Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/05/2025, 10:25
Expedição de Certidão.
14/05/2025, 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2025, 18:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
30/04/2025, 00:59
Expedição de Outros documentos.
25/04/2025, 14:10
Ato ordinatório praticado
25/04/2025, 14:09
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 11:35
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
22/04/2025, 13:51
Juntada de Certidão
22/04/2025, 13:50
Juntada de Petição de apelação
18/04/2025, 19:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
16/04/2025, 12:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
01/04/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
30/03/2025, 00:44
Documentos
Ato Ordinatório
•25/04/2025, 14:10
Ato Ordinatório
•25/04/2025, 14:09
30/04/2025, 00:59
Expedição de Outros documentos.
25/04/2025, 14:10
Ato ordinatório praticado
25/04/2025, 14:09
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 11:35
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
22/04/2025, 13:51
Juntada de Certidão
22/04/2025, 13:50
Juntada de Petição de apelação
18/04/2025, 19:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
16/04/2025, 12:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
01/04/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
30/03/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 20:29
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 20:29
Julgado procedente o pedido
27/03/2025, 20:29
Conclusos para julgamento
26/03/2025, 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
26/03/2025, 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
01/11/2024, 18:33
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 21/10/2024 23:59.
27/10/2024, 03:52
Publicado Intimação em 11/10/2024.
12/10/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
12/10/2024, 02:40
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 10:52
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 08:20
Expedição de Certidão.
15/07/2024, 10:39
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 22:09
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 20:24
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 19:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
05/03/2024, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
05/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. PROCESSO N°: 0802128-33.2024.8.14.0040. AÇÃO MONITÓRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Requerente (s): FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA. Requerido (a) (s): WANDERSON SANTOS MIRANDA. Endereço do Requerido (a).: RUA SÃO JOÃO BATISTA, Nº. 348, GUANABARA, PARAUAPEBAS – PA, CEP 68515-000. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Primeiramente, indefiro, de plano, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar quaisquer notificações aos bancos conveniados, inexistindo assim demonstração de recusa destes na efetivação da dedução do saldo devedor do mútuo em eventuais valores recebidos a título de participação nos lucros e/ou resultados, visto que existe autorização do demandado na cláusula 8.2 do Contrato de Mútuo, razão pela qual não vislumbro a demonstração dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado, que somente surgiria com a impossibilidade de desconto pelo banco competente. 2 – Em seguida, constato que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento (art. 700 do CPC) e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. 3 – Desta forma, defiro, de plano, a expedição de mandado de citação para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do pedido formulado inicial (art. 701 do CPC), devendo ser anotado no mandado que, caso o(a) requerido(a) o cumpra no prazo acima fixado, ficará isento de custas processuais (art. 701, §1°, CPC). 4 – Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor que se atribuiu a causa (art. 701, caput, CPC). 5 – Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-ão de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701 c/c art. 513, CPC), convolando-se o mandado inicial em mandado executivo. Intime-se e cumpra-se. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA. Parauapebas (PA), 28 de fevereiro de 2024. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021518044722600000102427237 2023_Procuração VALIA_Bocater (1) Documento de Identificação 24021518044777800000102427238 Ata CD 19.01.2018.pdf Documento de Identificação 24021518044810900000102427239 DO-19-03-2018.pdf Documento de Identificação 24021518044885500000102427240 Estatuto Valia - 2014-1.pdf Documento de Identificação 24021518044942200000102427241 Estatuto Valia - 2014-2.pdf Documento de Identificação 24021518045016900000102427242 Termo de Posse - DIEX.pdf Documento de Identificação 24021518045100200000102427243 1.adesao_as_condicoes_de_uso_para_a_solicitacao_de_mutuo_pela_internet Documento de Comprovação 24021518045150200000102427244 2.contrato_de_mutuo_vigente_a_partir_de_03-11-2020.pdf Documento de Comprovação 24021518045186600000102427245 3.Termo de Solicitação de Mútuo pela Internet Documento de Comprovação 24021518045238900000102427246 ACT específico Pará 2023_2023 Documento de Comprovação 24021518045291200000102427247 Contrato_701973 Documento de Comprovação 24021518045354400000102427248 Contrato_703082 Documento de Comprovação 24021518045389300000102427249 Contrato_703693 Documento de Comprovação 24021518045449300000102427250 Contrato_710544 Documento de Comprovação 24021518045495400000102427251 Contrato_711750 Documento de Comprovação 24021518045548000000102427252 Extrarto 710544 Documento de Comprovação 24021518045598800000102427253 Extrato 701973 Documento de Comprovação 24021518045625000000102427254 Extrato 703082 Documento de Comprovação 24021518045670100000102427255 Extrato 703693 Documento de Comprovação 24021518045722500000102427256 Extrato 711750 Documento de Comprovação 24021518045753800000102427257 Certidão Certidão 24022010534005100000102650606 Despacho Despacho 24022110215713800000102667303 Petição Petição 24022216442163400000102852572 24_02_16_Relatório_Inicial_0802128-33.2024.8.14.0040_ Documento de Comprovação 24022216442190900000102852573 24_02_16_Guia_Inicial_0802128-33.2024.8.14.0040_ Documento de Comprovação 24022216442218000000102852574 24_02_21_Comprovante_0802128-33.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 24022216442246700000102852575
04/03/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/03/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.
01/03/2024, 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
01/03/2024, 11:37
Conclusos para decisão
23/02/2024, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
23/02/2024, 00:44
Publicado Despacho em 23/02/2024.
23/02/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. Processo n°: 0802128-33.2024.8.14.0040 DESPACHO A parte autora ingressou em juízo sem comprovar o recolhimento das custas iniciais. Dispõe o §2º do art. 22 da Portaria Conjunta n. 001/2018 que “[o] boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.” (grifei) Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 20 de fevereiro de 2024. ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.