Sayão, 384, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 Nome: WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Rua 23 de Janeiro, 4, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-210 DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça nos embargos monitórios. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC. O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa. Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC, INTIME-SE o(a) Requerente da benesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial; 5 - Certidão de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de contas vinculadas ao CPF; 7 - Extratos de faturas de cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 23:33
Mero expediente
03/10/2024, 23:33
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:01
Movimentação processual
03/10/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805339-85.2021.8.14.0039 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que o Requerido WILSON OLIVEIRA DA ROCHA apresentou tempestivamente embargos à monitória e reconvenção. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza, intime-se a REQUERENTE para, querendo, manifestar-se e responder à reconvenção, no prazo legal. Paragominas, 24 de maio de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:10
Decurso de Prazo
21/05/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:36
Mandado
23/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
09/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805339-85.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS COMPLEMENTARES, sobrestando a realização do ato. BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 112535734. Paragominas, 4 de abril de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:34
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:34
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 09:57
Documento (Certidão)
04/04/2024, 09:54
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 11:40
Ato ordinatório
01/04/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:57
Publicação
22/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805339-85.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 21 de março de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805339-85.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 21 de março de 2024 TASSIA MURARO AIRES FIALHO
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805339-85.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Castelo Branco, 421, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 Nome: R C R INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Rua Fernando Guilhon, 100, A LOTEAMENTO MODULO I, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 Nome: JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Bernardo Sayão, 384, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de R C R INCORPORADORA LTDA e JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR. Tendo em vista a Certidão de ID 48273135, informando acerca do falecimento da parte Ré, o processo permaneceu suspenso para fins de habilitação de herdeiros. Ao ID 81931383, a parte Autora, requer a substituição processual do devedor falecido por WILSON OLIVEIRA DA ROCHA.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte Autora para a habilitação de WILSON OLIVEIRA DA ROCHA, herdeiro de JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR. Expeça-se Mandado de pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e dos honorários advocatícios que fixo desde já em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ficando isento das custas processuais caso haja o cumprimento do mandado no prazo legal (CPC, art. 701, § 1º). Descumprida a obrigação ou não embargada, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). O Requerido deverá ser informado da faculdade do art. 916, do CPC. Retifique-se, a Secretaria Judicial, o polo passivo da demanda. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:44
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 10:16
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:16
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA 1. Tendo em vista que, desde a decisão proferida por este Juízo suspendendo a cobrança das custas intermediárias, houve a lotação de 02 (dois) novos servidores nesta vara, entendo que não subsiste mais fundamento para manutenção desta.
Ante o exposto, revogo-a. 2. Remetam-se os autos à Unaj para que proceda o cálculo das custas pendentes. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte autora para que recolha, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC. 3. Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para apreciação da petição ID 81931386. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:26
Outras Decisões
24/01/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:03
Decurso de Prazo
06/08/2022, 01:31
Publicação
02/05/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho. Defiro a suspensão requerida. Suspenda-se por 60 (sessenta) dias o presente processo, bem como diligencie o autor a substituição do polo passivo da demanda. Cumpra-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 11:25
Por decisão judicial
11/04/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:57
Publicação
05/02/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0805339-85.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA. Paragominas, 1 de fevereiro de 2022 RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA