Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EC Nº 120/2022. PERCENTUAL DE 40%. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto por Alda Maria dos Santos Alves e outros contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que o Município de Marapanim/PA pague adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde no percentual de 40% a partir da EC nº 120/2022. Os agravantes sustentam que o pagamento retroativo deveria observar a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, e alegam ausência de apreciação específica sobre a modificação da frequência da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde do Município de Marapanim/PA pode retroagir aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se as astreintes fixadas em R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, devem ser reformadas; e (iii) determinar se há litigância de má-fé no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal prevê adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas o art. 39, § 3º, da Constituição, após a EC nº 19/1998, não estende automaticamente esse direito aos servidores públicos civis, exigindo regulamentação específica pelo ente federativo competente. A Lei Municipal nº 1.414/1995 prevê, de forma genérica, o adicional de insalubridade aos servidores municipais de Marapanim/PA, mas não estabelece critérios objetivos, atividades abrangidas, graus de insalubridade ou parâmetros suficientes para a concessão judicial automática da vantagem antes da superveniência de norma constitucional específica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a Constituição não estabelece critérios gerais para pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis e exige regulamentação específica pelo ente federativo competente para a incorporação do direito ao regime jurídico dos servidores. A EC nº 120/2022 acrescenta o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal e assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, adicional de insalubridade somado aos vencimentos. A partir da entrada em vigor da EC nº 120/2022, o direito dos agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade passa a ter natureza constitucional e dispensa regulamentação local para o seu reconhecimento. A ausência de regulamentação suficiente antes da EC nº 120/2022 impede o acolhimento do pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A interpretação sistemática entre o art. 198, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 120/2022, e o regime jurídico municipal vigente conduz ao reconhecimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% aos agentes comunitários de saúde a partir da emenda constitucional. A Lei Municipal nº 1.966/2023, ao reduzir provisoriamente o percentual para 30% até a realização de perícia, não pode retroagir para suprimir vantagem consolidada sob a égide da disciplina anterior, especialmente sem procedimento administrativo, contraditório, ampla defesa e laudo pericial que demonstre redução da exposição a agentes insalubres. As astreintes fixadas no valor diário de R$ 1.000,00, limitadas a R$ 30.000,00, observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto. A litigância de má-fé não se configura, pois as delimitações finais sobre o adicional pleiteado foram fixadas no órgão ad quem, a serem implementadas pelo Município agravado. A reprodução de fundamentos da decisão anterior no julgamento do agravo interno não gera nulidade quando a parte insiste nas mesmas teses, sem apresentar argumento novo apto a infirmar as razões de decidir já explicitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade aos servidores públicos civis depende de regulamentação específica do ente federativo competente, salvo quando norma constitucional posterior assegura diretamente a vantagem a determinada categoria. 2. A EC nº 120/2022 assegura aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade a partir de sua vigência, sem retroação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação quando inexistente regulamentação suficiente no período pretérito. 3. A redução do percentual de adicional de insalubridade por norma municipal superveniente não pode retroagir para suprimir vantagem consolidada sem procedimento administrativo regular, contraditório, ampla defesa e demonstração técnica de alteração das condições insalubres. 4. As astreintes mantidas em valor proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto não comportam reforma. 5. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual abusiva, não configurada pela discussão recursal sobre delimitações fixadas no órgão ad quem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput e XV; 39, § 3º; 198, § 10. EC nº 19/1998. EC nº 120/2022. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC, arts. 80, VII; 81; 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º; 1.026, § 2º. Lei Municipal nº 1.414/1995, arts. 146, I, e 147, §§ 1º, 2º e 3º. Lei Municipal nº 1.966/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 833216/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 02.12.2014. STF, ARE nº 1013010/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2016, DJe 16.12.2016. STF, Súmula nº 346. STJ, Súmula nº 85. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.432.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.08.2017. TJPA, Processo nº 0006942-98.2017.8.14.0030, 1ª Turma de Direito Público, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, j. 29.11.2021. TJPA, Processo nº 0003335-82.2014.8.14.0030, 1ª Turma de Direito Público, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 07.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator