Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Nome: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: Rodovia BR 222, km24, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000
EXECUTADO: ONILDO CARDOSO SABINO Nome: ONILDO CARDOSO SABINO Endereço: Povoado Planalto, S/N, Zona Rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803643-14.2021.8.14.0039
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e Embargos à Execução envolvendo JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA (Exequente/Embargada) e ONILDO CARDOSO SABINO (Executado/Embargante) com lastro nos Instrumentos Contratuais n° 010920/2020-06 (ID 30869483 Exc) e n° 010921/2020-06 (ID 30869484 Exc) pelos quais o ora executado/embargante obrigou-se a entregar, respectivamente: 1) 217.260 KG de soja, equivalente a 3.621 sacas de 60KG cada no valor de US$18,50 que perfaz a quantia de R$ 78,39, totalizando R$ 283.863,76 e; 2) 60.540 KG de soja, equivalente a 1.009 sacas de 60 KG cada, no valor de R$79,40 por saca, totalizando a quantia de R$80.114,60. O exequente/embargado sustentou em sua inicial que o executado/embargante inadimpliu com suas obrigações cujo vencimento conjunto seria em 30.06.2021. Fato este que ensejou a propositura da presente ação de execução para a satisfação do débito com o acréscimo das penalidades contratuais instituídas para a hipótese de descumprimento, sendo elas: 50% do valor atualizado do contrato, juros de mora de 1% a.m., correção monetária, honorários de advogado de 20%, custas processuais e eventuais perdas e danos. Assim, com a aplicação de tais parâmetros, o débito alcançou a importância de R$183.845,72 à época do ajuizamento da execução. Em face da referida medida executiva, o executado/embargante opôs Embargos à Execução no qual defendeu, em síntese, que celebrou com a exequente/embargada dois contratos de compra e venda de insumos agrícolas para a safra 2020/2021, com previsão de entrega até 30/06/2021. No entanto, a exequente/embargada não teria fornecido os produtos, impossibilitando o plantio e, por consequência, a entrega da produção de soja ajustada nos contratos objetos da execução. Aduziu ainda que não assinou qualquer Cédula de Produto Rural e que os contratos não teriam avalistas, embora essa condição constasse nas cláusulas contratuais. Pleiteou conjuntamente o reconhecimento de cobrança indevida, a condenação da exequente/embargada ao pagamento em dobro da quantia executada (art. 940 do CC), além de indenização por litigância de má-fé. A parte exequente/embargada apresentou impugnação (ID 69651845 EE), sustentando a validade dos contratos firmados, bem como a inadimplência do embargante por não haver entregado a soja conforme pactuado. Argumentou que os insumos estavam disponíveis para retirada em sua sede, sendo o descumprimento contratual culpa exclusiva do embargante, que teria optado por não retirar os produtos. Rebateu a alegação de ausência de título executivo, asseverando a existência de contratos válidos e assinados. Conforme termo de audiência (ID 122540737 EE), foi realizada a oitiva de duas testemunhas e um informante. 1ª Testemunha MARCIO DOS SANTOS ALMEIDA – ao advogado do executado/embargante narrou: ser produtor rural e presidente da cooperativa de produtores rurais de Buriticupu/MA / que foi informado por ONILDO ter sido autuado pela JUPARANÂ / que ONILDO falou que não recebeu os produtos / que o nome do vendedor que representava a empresa é ANDRÉ / que, na safra 2020/2021, ONILDO se perdeu com os atrasos na entrega por conta que, ao buscar insumos junto a outras empresas, já não tinha mais e quando tinha eram com preços maiores / que ajudou ONILDO com produtos, assim como outros produtores também ajudaram / que ONILDO conseguiu comprar alguns produtos, mas foram poucos / que a partir disso os produtores rurais da região reuniram-se em cooperativa para comprar e vender produtos; ao advogado do exequente/embargado narrou: que tem conhecimento que ONILDO firmou contrato de compra e venda de produtos e não de SOJA, como perguntou o advogado / que não soube se ONILDO deveria ter fornecido garantia / que tem conhecimento de que ONILDO não recebeu os produtos por não ter avalista / que passou pro vendedor que compraria, mas não tinha avalista / que não teve acesso ao contrato de compra e venda de insumos / que não sabe o negócio jurídico estava amparado em CPR como garantia ao pagamento de insumos. 2ª Testemunha JOSÉ FELIX DE CARVALHO – ao advogado do executado/embargante narrou: que contratos de fornecimento de insumos são celebrados de forma que efetuam a compra junto a empresa, recebem os produtos na fazenda e fazem o pagamento após a colheita / que recebem os insumos na fazenda, fazem o plantio e depois realizam a quitação / que conhece vendedor que fazia as vendas na cidade e o nome é ANDRÉ CARNEIRO / que nunca realizou negócios com o ANDRÉ e com a empresa que ele vendia, mas ele já tentou realizar vendas para a testemunha / que soube que o vendedor ANDRÉ saiu de férias e o vendedor que assumiu a posição exigiu que ONILDO apresenta-se uma avalista / que ONILDO não concordou com a exigência de avalista / que não sabe se ONILDO assinou alguma CPR / que o ex-vendedor hoje é produtor rural e é vizinho de campo da testemunha; ao advogado do exequente/embargado narrou: que tem conhecimento que ONILDO assinou contrato de compra e venda de insumos e não de SOJA, como perguntou o advogado / que soube da exigência do avalista por meio de produtores rurais; Informante SÉRGIO DA CONCEIÇÃO BANDEIRA – ao advogado do exequente/embargado narrou: que os contratos foram firmados em 02.04.2020 / que houve negociação posterior para que a empresa vendesse insumos para ONILDO / que estes insumos seriam pagos a prazo por meio de soja / que ONILDO se comprometeu a dar soja em penhor por meio de CPR / que ONILDO se recusou a assinar CPR / que não sabe o motivo da recusa / que mesmo com a recusa os insumos foram disponibilizados / que não sabe o motivo do ONILDO não buscar os insumos; ao advogado do executado/embargante narrou: que na época das negociações era estagiário / que, como estagiária, foi até a cidade com o vendedor que procedeu com as negociações com ONILDO / que o contrato é pra ‘casar’ a conta com o crédito dos contratos de soja; As partes apresentaram alegações finais (ID 123004931 EE / 124208537 EE) Este é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A análise dos autos da Ação de Execução e dos Embargos à Execução permite identificar que o objeto do litígio está centrado na existência do inadimplemento por parte do embargante/executado e da exigibilidade da obrigação por parte do exequente/embargado. O contexto probatório apresentado a este juízo demonstra que a relação jurídica constituída entre as partes
trata-se de operação comercial de compra e venda de soja, consubstanciada pelos instrumentos contratuais n° 010920/2020-06 (ID 30869483 Exc) e n° 010921/2020-06 (ID 30869484 Exc), cujo pagamento ao vendedor ONILDO CARDOSO SABINO, ora executado/embargante, ocorreria por intermédio de insumos. Segundo depreende-se dos contratos mencionados, o campo “F2” do preâmbulo reverbera que o pagamento da operação seria “COM INSUMOS DA SAFRA 2020/2021 REFERENTE A OFERTA BARATO DO DIA 04/02/2020” e, somado a isso, finaliza com afirmação de que, em relação ao débito de tais insumos, “BAIXA SERÁ EFETUADA MEDIANTE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA DA SOJA DO VENDEDOR À COMPRADORA”. Por essa conjuntura contratual, somada com os testemunhos apresentados em sede de audiência de instrução em julgamento (ID 122540737 EE), compreende-se que a operação comercial foi firmada com o escopo de facultar ao produtor rural acesso aos insumos necessários para sua atividade de plantio e, após a obtenção dos frutos decorrentes, eles seriam pagos com parcela da produção para qual a exequente/embargada contribuiria. Em sede de Embargos à Execução, o executado/embargante apresentou ao litígio a confirmação de que realmente celebrou os contratos acima discriminados pelos quais venderia soja, contudo não recebeu os insumos necessários à produção e que seriam dados em pagamento pelas sementes. Em contrapartida, na melhor posição de comprovar adequadamente o cumprimento de sua obrigação contratual, isto é, de demonstrar nos autos que efetuou o pagamento – forneceu os insumos – da soja discriminada nos contratos, a exequente/embargada apresentou impugnação aos Embargos, na qual conclamou que os insumos “sempre estiveram à disposição do embargante para serem retirados na filial da embargada”. A alegação da exequente/embargante revela a este juízo a circunstância fática de que, efetivamente, não houve a entrega dos insumos ao executado/devedor. Fato este que é reforçado ainda mais pelo depoimento colhido em audiência de instrução, na qual a testemunha MARCIO DOS SANTOS ALMEIDA narrou “que, na safra 2020/2021, ONILDO se perdeu com os atrasos na entrega por conta que, ao buscar insumos junto a outras empresas, já não tinha mais e quando tinha eram com preços maiores / que ajudou ONILDO com produtos, assim como outros produtores também ajudaram / que ONILDO conseguiu comprar alguns produtos, mas foram poucos”. Ademais, à despeito da previsão contratual de que a soja seria paga ao executado/embargante mediante “INSUMOS DA SAFRA 2020/2021 REFERENTE A OFERTA BARATO DO DIA 04/02/2020”, é forçoso reconhecer a não apresentação nos autos, seja da execução, seja dos embargos à execução, de qualquer nota fiscal, relatório ou faturamento que demonstrasse especificamente – em termos de gênero, qualidade e quantidade – os insumos que foram solicitados e, posteriormente, adquiridos pelo executado/embargante e que “sempre estiveram à sua disposição”, como narrou a exequente/embargante em sua impugnação. Atrelado a isso, não houve qualquer comprovação de que houve alguma notificação ao executado/embargante para proceder com a retirada dos produtos e que este manteve-se inerte ou negou-se a retirá-los. Segundo conclama a teoria exceptio non adimplent contractus, delimitada no art. 476 do Código Civil, nos contratos sinalagmáticos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação pelo outro sem que tenha ocorrido o implemento da obrigação que lhe caiba. Sendo este inclusive, o entendimento difundido pelos tribunais pátrios: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLENT CONTRACTUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Da nota promissória. 3.1. É sabido que a nota promissória se trata de título de crédito dotado de autonomia e abstração, de maneira que para ser executada não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela consignada. 3.2. Embora o debate acerca do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula possa ser afastado, conforme preceitua a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a análise da causa debendi como matéria de defesa, principalmente quando o título não tenha circulado e a demanda envolver as próprias partes que entabularam o referido negócio. 3.3. Dessa forma, para pertinente análise da causa debendi, é necessário a demonstração da efetiva contraprestação dos serviços por parte do apelante/embargado. 6. Assim, evidenciado o inadimplemento mútuo da obrigação contratual, consistente na desistência do apelado bem como na ausência de prestação do serviço pelo apelante, incide a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC e descabe falar em responsabilidade de qualquer das partes pelas perdas e danos que uma ou outra tenha suportado, como autorizaria o art. 389 do CC. 6.1. Jurisprudência: “(...) 3. Havendo correspondência da mora e, consequentemente, caracterizada a reciprocidade do inadimplemento, deve se operar a resolução do contrato por culpa de ambas as partes. Nessa hipótese, em regra, não há que se falar em perdas e danos, sendo equitativa a atribuição mútua das consequências do descumprimento contratual. Assim, se por um lado o comprador não terá direito ao recebimento de qualquer indenização, a vendedora, por sua vez, também não poderá reter nenhum percentual do valor pago como forma de abatimento ou compensação. (...).” (20140710252683APC, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 2/7/2019.). 6.2 Enfim. O princípio exceptio non adimpleti contractus, decorrente da dependência recíproca das relações obrigacionais assumidas pelas partes, é exercida pelo contratante cobrado, recusando-se à sua exigibilidade (satisfazer a sua obrigação) por via da exceção do contrato não cumprido; quando a ela instado, invoca o inadimplemento da obrigação do outro. (...) 8. Apelo improvido. (Acórdão 1824753, 0738618-66.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 20/03/2024.) De forma análoga, pela forma como se desenha a relação jurídica ora discutida, tem-se nos presentes autos de um lado ONILDO CARDOSO SABINO como vendedor da soja e de outro JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA como compradora cuja aquisição ocorreria com o fornecimento de insumos. Nessa perspectiva, tem-se configurado que, para exigir o cumprimento da obrigação por parte do vendedor, seria obrigação da compradora demonstrar nos autos que cumpriu que a sua incumbência no referido negócio jurídico, o que em nenhum momento ocorreu apesar da facilidade da produção de provas que embasassem tal circunstância, como apontado anteriormente (nota fiscal, relatório, faturamentos e/ou notificações para retirada). Dessa forma, verifica-se que a exequente/embargada almeja pela via judicial a satisfação da obrigação pelo outro sem que, em contrapartida, tenha implementado na relação jurídica a obrigação que lhe cabia. Conduta esta que de modo algum pode receber chancela judicial sob pena de legitimar um enriquecimento ilícito; o qual é plenamente vedado pelo ordenamento jurídico nacional, conforme preconiza o art. 884 do Código Civil. Diante de tais circunstâncias, imprescindível o reconhecimento da inexistência de força executiva dos lastros apresentados nos autos do processo de execução n° 0803643-14.2021.8.14.0039; tendo em vista que o embargante obteve êxito em comprovar a inexequibilidade da obrigação, nos termos do art. 917, I, do CPC, ante a ausência do cumprimento da obrigação oposta – pagamento – por parte da exequente/embargada. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que fundamenta a execução n° 0803643-14.2021.8.14.0039. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinta a ação de execução n° 0803643-14.2021.8.14.0039 ajuizada por JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em face de ONILDO CARDOSO SABINO, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica