Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANTOS & MEDEIROS INSTALACOES ELETRICAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A)
REQUERENTE: RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA (PAPA0023020A)
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS SEDOP PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0809926-82.2017.8.14.0301
Vistos, etc. Cuidam os autos de fase de Cumprimento de Sentença movido por SANTOS & MEDEIROS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face do ESTADO DO PARÁ. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo, por intermédio da decisão de (ID 105449217), homologou o valor incontroverso de R$ 139.512,89, com a subsequente expedição de ofício requisitório (Precatório nº 113/2024), já devidamente inscrito perante a Coordenadoria de Precatórios conforme certidão de (ID 118779344). Ocorreu que, em cumprimento à determinação de apuração de eventuais valores controversos, a Contadoria do Juízo apresentou planilha no (ID 128111037) sugerindo que o montante devido seria, em verdade, de R$ 138.002,29, o que ensejaria um pagamento a maior no importe de R$ 1.510,60, razão pela qual o ente público peticionou no (ID 129889326) requerendo a restituição de tal quantia. Todavia, a parte exequente apresentou impugnação fundamentada aos cálculos judiciais no (ID 144823607). Sustenta a impossibilidade de revisão do valor homologado por força da coisa julgada e, no mérito aritmético, aponta erro material na conta da Contadoria, sob o argumento de que a utilização do sistema oficial "CALC TJPA" demonstra a existência de um saldo remanescente (controverso) de R$ 44.757,86, totalizando um débito atualizado de R$ 184.270,75. Considerando a divergência técnica instalada entre a conta judicial e os cálculos colacionados pelo exequente nos (IDs 144823615 e 144823616), bem como a necessidade de verificar se houve a correta aplicação dos juros e correção monetária fixados na sentença de (ID 17281715), o retorno dos autos ao setor técnico é medida que se impõe. ISTO POSTO: REMETA-SE os autos à Contadoria do Juízo para que se manifeste especificamente sobre a impugnação de (ID 144823607), prestando esclarecimentos sobre os parâmetros utilizados e conferindo o saldo remanescente apontado pelo exequente; Devendo o Sr. Contador esclarecer se o valor total da dívida (incluindo o incontroverso e o controverso) alcança o patamar pretendido pelo exequente ou se subsiste o excesso anteriormente indicado; Com a vinda dos esclarecimentos e/ou nova planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Belém (PA), 9 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital