Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: M C D COSTA COMERCIAL DECISÃO R.H. 1. Tendo em vista o pedido de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, formulado em petição do exequente, suspendo o curso da execução nos moldes do referido dispositivo legal. 2. Acautelem-se os autos em secretaria. 3. Decorrido o prazo máximo legal, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, caso não sejam localizados o devedor ou bens para o pagamento da dívida, intimando-se a Fazenda Pública. 4. Decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, somado ao prazo de 01 (um) ano da suspensão do curso do processo executivo, isto é, 06 (seis) anos contados da intimação da Fazenda Pública, sem a localização do devedor ou de bens, retornem conclusos para apreciação da possibilidade de prescrição intercorrente. 5. Intimem-se as partes e seus Procuradores na forma legal. 6. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061185-62.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: M C D COSTA COMERCIAL SENTENÇA ESTADO DOPARÁ, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face de M C D COSTA COMERCIA. A ação foi ajuizada em 01/06/2011. Após não ser localizado pessoalmente, o executado foi citado por edital em 21/11/2011 (ID Num. 3373795), e não pagou e nem nomeou bens à penhora, conforme certificado no ID Num. 3373796. Em 30/11/2015, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto ao andamento do feito (ID Num. 3373800), tendo o prazo transcorrido in albis (certidão de ID Num. 4096596). A próxima movimentação nos autos data do ano de 2020, quando o juízo, novamente, determinou a intimação do exequente (ID Num. 16926523), que se manifestou nos autos em 25/07/2020 (ID Num. 18551942) É o breve Relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de M C D COSTA COMERCIA. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Analisando os autos, verifico que, após a citação por edital do executado, o processo ficou paralisado por mais de 8 (oito) anos, sem manifestação do executado, ainda que intimado pelo juízo. Assim, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) – grifos nossos E mais: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) – grifos nossos EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O ordenamento positivo admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, demonstra a desídia da parte em promover o andamento do feito. 2- Sob tal aspecto, a norma relativa à prescrição do crédito tributário segue o princípio geral de evitar a inércia da parte em perseguir a tutela do seu direito e, por mais de cinco anos inerte a Fazenda Pública, reconhece-se a prescrição intercorrente do crédito tributário. (TJ-RJ - APL: 02563417920088190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) – grifos nossos Consigne-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer ex oficio e independentemente de intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos necessários, pois esta poderá, caso necessário, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apelação, se for o caso) manifestar-se acerca de eventual ocorrência de fato concreto e impeditivo da prescrição (o que, até o presente momento não ocorreu), uma vez que em face do princípio da instrumentalidade das formas, a eventual alegação de nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o efetivo prejuízo. Assim, considerando ter no caso o processo ter ficado paralisado, após a citação, por período superior a 5 (cinco) anos por culpa unicamente do exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061185-62.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/10/2024, 22:20
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 13:33
Movimentação processual
07/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:28
Decurso de Prazo
27/07/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:11
Outras Decisões
07/06/2024, 13:33
Decurso de Prazo
10/02/2024, 13:55
Petição (Contestação)
18/01/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:44
Ato ordinatório
17/01/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:21
Mero expediente
11/12/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 11:59
Decurso de Prazo
09/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
28/09/2022, 06:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 06:04
Publicação
01/09/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: M C D COSTA COMERCIAL R.H. Considerando a reabertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.557 de 12/08/2022- como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de até 95% em relação ao ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará,
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0061185-62.2011.8.14.0301 intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 15(quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente,