Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIS ANTONIO RODRIGUES TORRES REPRESENTANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO, OAB/PA 7.261-A
RECORRIDO: SANTANDER SEGUROS S/A REPRESENTANTE: FABIO INTASQUI, OAB/SP 350.953-A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800471-25.2019.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 33810553) interposto por LUIS ANTONIO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 29979832) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 33802404, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 29979832): “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUIS ANTONIO RODRIGUES TORRES contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. O autor alegou incapacidade laboral permanente em razão de acidente ocorrido durante sua atuação no Exército Brasileiro e pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00. A seguradora, por sua vez, negou o pagamento com base na ausência de comprovação da invalidez total e definitiva, conforme exigido pelas cláusulas contratuais. A sentença rejeitou o pedido, sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da invalidez permanente total por doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a parte autora comprovou a existência de invalidez permanente total por doença apta a ensejar o pagamento da indenização securitária contratada; estabelecer se houve abuso por parte da seguradora ao negar administrativamente a cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura securitária por invalidez permanente total por doença exige a comprovação de incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, o que não se verifica nos autos. O laudo pericial judicial e os documentos médicos apresentados indicam incapacidade temporária e recomendam a continuidade do tratamento, não sendo possível afirmar a existência de invalidez permanente total. Documento apresentado pelo próprio apelante atesta a possibilidade de retorno ao trabalho, ainda que com restrições, o que corrobora a ausência de incapacidade total e definitiva. A negativa da seguradora encontra respaldo nos termos da apólice contratada e em parecer técnico, não configurando conduta abusiva ou arbitrária que enseje indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da invalidez permanente total por doença exige prova inequívoca da incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade laboral, nos termos das cláusulas contratuais. A negativa de cobertura securitária baseada em laudo técnico e cláusulas contratuais não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. 5001050-17.2020.8.13.0105, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03.05.2024; TJ-AM, AC 0622461-72.2013.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 27.09.2023”. (ID 33802404): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LUIS ANTONIO RODRIGUES TORRES contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária por invalidez permanente parcial, sob o fundamento de ausência de prova da incapacidade definitiva. O embargante alega erro material, sustentando que os autos comprovariam a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 09.12.2016, e pleiteia a correção do julgado, com consequente condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, danos morais e consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a improcedência do pedido securitário sob fundamento de ausência de comprovação da invalidez permanente parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente a ausência de prova técnica que atestasse a incapacidade definitiva, sendo certo que a insurgência do embargante visa, na verdade, ao reexame da matéria fática e jurídica já decidida. Não se verifica nos autos qualquer erro material, tampouco omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, os quais não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de erro material deve estar evidenciada de forma inequívoca nos autos, não podendo ser confundida com inconformismo quanto à valoração das provas já analisadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não consta”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 757 do Código Civil e 6º, VI, do CDC. Nesse sentido, afirma que “A ausência de pedido de produção da prova da perícia médica pela Segurada Recorrida enseja a presunção da incapacidade do Recorrente, porque caberia a esta a inversão do ônus da prova de uma suposta capacidade do Apelante”. Sustenta, ademais, que “a ordem jurídica já vem pacificando o entendimento de que o beneficiário do seguro não precisa está 100% [cem por cento] inválido em todo o seu corpo e organismo, mas a incapacidade de algum dos órgãos e funções já garante o pagamento parcial em porcentagem sobre o total da indenização securitária prevista no contrato e na apólice”. Defende ainda que ocorreu a violação da devida fundamentação da sentença prevista no artigo 489, item II e III, do CPC, porque não registrou na Sentença o cabimento do pagamento parcial da indenização securitária para a Cobertura da incapacidade por Acidente com causa e efeito no serviço Ativo militar e na indenização do dano moral pela recusa injustificada do pagamento voluntária da indenização securitária. Foram apresentadas contrarrazões (ID 35370446). É o relatório. Decido.
No caso vertente, cumpre observar que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da controvérsia suscitada no bojo do recurso especial, mormente no que se refere à alegação de violação ao art. 489, II e III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará