Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VÁLIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL INAPLICÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial, que acolheu em parte os Embargos à Execução do ora Apelante para determinar que a parte Exequente/Embargada elabore nova planilha de cálculo utilizando como índice de correção monetária o IPCA-E e o juros da caderneta de poupança que é de 0,5% ao mês, fixando o termo inicial de correção monetária e dos juros de mora a data do vencimento de cada parcela do acordo administrativo inadimplido, e julgando improcedentes os demais pedidos formulados pelo Embargante. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos pela servidora e o pagamento do valor requerido pelo Município à servidora pública. III. Razões de decidir 3. A prescrição que incide sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos é quinquenal, ou seja, de 05 (cinco) anos e está prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932, atingindo progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos no artigo 3º do mesmo Decreto. Entendimento consolidado pelo STJ. 4. O ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no artigo 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil. 5. Nos termos dos artigos 37 e 167, VIII, da Constituição Federal, não há necessidade de lei que autorize a celebração de acordo administrativo entre o Município e seus servidores, uma vez que tal exigência somente é cabível em caso de acordo judicial. 6. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o conceito de piso nacional, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 7. Constata-se que o acordo celebrado é válido, observando o princípio da legalidade, e que a prescrição não atingiu as últimas parcelas do acordo, sendo que o início do pagamento do parcelamento ocorreu em janeiro de 2016, quando foi interrompida a prescrição quinquenal, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 37 e 167, VIII; Código Civil, artigo 202, VI, e parágrafo único; Decreto nº 20.910 de 1932, artigos 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83; STJ – Súmula nº 85; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1513012/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019; TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0800922-04.2021.8.14.0035 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Tribunal Pleno – Julgado em 20/03/2023; TJPA. Processo nº 0801054-61.2021.814.0035. Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 18/08/2022; TJPA, processo n.º 0801120-41.2021.8.14.0035 – PJE, Rel. Des. Luiza Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 28 de outubro de 2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 26 de janeiro de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora