ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP
Reu
NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WALDEMIR CARVALHO DOS REIS
OAB/PA 16147·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA
OAB/PA 5441·CPF·Representa: Autor
YOLENE DE AZEVEDO BARROS
OAB/PA 1490·CPF·Representa: Autor
WALDEMIR CARVALHO DOS REIS
OAB/PA 16147·CPF·Representa: Réu
ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA
OAB/PA 5441·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/05/2026, 13:52
Documento
28/05/2026, 13:51
Decurso de Prazo
28/05/2026, 12:00
Decurso de Prazo
28/05/2026, 12:00
Decurso de Prazo
27/05/2026, 13:04
Publicação
06/05/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855138-19.2023.8.14.0301.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP, NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1) Intimada para se manifestar, a parte recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 171428011. 2) Desse modo, expeça-se o necessário para cobrança das custas processuais (ID 157445255) e, após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ªVJEC de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855138-19.2023.8.14.0301.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP, NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1) Intimada para se manifestar, a parte recorrida quedou-se inerte, conforme certidão de ID 171428011. 2) Desse modo, expeça-se o necessário para cobrança das custas processuais (ID 157445255) e, após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ªVJEC de Belém
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:22
Expedição de documento
04/05/2026, 12:22
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:37
Movimentação processual
30/04/2026, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 08:54
Decurso de Prazo
14/11/2025, 12:13
Decurso de Prazo
11/11/2025, 17:43
Decurso de Prazo
03/11/2025, 18:00
Decurso de Prazo
03/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 08:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2025, 09:01
Publicação
06/10/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855138-19.2023.8.14.0301.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP, NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 1. Considerando que não foi conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, requerer o que lhe competir (ID 157445255), sob pena de arquivamento dos autos. 2. Decorrido o prazo, concluir para deliberação Publiquem-se. Intimem-se. Belém. (Documento datado e assinado digitalmente)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:39
Outras Decisões
02/10/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 20:48
Documento (Decisão)
24/09/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0855138-19.2023.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0855138-19.2023.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, com a baixa devida e as homenagens deste juízo. 2. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:13
Mero expediente
09/12/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 22:56
Documento (Certidão)
05/12/2024, 22:55
Decurso de Prazo
04/12/2024, 03:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 08:14
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 10:58
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:31
Publicação
30/10/2024, 02:30
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855138-19.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP, NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0855138-19.2023.8.14.0301, em que CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE move em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 129060034, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado. Belém, 24 de outubro de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário:
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:09
Publicação
09/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRANCISCO CHAMIE.
EXECUTADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARÁ E DA CAFBEP. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0855138-19.2023.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O objeto da ação consiste na execução de valores correspondentes a taxas condominiais de sala com uso para fins comerciais. O Enunciado n. 9 do FONAJE dispõe que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”. Desse modo, embora seja admitida ação de cobrança de taxa condominial em Juizados Especiais, o Autor não é condomínio residencial. Assim sendo, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:22
Ausência das condições da ação
04/10/2024, 13:22
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 11:49
Movimentação processual
03/07/2024, 11:55
Documento (Certidão)
24/06/2024, 10:11
Mudança de Classe Processual
12/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 14:30
Publicação
12/12/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855138-19.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP, NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0855138-19.2023.8.14.0301, em que CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE move contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP e outros, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para querendo, apresentar manifestação à Exceção de Pré-Executividade (ID 104107232) apresentada nos autos, no prazo legal. Por ordem do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo. Belém, 9 de dezembro de 2023. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário:
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO Via PJE e DJE
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 08:44
Ato ordinatório
09/12/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:07
Decurso de Prazo
17/10/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 11:26
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
22/09/2023, 10:50
Decurso de Prazo
20/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
20/09/2023, 15:00
Publicação
11/09/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855138-19.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANPARA E DA CAFBEP, NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 1. Considerando que a ação foi distribuída equivocadamente como sendo de conhecimento, altere-se a classe para execução de título extrajudicial e proceda-se ao cancelamento da audiência que fora designada pelo sistema. 2. Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 3. Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 5. Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 6. Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 7. Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 8. Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 9. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) Juiz de Direito