Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001536-79.2005.8.14.0301.
AUTOR: KEUFFER COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO Nome: KEUFFER COMERCIAL LTDA - EPP Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: DEJALMA LOUREIRO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ROMULO SOUSA DE FREITAS Nome: DEJALMA LOUREIRO PEREIRA Endereço: Rua Francisco Oliveira Leite, n 580, Melgaço/PA, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DEJALMA LOUREIRO PEREIRA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por KEUFFER COMERCIAL LTDA – EPP. O excipiente alega, em síntese: a) Prescrição: Que os títulos (notas promissórias) venceram entre 2003 e 2004, e a citação só ocorreu em abril de 2025, operando-se a prescrição trienal (LUG) ou quinquenal (CC); b) Nulidade Processual: Inércia da exequente por mais de 20 anos e ausência de interrupção válida da prescrição por falta de citação oportuna; c) Excesso de Execução: Impugna a atualização do débito que saltou de R$ 13 mil para R$ 158 mil. 4. Requer gratuidade de justiça. A exequente apresentou manifestação, sustentando que agiu com diligência, realizando diversas buscas (Sisbajud, Renajud, Infojud) e expedindo cartas precatórias. Afirma que a demora se deu por culpa do devedor, que não foi localizado, e que peticionou regularmente, afastando a inércia. É o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Compulsando os autos, verifico que o executado colacionou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos que atestam a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. DEFIRO o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). 2. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393 do STJ) para o exame de matérias de ordem pública, como a prescrição e a ausência de pressupostos processuais, desde que não demandem dilação probatória. No caso, a análise depende apenas das datas dos protocolos e atos citatórios constantes nos autos, sendo a via adequada. 3. Da Prescrição Intercorrente e Falta de Citação Válida O cerne da questão reside no fato de a ação ter sido protocolada em 2005 e a citação ter sido efetivada apenas em 28/04/2025. Embora a exequente alegue ter realizado diversas diligências, o ordenamento jurídico pátrio e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1 no REsp 1.604.412/SC, fixaram que: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover atos eficazes por prazo superior ao de prescrição do direito material. Diligências infrutíferas (ofícios e buscas sem resultado) não interrompem o prazo prescricional. As notas promissórias que aparelham a execução têm prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Mesmo que se aplicasse o prazo de 05 anos do Código Civil (art. 206, §5º, I), este já se esgotou múltiplas vezes. Conforme o art. 240, §2º do CPC, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação em 10 dias, sob pena de a interrupção da prescrição não retroagir à data da propositura. Passados 20 anos sem a formalização da relação processual, resta configurada a desídia ou a impossibilidade prática de satisfação do crédito pelo decurso do tempo. A manutenção de um processo por duas décadas sem citação fere o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A Súmula 106 do STJ ("A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") não se aplica aqui, pois a demora de 20 anos não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, mas sim à incapacidade da parte autora em localizar o devedor ou bens penhoráveis. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DEJALMA LOUREIRO PEREIRA para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, com fulcro nos arts. 70 da LUG e 924, V, do CPC. JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENAR a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ou do proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais constrições (penhoras, bloqueios via Sisbajud/Renajud) realizadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.