Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ALDOMARIO AGUIAR DAS CHAGAS, DARCI CHAGAS DA SILVA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851695-02.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de ALDOMÁRIO AGUIAR DAS CHAGAS e DARCI CHAGAS DA SILVA, igualmente qualificados, visando à satisfação de um crédito decorrente de contrato de participação em grupo de consórcio e contrato de alienação fiduciária, no valor inicial de R$ 7.054,60 (sete mil cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). A petição inicial (ID 12979857), protocolada em 27 de setembro de 2019, fundamenta a pretensão executiva no contrato de adesão de cota consorcial contemplada, que, nos termos do § 6º do artigo 10 da Lei nº 11.795/2008, constitui título executivo extrajudicial. A exequente narra que, em 02 de dezembro de 2014, foi firmado o Termo de Cessão e Transferência de Cota de Consórcio (ID 12979863), pelo qual Renan Breno Santos Martins transferiu a Aldomário Aguiar das Chagas a titularidade da cota nº 671 do grupo 973. Após a contemplação, o executado Aldomário adquiriu um veículo GM Prisma Maxx, ano/modelo 2008/2009, chassi 9BGRM69809G214872, com o valor de R$ 14.724,08 (quatorze mil, setecentos e vinte e quatro reais e oito centavos) pago pela exequente, ficando o bem como garantia do saldo devedor de R$ 9.869,66 (nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos). A exequente alega que o executado adimpliu 60 (sessenta) das 78 (setenta e oito) parcelas, tornando-se inadimplente em relação às demais, totalizando um débito de R$ 7.054,60, conforme extrato financeiro do consorciado (ID 12979873). A petição inicial também indica Darci Chagas da Silva como fiadora e principal garantidora da dívida, conforme Instrumento Particular de Fiança (ID 12979866), e requer a citação dos executados para pagamento, sob pena de penhora, inclusive via BACEN JUD, e, em caso de não localização, o arresto do bem descrito na exordial e de outros bens. Em 04 de fevereiro de 2020, foi proferido despacho (ID 15226264) determinando a citação dos executados, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida atualizada, com arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e cientificando-os do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição de embargos. As diligências para citação dos executados restaram infrutíferas, conforme certidões exaradas pela Oficiala de Justiça em 16 de agosto de 2021 e juntadas aos autos em 18 de agosto de 2021. A certidão de ID 32012952 atestou que a executada DARCI CHAGAS DA SILVA não foi localizada no endereço indicado (Rua Padre João, nº 82, Bairro Sacramenta, Belém/PA), pois a Oficiala de Justiça não encontrou o número 82 na rua, que é de "subúrbio e os números são desencontrados", havendo apenas os números 80 e 81 e outras numerações aproximadas. A certidão de ID 32012955 informou que o executado ALDOMÁRIO AGUIAR DAS CHAGAS não foi localizado no endereço (Rua Padre João, nº 109, Bairro Sacramenta, Belém/PA), sendo que a casa possuía "mais três números distintos em sua fachada", era uma "casa de madeira sem campainha e sem muros", e não foram obtidas informações sobre a existência de um morador "Aldomário" no local, nem foi visualizado qualquer veículo em frente ao imóvel. Diante das certidões negativas de citação, a exequente protocolou petição em 09 de setembro de 2021 (ID 34144375), requerendo a realização de arresto prévio eletrônico via SISBAJUD em face dos executados, com base no artigo 830 do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indicando o valor atualizado do débito em R$ 12.064,13 (doze mil e sessenta e quatro reais e treze centavos). Em 16 de maio de 2022, foi exarado Ato Ordinatório (ID 61523262) intimando a exequente a recolher as custas judiciais intermediárias para a realização de diligências eletrônicas via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. A exequente, em 18 de maio de 2022, juntou guia de custas (ID 61821791, ID 61821793) e comprovante de pagamento (ID 62279111) em 21 de maio de 2022. Em 30 de agosto de 2023, foi juntado aos autos o resultado de Pedido de Informação via SISBAJUD (ID 99725101), referente a uma ordem de bloqueio de valores protocolada em 21 de agosto de 2023. O resultado indicou que, para DARCI CHAGAS DA SILVA, não havia saldo positivo. Para ALDOMÁRIO AGUIAR DAS CHAGAS, houve cumprimento parcial por insuficiência de saldo, com bloqueio de R$ 130,97 (cento e trinta reais e noventa e sete centavos). No mesmo dia, foi proferido despacho (ID 99725104) intimando as partes a se manifestarem sobre os resultados da pesquisa eletrônica. Em 13 de novembro de 2023, a exequente apresentou nova petição (ID 104102768), requerendo que fosse realizada busca de novo endereço dos executados ALDOMÁRIO AGUIAR DAS CHAGAS e DARCI CHAGAS DA SILVA no sistema SISBAJUD, para cumprimento do mandado de citação/intimação, alegando não possuir outras informações de endereço e ter esgotado outras diligências. Em 14 de novembro de 2023, novo Ato Ordinatório (ID 104234302) intimou a parte interessada a comprovar o pagamento das custas processuais pendentes para as diligências requeridas. A exequente, em 22 de novembro de 2023, juntou guia de custas (ID 104783393) e comprovante de pagamento (ID 104783395). Em 12 de agosto de 2024, foi proferido despacho (ID 119472879) intimando as partes a se manifestarem sobre os resultados da(s) pesquisa(s) do(s) sistema(s) eletrônico(s) anexado. No mesmo dia, foi juntado o resultado da Requisição de Informações via SISBAJUD para busca de endereços (ID 123223135). Para DARCI CHAGAS DA SILVA, diversas instituições financeiras (NU INVEST, NU FINANCEIRA, NU PAGAMENTOS, NUPAY FOR BUSINESS) retornaram o endereço "RUA PADRE JOÃO 83 - SACRAMENTA BELÉM - PA 66123320 BRASIL", sendo que algumas indicaram "cliente inativo ou não cliente". Para ALDOMÁRIO AGUIAR DAS CHAGAS, as instituições (BANCO INTER, BCO SANTANDER, NU INVEST, BCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA, NU PAGAMENTOS, NUPAY FOR BUSINESS) retornaram o endereço "RUA PADRE JOÃO 109" ou variações muito próximas ("RUA PADRE JOAO 109 AV JULIO CESAR", "R PE JOAO 109 ATRAS CASOTA", "RUA PADRE JOÃO 109 PROXIMO AV JULIO CEZAR"), todas no bairro Sacramenta, Belém/PA, com o mesmo CEP 66123-320. Em 14 de agosto de 2024, novo despacho (ID 122944426) intimou a parte autora para, em 05 (cinco) dias, pugnar o que entendesse de direito, após o retorno da consulta. Em 22 de outubro de 2024, a exequente apresentou petição (ID 129731248) requerendo a juntada de pesquisa SISBAJUD completa, alegando que o documento juntado sob ID 122944427 (que é o recibo de protocolamento da requisição, não o resultado detalhado) estava incompleto. Em 25 de novembro de 2024, foi exarada certidão (ID 132255828) remetendo os autos conclusos para análise/deliberação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial, embora lastreada em documentos que, em tese, conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito, encontra-se em um impasse processual que impede o seu regular prosseguimento: a ausência de citação válida dos executados. A citação, conforme preceitua o artigo 238 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se dá ciência ao executado da existência do processo, chamando-o para integrar a relação processual e, no caso da execução, para cumprir a obrigação ou se defender.
Trata-se de um pressuposto processual de validade, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. No caso em tela, as tentativas de citação dos executados ALDOMÁRIO AGUIAR DAS CHAGAS e DARCI CHAGAS DA SILVA, realizadas nos endereços inicialmente fornecidos pela própria exequente na petição inicial, revelaram-se infrutíferas. As certidões da Oficiala de Justiça (ID 32012952 e ID 32012955) são elucidativas quanto às dificuldades práticas de localização e identificação dos executados nos logradouros indicados. Para Darci Chagas da Silva, a Oficiala de Justiça não conseguiu sequer localizar o número da residência na Rua Padre João, em um bairro com numeração "desencontrada". Para Aldomário Aguiar das Chagas, o imóvel no número 109 da mesma rua apresentava características que impediam a identificação do morador, como a ausência de campainha e muros, além de múltiplas numerações na fachada. Diante da frustração das tentativas de citação, a exequente buscou o auxílio do Poder Judiciário, primeiramente, para a realização de arresto prévio eletrônico via SISBAJUD (ID 34144375), medida que, embora legítima para a garantia da execução, não se confunde com a citação e não supre a sua ausência. Posteriormente, e de forma mais pertinente ao problema da localização, a exequente requereu a busca de novos endereços dos executados por meio do sistema SISBAJUD (ID 104102768). Os resultados dessa pesquisa de endereços via SISBAJUD (ID 123223135) foram juntados aos autos. Contudo, uma análise detida desses resultados demonstra que os endereços retornados pelas instituições financeiras para ambos os executados são, essencialmente, os mesmos que já haviam sido objeto das diligências negativas da Oficiala de Justiça. Para Darci Chagas da Silva, o endereço predominante encontrado foi "RUA PADRE JOÃO 83 - SACRAMENTA BELÉM - PA", número que se situa na mesma localidade e proximidade do número 82, onde a Oficiala de Justiça já havia certificado a impossibilidade de localização devido à desorganização da numeração da rua. Para Aldomário Aguiar das Chagas, os endereços retornados foram consistentemente "RUA PADRE JOÃO 109" ou variações que indicam o mesmo local, como "RUA PADRE JOAO 109 AV JULIO CESAR" ou "R PE JOAO 109 ATRAS CASOTA", que é precisamente o endereço onde a Oficiala de Justiça já havia atestado a inviabilidade da citação em razão das características do imóvel e da ausência de informações sobre o morador. A utilização de sistemas eletrônicos como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a localização de executados é uma ferramenta valiosa à disposição do Poder Judiciário, mas sua finalidade é auxiliar a parte na busca de endereços, e não substituir o dever de diligência que incumbe ao exequente. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No entanto, essa colaboração não implica a transferência integral do ônus de localização do executado para o aparato judicial, especialmente quando as informações obtidas por esses meios eletrônicos apenas reiteram dados já conhecidos e que se mostraram ineficazes para a concretização do ato citatório. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao exigir que a parte exequente demonstre ter esgotado os meios ordinários de localização do devedor antes de requerer medidas excepcionais ou a intervenção mais aprofundada do Judiciário. No presente caso, após as certidões negativas e o resultado da pesquisa SISBAJUD que não trouxe endereços novos e viáveis, a exequente não indicou outras diligências que tenha empreendido ou que pretenda empreender para efetivar a citação. A mera reiteração de pedidos de busca em sistemas eletrônicos, quando os resultados já demonstraram a persistência do problema de localização nos endereços conhecidos, configura uma estagnação processual que impede a formação da relação jurídica processual válida. A ausência de citação válida impede a angularização da relação processual, ou seja, a formação do tripé processual (juiz, autor e réu), que é essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a citação, o executado não é chamado a integrar o processo, não podendo exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que macula irremediavelmente a validade de todos os atos subsequentes. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação válida é, indubitavelmente, um desses pressupostos. A inércia da parte exequente em fornecer um endereço apto a viabilizar a citação, mesmo após as tentativas judiciais e o uso de ferramentas eletrônicas que não trouxeram informações substancialmente novas ou úteis para o ato, conduz à conclusão de que o processo não pode prosseguir. A petição mais recente da exequente (ID 129731248), datada de 22 de outubro de 2024, apenas requer a juntada de uma "pesquisa SISBAJUD completa", sob a alegação de que o documento anterior (ID 122944427) estaria incompleto. Contudo, o documento de ID 123223135 já apresenta o resultado detalhado da pesquisa de endereços via SISBAJUD, e este resultado, como já analisado, não oferece novos elementos que permitam a efetivação da citação. A insistência em diligências que já se mostraram ineficazes, sem a apresentação de novas informações ou estratégias de localização, denota a ausência de um pressuposto essencial para o prosseguimento da execução. Não se pode permitir que o processo permaneça indefinidamente em tramitação sem que a relação processual seja devidamente estabelecida. O princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que o Judiciário não mantenha processos paralisados por tempo indeterminado em razão da inércia da parte em promover atos essenciais ao seu desenvolvimento. A responsabilidade primária pela localização do executado recai sobre o exequente, que deve empreender todos os esforços razoáveis para tanto. A transferência desse ônus ao Judiciário, sem a demonstração de esgotamento das vias particulares ou de novas informações concretas, desvirtua a função jurisdicional e sobrecarrega indevidamente o sistema de justiça. Dessa forma, a ausência de citação válida dos executados, após as diversas tentativas e o uso dos sistemas eletrônicos que não lograram êxito em fornecer um endereço apto para a concretização do ato, configura a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se angularizou. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. Belém 12 de setembro de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092715311392300000012501331 1. Petição Inicial Petição 19092715311409200000012501338 2. Contrato Social Documento de Identificação 19092715311420100000012501341 3. Procuração Pública Instrumento de Procuração 19092715311432600000012501342 4. Contrato de Adesão Documento de Identificação 19092715311459900000012501343 5. Termo de Transferência Documento de Identificação 19092715311484200000012501344 6. Cadastro Consorciado Documento de Identificação 19092715311494600000012501346 7. Instrumento de Fiança e Cadastro Fiadora Documento de Identificação 19092715311511700000012501347 8. Autorização de Faturamento Documento de Comprovação 19092715311532200000012501349 9. Alienação Fiduciária Documento de Comprovação 19092715311541900000012501350 10. SNG Documento de Identificação 19092715311562700000012501352 11. Ficha Financeira Documento de Comprovação 19092715311571200000012501354 Despacho Despacho 20020408543030600000014587355 Despacho Despacho 20020408543030600000014587355 Petição Petição 20070121433997900000017138052 DILIGÊNCIA Diligência 21081800541217900000029985863 DILIGÊNCIA Diligência 21081800585002000000029985866 Petição Petição 21090913455037700000032031148 2 - Procuração - Ad Judicia Instrumento de Procuração 21090913455043400000032031150 3 - Petição - ARRESTO ELETRÔNICO Petição 21090913455054300000032031151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051614411029500000058527276 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051614411029500000058527276 Petição Petição 22051812232554200000058812590 5 - Petição - Juntada de Guia Petição 22051812232579400000058812593 6 - Custa Sisbajud-973-671-00-Aldomario Aguiar Chagas Documento de Comprovação 22051812232619700000058812595 Petição Petição 22052121411940800000059255984 Certidão Certidão 23031010433482900000083984236 Pedido de Informação Pedido de Informação 23083012102445500000094050103 Despacho Despacho 23083012120263500000094050106 Intimação Intimação 23083012120263500000094050106 Petição Petição 23111310322839400000097987807 7 - Petição - SISBAJUD - Novo Endereço Petição 23111310322868000000097987811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111415023151800000098106483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111415023151800000098106483 Petição Petição 23112218331382700000098605883 8 - Guia de Custas - SISBAJUD Documento de Comprovação 23112218331585900000098605884 9 - Conta Processo Documento de Comprovação 23112218331621600000098605885 10 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23112218331654600000098605886 Despacho Despacho 24081209265669900000111913806 multimarcasadm Documento de Comprovação 24081416203336000000115148761 Despacho Despacho 24081416203394000000115148760 Despacho Despacho 24081416203394000000115148760 Petição Petição 24102214085820500000121482670 Certidão Certidão 24112510043135300000123401147