Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA DO SOCORRO RODRIGUES FONSECA MENOR EM CONFLITO COM A LEI: BENEDITA ANDREA DOS SANTOS QUEIROZ e outros (4) SENTENÇA RELATÓRIO
Autos nº 0800241-46.2020.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luciana do Socorro Rodrigues Fonseca, em face de Benedita Andrea, Sara dos Santos Queiroz e Márcia Eduarda das M Guedes, pela qual busca a reparação de danos morais em razão de supostas agressões físicas perpetradas pelas rés, alegando ter sido vítima de violência injusta em decorrência de conflito ocorrido em 17/06/2019. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi agredida fisicamente pelas rés em decorrência de uma briga de vizinhança; ii) sofreu lesões corporais que exigiram atendimento médico e tratamento continuado; iii) que os fatos foram registrados em boletim de ocorrência e Termos Circunstanciados de Ocorrência; iv) as agressões teriam se iniciado sem justa causa, o que afastaria qualquer alegação de legítima defesa por parte das requeridas. Argumenta que os laudos médicos acostados aos autos demonstram a veracidade de suas alegações, bem como a gravidade das lesões. Sustenta a existência de dano moral presumido decorrente das agressões físicas injustificadas. Em sede de contestação, as rés refutam a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ocorrência de agressões recíprocas e contexto de briga generalizada; ii) legítima defesa de terceiro (especialmente em favor de Sara, que estava gestante à época); iii) provocação anterior por parte do marido da autora, com ofensas verbais direcionadas a Benedita; iv) que a autora e seu esposo teriam iniciado a briga, sendo as requeridas vítimas da agressão inicial. As rés juntaram aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Benedita Andrea (ID 20670945) e a Carteira de Gestante de Sara dos Santos Queiroz (ID 20670948). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Na audiência de instrução e julgamento (ID 129913830), a autora, embora regularmente intimada, não compareceu, o que inviabilizou a produção de seu depoimento pessoal. Foram colhidos os depoimentos pessoais das rés e do informante Lauro Ferreira Andrade, que presenciou os fatos, e cujo relato favoreceu, em parte, a versão apresentada pela defesa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre analisar os pedidos principal e reconvencional com base nos elementos da responsabilidade civil, que exigem a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. A Autora, na ação principal, e as Rés-Reconvintes, na reconvenção, têm o ônus de provar os fatos constitutivos de seus respectivos direitos, conforme a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O fato central e incontroverso é a ocorrência de uma contenda física em via pública envolvendo as partes e o companheiro da Autora. A divergência reside na dinâmica do evento, isto é, se a agressão foi unilateral (tese da Autora) ou se configurou agressão mútua e recíproca (tese das Rés). A documentação médica apresentada pela Autora confirma a existência de lesões, mas o laudo pericial acostado aos autos informa que tais lesões não acarretaram incapacidade para as atividades habituais por mais de trinta dias, o que mitiga a alegação de lesão de natureza grave. De igual modo, a Autora não logrou êxito em produzir prova testemunhal ou a prova do vídeo que havia mencionado na inicial para demonstrar a sua versão dos fatos. A ausência da Autora na Audiência de Instrução e Julgamento, somada à preclusão de prova essencial, enfraqueceu significativamente a tese inicial, impedindo a Autora de desconstituir os fatos impeditivos alegados na defesa. A versão apresentada pelas Rés, corroborada pelo depoimento da testemunha da defesa e pelos depoimentos pessoais, aponta para uma briga de vizinhos com agressões mútuas, iniciada por desentendimentos verbais. Neste cenário de agressões recíprocas e comprovadas, inclusive com laudo de lesão da Ré Benedita, e diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem de forma clara e inequívoca quem foi o causador exclusivo ou principal do evento danoso, não se pode estabelecer o nexo causal a ponto de configurar o ato ilícito indenizável por apenas uma das partes. A prova dos autos não permite concluir que as Rés agiram de forma isolada, tampouco que a Autora foi vítima passiva. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em casos de agressões mútuas, sem comprovação de que a conduta de um dos litigantes foi preponderante para o resultado danoso, ou se houve efetiva legítima defesa, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Não se desincumbiu a Autora do ônus de provar o ato ilícito das Rés de forma a embasar seu pleito. Pela mesma razão, o pleito da Reconvenção, formulado pelas Rés-Reconvintes, também não prospera. Embora a Autora não tenha apresentado contestação à Reconvenção, a presunção de veracidade dos fatos não se aplica ao direito, e o conjunto probatório demonstra que as agressões também foram praticadas pelas Reconvintes e seu companheiro. Neste sentido, a ausência de prova do ato ilícito exclusivo da Autora-Reconvinda conduz à improcedência do pedido. Verifico que o litígio, embora tenha resultado em lesões para ambas as partes, configura um caso de vias de fato recíprocas, onde não é possível individualizar ou graduar a responsabilidade de forma a ensejar a indenização por danos morais para qualquer dos litigantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, como consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal por Luciana do Socorro Rodrigues Fonseca. Julgo igualmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção por Benedita Andrea dos Santos Queiroz, Sara dos Santos Queiroz e Marcia Eduarda das Merces Guedes. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as Rés-Reconvintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da Reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para todas as partes, por estarem amparadas pelo benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Com ou sem elas, ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Breves/PA, 09 de janeiro de 2026. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Breves/PA, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre