Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ Nome: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ Endereço: Travessa São Pedro, 544, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705
EXECUTADO: EVANE CHRISTIAN DA SILVA ALVES Nome: EVANE CHRISTIAN DA SILVA ALVES Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0078103-68.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL, através de petição de ID 115919872, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 115919872, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito. A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado1: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário). A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CUSTAS pelo autor, eventualmente pendentes de pagamento. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual. REVOGO eventual liminar concedida. Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém-Pará, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).