Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869770-55.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE IMPUGNANTE/EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO 1) Rejeito a impugnação interposta pela parte executada (ID.111084495), em virtude de ter ocorrido tão somente a determinação de expedição do mandado de penhora do imóvel conforme decisão de ID.110072577, sem que a mesma tenha chegado a ser efetivada. 2) Dessa forma, determino: 2.1) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor depositado, por ser incontroverso. 2.2) Após a expedição,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM IMPUGNADO/ intime-se o exequente para em até 10 (dez) dias atualizar o débito, abatendo-se o valor já levantado e, juntada a planilha, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869770-55.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE IMPUGNANTE/EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO 1) Rejeito a impugnação interposta pela parte executada (ID.111084495), em virtude de ter ocorrido tão somente a determinação de expedição do mandado de penhora do imóvel conforme decisão de ID.110072577, sem que a mesma tenha chegado a ser efetivada. 2) Dessa forma, determino: 2.1) Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, referente ao valor depositado, por ser incontroverso. 2.2) Após a expedição,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM IMPUGNADO/ intime-se o exequente para em até 10 (dez) dias atualizar o débito, abatendo-se o valor já levantado e, juntada a planilha, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:45
Rejeição
01/12/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:31
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:30
Decurso de Prazo
23/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:33
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:57
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:38
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:22
Publicação
10/10/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VILLE SOLARE.
EXECUTADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0869770-55.2020.8.14.0301.
Vistos, etc., 1. Tendo em vista a impugnação à penhora apresentada, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, querendo. 2. Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver. Em seguida, faça a conclusão. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:34
Mero expediente
07/10/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 11:47
Movimentação processual
07/10/2024, 11:47
Movimentação processual
04/10/2024, 10:16
Movimentação processual
12/07/2024, 14:37
Movimentação processual
12/07/2024, 14:37
Documento (Certidão)
12/07/2024, 13:32
Decurso de Prazo
15/03/2024, 07:39
Decurso de Prazo
15/03/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:34
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VILLE SOLARE.
EXECUTADA: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0869770-55.2020.8.14.0301.
Vistos, etc., 1. Considerando a petição de ID 100063614, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá: a) Intimar a parte Exequente para (a.1) tomar ciência da penhora realizada; (a.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (a.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) Intimar a parte Executada (b.1) para tomar ciência da penhora realizada; (b.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (b.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). 2. Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 3. Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, também em 15 dias. 4. Atendidas as determinações acima, certificar o que houver e fazer a conclusão. 5. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:24
Outras Decisões
05/03/2024, 09:24
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:04
Movimentação processual
01/03/2024, 15:04
Decurso de Prazo
08/09/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:39
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:28
Publicação
17/08/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0869770-55.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 1. Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD, intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2. Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver. Em seguida, fazer a conclusão. 3. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
14/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2023, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:14
Decurso de Prazo
06/08/2023, 03:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 09:47
Publicação
20/07/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0869770-55.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 1. Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD. 2. Decorridos 10 dias, faça a conclusão para consulta. 3. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:45
Mero expediente
18/07/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:45
Decurso de Prazo
10/05/2022, 06:00
Decurso de Prazo
09/05/2022, 02:47
Decurso de Prazo
08/05/2022, 02:25
Decurso de Prazo
08/05/2022, 02:25
Publicação
18/04/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0869770-55.2020.8.14.0301. DECISÃO
Vistos, etc., 1. Rejeito os embargos à execução opostos, visto que seus fundamentos são os mesmos da exceção de pré-executividade apresentada e já rejeitada por este Juízo (decisão ID 25938137 - Pág. 1 e ss.). 2. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar a planilha de débito, a fim de viabilizar a diligência via SISBAJUD. 3. Decorrido o prazo acima ou apresentada manifestação, certificar o que houver. Em seguida, faça a conclusão. 4. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:57
Movimentação processual
11/04/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 00:13
Documento (Certidão)
08/03/2022, 00:12
Documento (Certidão)
08/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0869770-55.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE interposta pela executada PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em desfavor de CONDOMÍNIO VILLE SOLARE, que lhe move ação de execução de título extrajudicial das despesas condominiais relativas aos meses de julho a dezembro de 2019 e janeiro a julho de 2020. Aduz ser parte ilegítima, visto que efetuou a venda do imóvel para ANA CLÁUDIA VALENTE FRANCO, verdadeira proprietária e devedora. No mérito, aduz haver cláusula contratual que previa o pagamento das taxas condominiais pela Senhora ANA CLÁUDIA VALENTE FRANCO, com a assinatura do contrato de compra e venda. Pois bem, não merece prosperar nem a preliminar e nem a alegação de mérito. A preliminar confunde-se com o mérito, sendo abaixo analisada. É certo que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a excipiente e a compradora ANA CLÁUDIA VALENTE FRANCO ocorreu no ano de 2017. No entanto a previsão de pagamento das taxas condominiais pelo comprador antes da entrega das chaves é abusiva, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, bem como não aceito pela maioria esmagadora da jurisprudência nacional. Ressalte-se que a matéria em questão fora inclusive TEMA DE RECURSO REPETITIVO perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, recebendo a nomeação de TEMA REPETITIVO 886. No julgado em questão firmaram-se as seguintes teses, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Observa-se que a entrega das chaves à compradora, conforme documento juntado aos autos, se deu no mês de agosto de 2020, sendo as despesas condominiais executadas referente a período anterior a esta data (julho a dezembro de 2019 e janeiro a julho de 2020). Vejamos como tem decidido os tribunais estaduais: Apelação. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Extinção, sem exame do mérito, em face dos réus, com base no artigo 485, VI, do CPC. Procedência em face da construtora. Responsabilidade dos promissários compradores apenas após imissão na posse. Tema decidido em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ. Precedentes deste Tribunal. Nada obstante pendência de apelo em ação de rescisão de contrato, incontroversa a inexistência de relação material com o imóvel. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012291-73.2018.8.26.0005; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO REPETITIVO. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS (CONDOMÍNIO). 1. (...) 2. (...) 3. A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independentemente de quem seja o atual proprietário. Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial em casos de imóveis novos adquiridos através de compromisso de compra e venda, estabelecendo que, nesses casos, o que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, e, não, o registro do compromisso de compra e venda. 5. Somente com a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador passa a ser o responsável pelo pagamento das despesas condominiais, pois, apenas a partir desse momento, passa a exercer relação jurídica material direta com a unidade imobiliária e com o condomínio. 6. Conforme a tese jurídica fixada por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174). 7. Constata-se a ilegitimidade do promitente comprador do imóvel para figurar no polo passivo da ação de execução de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves e imissão daquele na posse da unidade imobiliária. 8. A cláusula contratual que impõe ao promitente comprador o pagamento das obrigações condominiais desde a assinatura do compromisso de compra e venda não possui eficácia em relação a terceiros, porquanto o ajuste havido entre a construtora e o adquirente
trata-se de obrigação de natureza pessoal, que só vincula os signatários do contrato. 9. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1235686, 07075392220198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. Taxa de condomínio. Julgamento conforme Resp. 1345331/RS. É pacífico na jurisprudência o entendim ento segundo o qual o pagamento de cotas condominiais do empreendimento por parte da promitente compradora somente pode ser admitido após a efetiva entrega das chaves do imóvel adquirido. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é da construtora/vendedora até a data da imissão de posse por parte do comprador. Caso. Restou demonstrado nos autos que a imissão de posse do imóvel em favor dos autores somente ocorreu em janeiro de 2016 (fl. 23), conforme o “termo de recebimento de imóvel” emitido pela Construtora Tenda, sendo indevidas pelos autores, portanto, as taxas condominiais anteriores a este período, na esteira do julgado ora recorrido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083541086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - TAXA CONDOMINIAL - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APENAS A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE TUTELA INDIVIDUAL DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. A construtora e a incorporadora são partes legítimas para figurar no processo em que o consumidor pretende a restituição do valor pago a título de taxa condominial antes da entrega do imóvel. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2. Na compra de imóvel novo ou na planta, "expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador" (IRDR 2016.00.2.034904-4, Tema 6, Rel. Des. Teófilo Caetano, Câmara de Uniformização. DJe 23/01/2018 pág. 1173/1174). 3. As taxas condominiais relativas a período anterior à efetiva entrega do imóvel ao adquirente são de responsabilidade da incorporadora/requerida. (...). 4. Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou a incorporadora/recorrente a pagar ao autor/recorrido os valores correspondentes às mencionadas taxas. 5. (...) 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1251879, 00016034720168070012, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, claro que a compradora só deve responder pelo pagamento das taxas condominiais a partir de sua imissão na posse do imóvel, que se deu com a entrega das chaves no mês de agosto do ano de 2020.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, com base nos fundamentos supra, dando prosseguimento à execução com a determinação de retorno dos autos para bloqueio de bens e valores via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de abril de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:31
Exceção de pré-executividade
24/04/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 12:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:17
Decurso de Prazo
17/12/2020, 01:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))