Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endere�o: desconhecido
REU: SAMARA CECILIA DE SOUSA MIRANDA Nome: SAMARA CECILIA DE SOUSA MIRANDA Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 3257/3258, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-175 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Autor: Consta no ID nº 50070333 – Pág. 5, em decisão datada de 29/02/2019, que os Autores não cumpriram as diligências necessárias à indicação do endereço dos Requeridos, razão pela qual foi indeferido, à época, o pedido de citação por edital. Na mesma decisão, foi determinada a manifestação do Autor. Em 11/04/2019, foi certificado que no ID Num. 50070335 - Pág. 2, que o Autor permaneceu inerte às determinações deste juízo: CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que decorreu o prazo e, de acordo com o sistema Libra, até a presente data a parte Requerente não apresentou qualquer manifestação nos autos, apesar de ter sido devidamente intimada para tal fim, conforme fls. 98/99. Foi necessária a expedição de mandado de intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, para que o Autor promovesse as diligências que lhe competiam, conforme ID nº 50070335 – Pág. 3. O Autor apenas voltou a se manifestar em 30/07/2019, no ID nº 50070335 – Pág. 7, quando requereu a expedição de carta precatória. O pedido, contudo, foi apresentado sem o devido adiantamento das custas processuais, motivo pelo qual se fez necessária nova intimação para recolhimento, conforme ID nº 50070337 – Pág. 3. De modo semelhante, no ID nº 103218707 – Pág. 1, foi certificado que o Autor permaneceu inerte quanto aos resultados das diligências determinadas nos autos.: CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que transcorreu in albis o prazo do ID 103218707, razão pela qual remeto os autos a Vossa Excelência para deliberação Houve a necessidade de determinar a intimação pessoal do Autor para que promovesse as diligências destinadas à citação da parte adversa, mediante a advertência de que o processo poderia ser extinto por abandono: Diante de certidão de id.104829311, determino a intimação pessoal da parte Requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, oportunidade em que deverá, no caso de ainda existir interesse, apresentar endereço da parte Requerida ou promover a diligência que entender cabível, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil Portanto, verifica-se dos autos que houve períodos significativos de inércia processual não justificados exclusivamente por questões do aparelho judiciário. O exame dos autos revela que o processo permaneceu paralisado sem movimentação significativa, evidenciando desídia na condução do feito. Tais períodos de inatividade não podem ser atribuídos exclusivamente à morosidade judicial, mas decorrem da falta de diligência da parte autora no impulso processual. Assim sendo, infere-se que a parte demandante não promoveu a efetiva citação da requerida antes da ocorrência da prescrição, não tendo também atendido o prazo de 10 dias para providenciar o necessário visando a citação (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015; art. 219 CPC/1973), o que impede a retroação da interrupção do curso da prescrição à data do ajuizamento da ação. Desta feita, não tendo a parte requerente promovido a citação da parte requerida, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC (art. 219 CPC/1973). A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – INTELIGÊNCIA ART. 240, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do parágrafo 2º do art. 240 do Código de Processo Civil. Ultrapassados mais de 07 (sete) anos da propositura da ação de execução sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte executada, materializada a prescrição da pretensão. Sentença mantida.” (TJMT, N.U 0049013-37.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – DECURSO DO PRAZO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE – FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O simples ajuizamento da execução não interrompe a prescrição; essa interrupção só ocorre a partir do despacho ordenatório da citação, desde que a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Se a citação não é efetivada no prazo estabelecido pela legislação processual, o despacho positivo perde a sua vocação de marco interruptivo da prescrição.” (TJMT, AC: 00229117520158110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA PRESCRIÇAO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS ENTRE O DESPACHO QUE CONVOCA O RÉU A INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL E A CITAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento. Incumbe ao exequente, adotar no prazo de dez dias, as providencias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição. Decorrido o prazo superior a três anos entre o despacho que convoca o réu a integrar a relação processual e a citação válida do requerido, sem que houvesse qualquer causa de interrupção da prescrição, de rigor o reconhecimento da perda da pretensão executória do título executivo.” (TJMT, APL: 00026126220158110046 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018) De outra feita, tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, pois, de acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ - REsp: 1742514 RJ 2018/0120026-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. TERMOS DE ADESÃO ACOMPANHADOS DE RELATÓRIOS DETALHADOS DE COBRANÇA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 539 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de crédito pessoal, com consignação em folha de pagamento, é de 5 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida decorrente de instrumento particular, nos exatos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida referente à concessão de crédito pessoal, consignado em folha de pagamento, corresponde à data estipulada para o vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. Precedentes deste e. TJDFT. (...) 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.” (TJ-DF 07270100820208070001 DF 0727010-08.2020.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, evidencia-se nos autos a ocorrência da prescrição, posto que decorreram 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação até a efetiva citação, sendo que, para que o despacho inaugural interrompa a prescrição e retroaja ao ajuizamento, é dever do credor promover a citação do devedor na forma estabelecida do artigo 240 do CPC/2015 (art. 219 CPC/1973), o que não se verifica na hipótese em análise. Importante registrar ainda que a demora e ausência de citação da parte requerida não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, uma vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas em tempo hábil e com esmero, inclusive após o transcurso do prazo prescricional, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, positivada no vigente § 3º do art. 240 do CPC. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0013249-75.2016.8.14.0039
Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ - SICREDI NORDESTE PA em face de SAMARA CECILIA DE SOUSA MIRANDA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 13.664,23, decorrente de inadimplemento de contrato de concessão de crédito, via cartão emissão de cartão de crédito bancário. Este juízo verificou que não houve a citação da parte adversa, mesmo após 9 (nove) anos de tramitação desta demanda, e determinou a intimação do Autor para apresentar manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição: Diante disso, compete a este juízo apreciar se houve a ocorrência da prescrição direta ou se a ausência de citação decorreu exclusivamente por demora imputável ao serviço judiciário, para fins de extinção ou prosseguimento da ação. Considerando a possibilidade de que essa apreciação resulte na extinção da ação e, para evitar alegação de decisão surpresa, intime-se a Requerente para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a referida matéria. Em sua manifestação, o Requerente defendeu, em síntese, que diligenciou de forma contínua para a citação da parte ré, formulando requerimentos sucessivos para localização de seu endereço e promovendo o recolhimento das custas necessárias à expedição de mandados, cartas precatórias e pesquisas judiciais: “não há qualquer justificativa plausível para reconhecimento da prescrição direta, pois, em que pese a requerida não ter sido localizada para citação ao longo da lide, a requerente agiu dentro dos prazos legais e diligenciou todos os meios necessários para efetivação da triangulação processual”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na ocorrência ou não de prescrição quinquenal, considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a presente data, sem a citação da parte adversa. Conforme se depreende do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como a decorrente da dívida de cartão de crédito em análise, prescreve em cinco anos, contados do vencimento da obrigação.
No caso vertente, constata-se a ocorrência da prescrição direta, que se distingue da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS PROTESTADAS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MAIS DE 20 ANOS – PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ART. 267, IV DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição direta se difere da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida. O prazo prescricional da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido realizada a citação válida da parte adversa, o que não se verifica no caso em análise, ao passo que a prescrição direta tem seu termo inicial a data da emissão do título ou, se protestado, a data do protesto. Não obstante o ajuizamento da pretensão executiva tenha ocorrido dentro do lapso prescricional, a ausência de citação do devedor impediu a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, de modo que os títulos executivos foram atingidos pela prescrição, a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo quando o feito executivo é extinto com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese não prevista no § 1º, do artigo 267, do aludido Diploma Legal.” (TJMT, N.U 0001985-89.2012.8.11.0005, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) (destaquei) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA ART. 202, I DO CC C/C ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 08 (oito) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão.(TJ-MT - AC: 10146859320178110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. Neste contexto, nos termos do art. 202, I do CC/02, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Com efeito, o sentido e alcance da redação do art. 202, I, do CC deve ser conjugado com art. 240 do CPC, segundo qual, o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional e retroage à data de propositura da ação desde que seja a citação seja promovida dentro do prazo do § 2ºdo artigoo processual. Veja-se o que dispõe artigo 240 do Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Destaca-se que, mesmo quando da vigência do CPC/1973, o art. 219 já possuía disposições semelhantes às acima expostas. No caso em análise, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 28/02/2016 e que transcorreram mais de cinco anos sem citação válida da requerida, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança em 28/02/2021. Os seguintes elementos indicam que a falta de citação em tempo hábil não se deu em razão dos mecanismos da justiça, mas pela própria reiterada inércia do
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da ausência de citação da parte adversa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas