Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: S. M. B. GARANHANI - LOCACAO E CONSULTORIA Nome: S. M. B. GARANHANI - LOCACAO E CONSULTORIA Endereço: Rua Bernardo Saião, 246 C, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE ROCHA BARROS Nome: PAULO HENRIQUE ROCHA BARROS Endereço: Rua Laranjeira, b 2, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-711 SENTENÇA I – RELATÓRIO. S. M. B. GARANHANI - LOCAÇÃO E CONSULTORIA propôs a presente ação monitória contra PAULO HENRIQUE ROCHA BARROS, alegando ser credora da quantia de R$ 34.178,54, consubstanciada em nota promissória, buscando a constituição de título executivo judicial para satisfação do débito. Regularmente processado o feito, foram analisadas preliminares suscitadas pela parte requerida, tendo sido afastada a alegação de inépcia da inicial e indeferido o pedido de gratuidade da justiça, prosseguindo-se com o saneamento do processo e a delimitação das provas, inclusive com a designação de perícia grafotécnica. No curso da instrução, a parte autora informou o falecimento do requerido, id.136876571, juntando documento indicativo do cancelamento de seu CPF, e requereu a suspensão do processo para regularização do polo passivo, com a citação de eventual curador ou sucessores. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC, e concedido prazo de 90 (noventa) dias para que a parte autora promovesse a habilitação dos sucessores ou do espólio do réu, id.136915075. Todavia, conforme certidão de id.148816335, transcorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer providência por parte da autora quanto à regularização do polo passivo. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. A transmissibilidade das obrigações cambiais aos herdeiros do devedor falecido é amplamente reconhecida no direito brasileiro. O artigo 1.997 do Código Civil, lido em consonância com o 796 do CPC/2015, estabelece que o espólio responde pelas dívidas do de cujus até o limite das forças da herança.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0804524-88.2021.8.14.0039 Trata-se, portanto, de ação plenamente transmissível, não se enquadrando nas hipóteses de intransmissibilidade previstas no artigo 485, inciso IX, do CPC. Ocorre que, o legislador inscreveu no artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil a disciplina específica para a hipótese: verificado o óbito do réu, o juiz suspende o processo e intima o autor para que promova a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros no prazo fixado, de no mínimo dois e no máximo seis meses. O escopo da norma é oferecer ao demandante oportunidade para sanar o defeito superveniente que acometeu a relação processual, preservando, tanto quanto possível, os atos já praticados e viabilizando o prosseguimento regular do feito. No caso em exame, a decisão de Id. 136915075 cumpriu integralmente esse mandamento legal, concedendo prazo de noventa dias — dentro do intervalo estabelecido pelo dispositivo — para que a requerente regularizasse o polo passivo. Decorrido o prazo sem qualquer providência, conforme certidão de Id. 148816335, o processo segue tramitando em face de pessoa falecida, sem que haja parte passiva legítima e capaz a integrar validamente a lide. A situação descrita configura, com precisão técnica, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, na hipótese, não se exige nova intimação da parte autora para suprimento da irregularidade, porquanto já lhe foi oportunizada, de forma clara e específica, a adoção das providências necessárias, tendo, contudo, permanecido inerte. Assim, não incide a regra do art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO OU E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Em virtude da comunicação de falecimento do réu, o Juízo de origem conferiu prazo razoável (60 dias) para a regularização do polo passivo, com base no disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Findo o prazo e não regularizado o polo passivo, foi o autor intimado para tanto, permanecendo inerte. 3. A menção do julgador ao inciso VIII do artigo 485 do CPC se trata de mero equívoco, porquanto a ausência de resposta quanto à regularização do polo passivo enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4. A extinção com base no art. 485, IV, do CPC não exige a prévia intimação do autor na forma prevista no § 1º. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231815320198070001 DF 0723181-53.2019.8.07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO. Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas