Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Wanderson Santos Miranda
RECORRIDO: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802128-33.2024.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WANDERSON SANTOS MIRANDA contra sentença prolatada nos autos da ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA, cujo objeto consiste na cobrança da quantia de R$ 92.194,60 (noventa e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), referente a cinco contratos de mútuo não quitados, firmados entre as partes. Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva do Juízo para realizar o juízo de admissibilidade. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivos e atendem a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual o recebo no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. Por se tratar de fato envolvendo direito de fundação – cuja fiscalização cabe ao Ministério Público – determino a intimação da Procuradoria de Justiça do 2º Grau para, querendo, manifestar-se sobre o mérito do presente feito. À Secretaria, para as providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator