Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DO PARÁ – SINDOJUS/PA REPRESENTANTE: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB/PA 23.221)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO Nº 0805903-93.2017.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 28177831) interposto por SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DO ESTADO DO PARÁ – SINDOJUS/PA com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 27637675) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA AUMENTAR VENCIMENTOS COM BASE EM ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO SINGULAR PELO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO TJPA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado do Pará – SINDOJUS/PA contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Ordinária Declaratória de Direito à Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Estado do Pará. O agravante sustenta que não houve pedido de aumento, mas de revisão geral anual nos termos do art. 37, X, da CF/1988, e que a decisão monocrática violaria o devido processo legal ao ser proferida com base em jurisprudência supostamente inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante; (ii) determinar se há direito subjetivo à revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, com fixação judicial de índice, à luz do art. 37, X, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento monocrático, com base em jurisprudência dominante, é compatível com o art. 932, VIII, do CPC/2015, desde que observado o art. 133 do Regimento Interno do TJPA, sendo uma faculdade legítima do relator que visa à celeridade e à economia processual. 4.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial a Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário fixar ou majorar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento de revisão geral anual. 5.A concessão da revisão geral anual exige lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da CF/1988, não cabendo ao Judiciário suprir omissão legislativa ou fixar índices de correção. 6.A tese firmada pelo STF nos Temas 19 e 624 de repercussão geral reconhece que a omissão do Executivo quanto à revisão não gera direito subjetivo à indenização, nem permite a determinação judicial para envio de projeto de lei ou aplicação de índice. 7.O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão agravada, reproduzindo fundamentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática. 8.O pedido subsidiário de prequestionamento resta atendido, pois a decisão enfrentou expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados, permitindo eventual interposição de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência dominante, conforme previsão do art. 932, VIII, do CPC/2015 e do Regimento Interno do TJPA. 2.A revisão geral anual da remuneração de servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo vedada sua fixação pelo Poder Judiciário. 3.A omissão do Executivo quanto à revisão anual não gera direito subjetivo à indenização nem autoriza a fixação judicial de índice de reajuste, nos termos dos Temas 19 e 624 da repercussão geral do STF........................................................................................ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 932, VIII; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 565.089/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.08.2011 (Tema 19); STF, RE 843.112/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 11.06.2020 (Tema 624); TJPA, AC nº 0115180-71.2015.8.14.0067, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 22.11.2021; TJPA, AC nº 0821561-89.2019.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 15.02.2024. A parte recorrente sustenta, em síntese, afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como a interpretação equivocada dos Temas 19 e 624 da Repercussão Geral. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia, moralidade administrativa, segurança jurídica e vedação ao retrocesso social. Nesse contexto, aponta a ocorrência de error in judicando, decorrente da confusão entre os institutos da revisão geral anual — assegurada constitucionalmente — e o reajuste remuneratório dos servidores públicos, este último obstado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Prossegue argumentando que, diante da omissão do Poder Executivo Estadual em apresentar projeto de lei destinado à revisão geral anual da remuneração dos servidores, impõe-se a atuação do Poder Judiciário para reconhecer tal inércia e promover a devida correção. Requereu, também, a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 29382892). É o relatório. Decido. A turma julgadora, ao interpretar a questão, apontou que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Consignou, em seguida. que, “no caso em exame, embora o agravante sustente tratar-se de revisão geral anual, com fulcro no art. 37, inciso X, da Constituição da República, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a concessão de tal revisão depende de prévia edição de lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fins de implementação normativa” (Voto ID 26441046). Desta forma, observo que a decisão se adequa ao decidido pela sistemática da repercussão geral, que no julgamento do RE 565089 (Tema 19) e do RE 843112 (Tema 624) fixou as seguintes teses: Tese 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Tese 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Tal entendimento continua a ser aplicado hodiernamente, como demonstram os julgados colacionados a título ilustrativo: EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Suposta omissão legislativa. Revisão geral anual dos vencimentos de servidores públicos (art. 37, X, da CF/1988). 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de julgamento: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. 3. Os embargantes pretendem seja esclarecida qual é a consequência jurídica para o descumprimento do dever de fundamentação. Não cabe a esta Corte, porém, fixar penalidade não prevista expressamente em lei ou na Constituição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 565089 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. 1. Mandado de injunção em que se alega a mora do Presidente da República em deflagrar projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Analisando questão semelhante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que “art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais” (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso). 3. O Plenário do STF já fixou a tese no sentido de que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção" (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). 4. Mandado de injunção denegado. (MI 6914, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a (s) Tese (s) Jurídica (s) Vinculante (s) 19 e 624 firmada(s) pelo STF sob o regime da repercussão geral, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará