Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800424-41.2023.8.14.0065 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Cédula de Crédito Bancário] Nome: J K COMERCIO DE CHURRASQUEIRAS EIRELI Endereço: COSTA E SILVA, 1505, SELECTAS, XINGUARA - PA - CEP: 68557-215 Nome: JANDERLEIA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Costa e Silva, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-215 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J K COMÉRCIO DE CHURRASQUEIRAS EIRELI e JANDERLEIA DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803400-55.2022.8.14.0065, na qual o exequente cobra o valor de R$ 132.298,38 (cento e trinta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), decorrente do contrato nº 15.187.839, materializado em Cédula de Crédito Bancário — Empréstimo Capital de Giro Aval, no valor de R$ 120.000,00, a ser pago em 56 (cinquenta e seis) parcelas mensais. Em sua peça, os embargantes requereram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita — já apreciados e deferidos por decisão anterior destes autos — e suscitaram, no mérito, a nulidade da execução por suposta ausência de demonstrativo de cálculo idôneo (art. 798, I, "b", c/c art. 803, I, do CPC), bem como a alegada iliquidez do título executivo, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário conteria capitalização diária de juros, de suposta natureza abusiva, e de que a planilha de evolução do débito não atenderia aos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Postularam, ainda, a produção de prova pericial contábil e a condenação do embargado por litigância de má-fé. Na narrativa dos próprios embargos, as embargantes reconheceram expressamente a celebração do contrato, o recebimento do valor financiado e o pagamento de apenas 6 (seis) das 56 (cinquenta e seis) parcelas pactuadas, tendo cessado os pagamentos a partir da 7ª parcela. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (Id. 97053157), refutando ponto a ponto as teses da parte adversa, sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título com base no art. 784, III, do CPC, na regularidade da planilha de cálculo apresentada e na desnecessidade de perícia, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada por parte dos embargantes. Instada a emendar a inicial para juntada do instrumento contratual, a parte embargante o fez, tendo sido certificada a tempestividade dos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença, após oportunizada manifestação final às partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares A gratuidade de justiça já foi objeto de decisão anterior, que a deferiu, restando a matéria preclusa e superada. A tempestividade dos embargos foi certificada nos autos, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 915 do CPC. Quanto à preliminar de nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo idôneo (art. 798, I, "b", c/c art. 803, I, do CPC), não merece acolhida. Compulsando os autos da execução em apenso, verifica-se que a petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário assinada e com planilha de evolução do débito ("Demonstrativo da Operação"), a qual identifica o contrato, a agência e conta vinculadas, o valor do principal financiado, o IOF e a TAC financiados, a taxa de juros contratada (23,9757658% a.a.), a relação de parcelas vencidas com seus respectivos valores, o saldo devedor, o expurgo dos juros vincendos e o saldo devedor final. Tais elementos satisfazem, no essencial, a exigência do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e do art. 798, I, "b", do CPC, porquanto permitem a aferição do quantum debeatur e viabilizam o exercício do contraditório — como de fato ocorreu, tendo a parte embargante identificado com precisão a origem, o valor histórico e a evolução da dívida em sua peça. Rejeita-se, pois, a preliminar. II.2. Do mérito II.2.1. Da confissão da dívida e do inadimplemento Verifica-se que a própria peça de embargos contém confissão expressa e inequívoca da existência da obrigação e do inadimplemento: as embargantes reconhecem ter celebrado o contrato de financiamento, recebido a quantia de R$ 120.000,00 e efetuado o pagamento de apenas 6 (seis) das 56 (cinquenta e seis) parcelas avençadas, cessando os pagamentos a partir da 7ª parcela. Tal declaração, formulada pela própria parte, constitui prova quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação (art. 389 e 391 do Código Civil c/c art. 374, II, do CPC), tornando incontroverso o an debeatur. Resta à apreciação judicial, portanto, unicamente a discussão acerca do quantum debeatur, isto é, se o valor executado corresponde, ou não, ao efetivamente devido. II.2.2. Do ônus da prova quanto à alegação de iliquidez e excesso de execução Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — o que, em sede de embargos à execução fundados em alegação de excesso, importa no dever de o embargante demonstrar, de forma concreta e documentada, qual seria o valor que entende correto e em que consistiria o excesso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de planilha de cálculo alternativa, parecer técnico ou indicação precisa da cláusula contratual impugnada, não é apta a infirmar a presunção de liquidez do título regularmente instruído. No caso concreto, a parte embargante não apresentou: (i) cálculo alternativo discriminado do valor que reputa devido; (ii) extrato, parecer técnico ou perícia extrajudicial prévia que evidenciasse divergência de valores; nem (iii) a indicação precisa da cláusula contratual que estipularia a capitalização diária de juros, limitando-se a afirmar, em abstrato, que tal prática seria praticada pelo embargado, sem cotejar a alegação com o clausulado da própria Cédula de Crédito Bancário que instrui os autos, cuja juntada foi, inclusive, providenciada pela própria parte embargante em cumprimento à determinação judicial de emenda à inicial. II.2.3. Da alegada capitalização diária de juros O art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, inclusive em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Cabia à parte embargante, portanto, identificar a cláusula contratual que estabeleceria capitalização diária — e não a mensal ou anual, de praxe nas operações bancárias — e demonstrar, a partir do próprio instrumento, a alegada abusividade. Não o tendo feito, a tese permanece no campo da mera alegação genérica, dissociada de qualquer lastro probatório ou contratual concreto, o que impede seu acolhimento. II.2.4. Da suficiência da planilha de cálculo Quanto à alegação de descumprimento do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, tem-se que a planilha acostada contempla os elementos essenciais exigidos pelo dispositivo legal, especificando o valor principal, os encargos financiados, a taxa de juros pactuada, a evolução das parcelas vencidas e o saldo devedor, com o correspondente expurgo de juros vincendos. Eventual incompletude quanto ao detalhamento mês a mês da integralidade do período contratual não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pela parte embargante, que se limitou a formular questionamentos genéricos e retóricos acerca da correção dos índices aplicados — o que não configura impugnação especificada apta a infirmar a presunção de liquidez do título. II.2.5. Do indeferimento da prova pericial A produção de prova pericial contábil pressupõe a formulação de impugnação específica e fundamentada quanto aos valores tidos por incorretos, o que não se verifica nos presentes autos. A designação de perícia, na ausência de indicação concreta do erro de cálculo alegado, configuraria diligência de caráter exploratório, incompatível com a repartição do ônus probatório e com os princípios da razoável duração do processo e da vedação ao uso de meios processuais para fins meramente protelatórios. Indefere-se, pois, a produção da prova pericial requerida, por ser prescindível ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. II.2.6. Da litigância de má-fé imputada ao embargado Não há, nos autos, prova de que o embargado tenha omitido dolosamente os pagamentos realizados pela parte embargante no cálculo apresentado; ao contrário, a planilha acostada parte do saldo devedor após o cômputo das parcelas adimplidas. Não se vislumbra, na conduta processual do embargado, subsunção a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, de modo que se rejeita o pedido de condenação por litigância de má-fé. II.2.7. Conclusão
Diante do exposto, tem-se que o título executivo que ampara a execução em apenso — Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada, acompanhada de planilha de evolução do débito — reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, e do art. 783 do CPC, c/c o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A parte embargante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma específica, documentada e tecnicamente consistente, o alegado excesso de execução, tendo se limitado a arguições genéricas desacompanhadas de contracálculo, parecer técnico ou indicação precisa da cláusula contratual impugnada. Assim, impõe-se a improcedência dos embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por J K COMÉRCIO DE CHURRASQUEIRAS EIRELI e JANDERLEIA DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., e, por consequência, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0803400-55.2022.8.14.0065, com a prática dos atos executórios pertinentes, observados os requerimentos formulados na petição inicial daquele feito. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça anteriormente deferida, cuja concessão suspende a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, somente podendo ser exigidas caso demonstrada, dentro desse prazo, a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0803400-55.2022.8.14.0065, em apenso, para os fins do art. 924, V, do CPC, e prossiga-se na forma requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição Inicial 23021309315320400000082195498 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 23021309315337800000082195509 CNPJ (3) Documento de Identificação 23021309315377800000082196032 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23021309315422200000082196037 Documento de Arrecadação do Simples Nacional Documento de Comprovação 23021309315475600000082196039 SINTEGRA (1) Documento de Comprovação 23021309315519100000082196041 RG e CPF (4) Documento de Identificação 23021309315558100000082196040 Procuração PF e PJ Instrumento de Procuração 23021309315601800000082196047 Decisão Decisão 23021610223269500000082422877 Petição de isenção de custas Petição 23022409472196200000082775057 PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTA PROCESSUAIS CONFORME TEOR DA SÚMULA 481 DO STJ. Petição 23022409472288200000082775072 certidao de nascimento da filha - CLARA Documento de Comprovação 23022409472315100000082775073 CERTIDAO de nascimento da filha KEMILLY Documento de Comprovação 23022409472338600000082775074 RECIBO IRPF 2021-2022 JANDERLEIA DA SILVA RODRIGUES Documento de Comprovação 23022409472361600000082776482 Relatorio Situacao Fiscal DEVEDOR Documento de Comprovação 23022409472384700000082776481 Certidão Negativa - detran Documento de Comprovação 23022409472406700000082776486 Consulta SEFA - PA ICMS Documento de Comprovação 23022409472432500000082776488 Consulta Serasa Documento de Comprovação 23022409472452200000082776490 Declaração de Informações Socioeconômicas e CNPJ Documento de Comprovação 23022409472485500000082776495 EXTRADO DO BANCO SICRED DEVEDOR Documento de Comprovação 23022409472519400000082776497 extratos dos ultimos meses conta pessoa juridica BANCO BRADESCO Documento de Comprovação 23022409472541000000082776500 recisão dos funcionarios Documento de Comprovação 23022409472565900000082776512 Situacao Fiscal DEVEDOR Documento de Comprovação 23022409472604600000082776513 Decisão Decisão 23062720043727900000090401568 Petição de ciente. Petição 23071321002399800000091408567 Petição Petição 23071818173244600000091638629 PROCURAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A E OUTRO Instrumento de Procuração 23071818173275900000091638631 3. ATAS HSBC BRADESCO - 1 Documento de Comprovação 23071818173346600000091638634 3. ATAS HSBC BRADESCO - 2 Documento de Comprovação 23071818173390400000091638637 3. ATAS HSBC BRADESCO - 3 Documento de Comprovação 23071818173435200000091638638 3. ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 23071818173481300000091638641 Decisão Decisão 24100811134832200000120565644 Petição de emenda à inicial para juntade de contrato conforme decisão. Petição 24100919211543300000120748720 CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24100919211560100000120777165 Decisão Decisão 25051515302077400000133256330 Certidão Certidão 25070620095742100000136674861 Decisão Decisão 26012612494067800000149077176 Petição Petição 26022016142213800000150756123 20130900-01dw-peticaodoreu615904manifestacao_01_01 Petição 26022016142227000000150756124 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816