Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMANOELE DOS SANTOS VARELA Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, 295, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0849787-07.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de conclusão de curso, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Emanoele dos Santos Varela em face de Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda. – ICES, entidade mantenedora da Universidade da Amazônia – UNAMA. A parte autora alega que iniciou sua graduação em Educação Física no ano de 2015, tendo cursado regularmente todos os semestres até a conclusão do curso, ao final de 2018, sem qualquer trancamento ou inadimplência contratual. Relata, contudo, que, ao buscar a emissão do diploma de conclusão do curso, foi surpreendida com a recusa da instituição de ensino, que sustentou inexistência de registro de matrícula no sexto semestre (2017.2). Afirma que tal negativa não condiz com a realidade, tendo apresentado documentos que comprovariam sua matrícula regular no referido semestre, com destaque para a autorização expressa da coordenação do curso e do pró-reitor da instituição (id 12750276), fichas de avaliação de estágio supervisionado e comprovantes de pagamentos realizados. A autora afirma ainda que tentou resolver a situação administrativamente, inclusive com envio de ofício extrajudicial à instituição, sem obter qualquer resposta. Sustenta que a negativa injustificada à entrega do diploma a impede de exercer a profissão para a qual se qualificou, privando-a de oportunidades de emprego e acarretando-lhe grave abalo moral. Requereu a antecipação da tutela para que a ré fosse compelida a emitir o diploma de conclusão de curso, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da declaração judicial de conclusão do curso. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios da matrícula, autorização para cursar o semestre 2017.2, comprovante de estágio supervisionado, histórico de pagamentos, além de cópia de abertura de chamados administrativos junto à ré. Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade de seus procedimentos internos e sustentou que não haveria registro acadêmico formalizado da matrícula da autora no semestre apontado como pendente. Apontou que eventual autorização para matrícula, assinada por dirigente da instituição, não se consolidou em matrícula efetiva no sistema acadêmico. Houve réplica pela autora, reiterando os argumentos expendidos na inicial e refutando as alegações da parte ré, reiterando a existência de autorização formal e regularização dos pagamentos. As partes foram instadas a especificar provas, não havendo requerimento da produção de novas. Encerrada a instrução, julgo antecipadamente o feito na forma do art. 355, I do CPC. Não assiste razão à autora. Em contestação, a ré sustentou que não há registro regular da matrícula da autora no semestre 2017.2 no sistema acadêmico, tampouco consta o lançamento de disciplinas ou frequências compatíveis com esse período. Juntou aos autos documentos que demonstram: ausência de histórico acadêmico indicando disciplinas cursadas no 6º semestre e as ocorrências administrativas demonstrando pendência de regularização da matrícula (ids 20576093 e 20576094). Além disso, os documentos trazidos pela autora, embora demonstrem autorização administrativas isoladas para matrícula (id 12750276), não comprovam de forma idônea a efetivação da matrícula no sistema acadêmico, tampouco foram instruídos com comprovantes de que realizou as avaliações do semestre questionado, documentos indispensáveis à emissão do diploma. Observa-se que a prova dos acontecimentos trazidos ao conhecimento do juízo é exclusivamente documental, tendo sido oportunizada no despacho de id 128709468 que a autora trouxesse tais documentos aos autos, o que não se realizou. É cediço que, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o estudante tem direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados pela instituição de ensino. Contudo, também lhe incumbe o dever de acompanhar e formalizar, nos moldes exigidos pela instituição e pela legislação educacional, todos os atos acadêmicos indispensáveis à conclusão do curso. No caso em tela, não ficou demonstrado de forma inequívoca que a autora tenha efetivamente cursado e obtido aprovação em todas as disciplinas do semestre 2017.2. A mera existência de autorizações para matrícula e de ficha de estágio, sem o correspondente lançamento acadêmico no histórico escolar oficial, não é suficiente para comprovar a regular conclusão do semestre acadêmico. O ônus da prova, mesmo com a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, não pode ser interpretado de forma a dispensar a parte autora da demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações. Dessa forma, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, tampouco o ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Emanoele dos Santos Varela em face do Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL