Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800966-27.2021.8.14.0066 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Av. Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-902 Requerido Nome: HORIEBER LEITE RIBEIRO Endereço: TV 180 SUL, 182, SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. Relatório
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo com cláusula de Alienação Fiduciária, ajuizado por A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de HORIEBER LEITE RIBEIRO, objetivando a retomada da motocicleta HONDA NXR 150 BROS ESD. O processo foi distribuído em 31/08/2021 com o valor da causa de R$ 10.012,76. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por decisão lançada em 08/02/2023 (Id 86286560), após análise da comprovação da mora. O cumprimento da ordem liminar revelou-se ineficaz. O Oficial de Justiça certificou, em diversas diligências, que o bem não foi localizado, sendo informado que o réu havia vendido o veículo a terceiros (Id 89965319 e Id 139254657). Diante da não localização do bem, a parte autora, em 24/07/2025, requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial (Id 149180757), nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. O pleito de conversão foi deferido em 30/07/2025 (Id 151462122), quando foi determinada a retificação da classe processual. Em petição datada de 30/10/2025 (Id 160103009), a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito. Requereu a desistência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. II. Fundamentação O requerimento da parte autora visa a extinção do processo em virtude da desistência, conforme previsto na legislação processual civil. A desistência da ação constitui direito subjetivo do autor.
Trata-se de ato unilateral que põe fim ao processo, sem analisar o mérito da controvérsia. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deve homologar a desistência do processo manifestada pela parte autora. No presente caso, a parte autora, após significativas dificuldades na localização do bem e a posterior conversão do feito em execução, expressou de forma inequívoca sua vontade de não dar prosseguimento à demanda (Id 160103009). Embora o réu tenha sido citado (Id 139254657), não foi apresentado instrumento de defesa ou constituído patrono nos autos. Portanto, a manifestação de desistência é válida e dispensa a anuência do requerido. Com relação aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desiste deve arcar com as despesas e os honorários advocatícios. Verifica-se que a autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e diversas custas processuais intermediárias para o cumprimento dos mandados (Id 37475607, Id 98844123, Id 130159802 e Id 154891430). Diante da inexistência de advogado constituído pela parte ré, não se faz cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do requerido. A extinção do processo é, portanto, medida que se impõe, em face da desistência manifestada pela Requerente. III. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, eu HOMOLOGO A DESISTÊNCIA. Declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e despesas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte Requerente, nos termos do artigo 90 do CPC. Não há condenação em honorários, conforme a fundamentação. Em pesquisa no sistema (RENAJUD), não consta restrição judicial ou bloqueio ativo nos autos relacionado ao processo original de busca e apreensão. Confira-se: Certificado o trânsito em julgado, baixe-se o processo e arquive-se. P. R. I. C. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito