Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ELIEZER SILVA DE MOURA SENTENÇA Considerando as informações contidas no petitório de ID 136766716, determino a expedição de alvará autorizando FABRICIO COSTA NASCIMENTO, CPF 645.505.912-34, ao levantamento/transferência dos valores já depositado em juízo com suas eventuais correções.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800425-27.2019.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] Nome: FABRICIO COSTA NASCIMENTO Endereço: Rua Cônego Inácio Magalhães, 89, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-000 Intime-se o Estado do Pará para que proceda com o repasse dos próximos descontos diretamente à conta do exequente até o limite da dívida: Titular: Fabrício Costa Nascimento CPF: 645.505.912-34 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 025 Operação: 013 (poupança) Conta: 66540-0
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo nos termos do art. 924, II do CPC. Custas pelo executado. Após, certifiquem-se e arquivem-se os autos imediatamente, observando-se as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:24
Publicação
11/02/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FABRICIO COSTA NASCIMENTO
REQUERIDO: ELIEZER SILVA DE MOURA Na forma legal e de ordem do MM. Juízo, abro vista dos autos à parte Autora, para CIÊNCIA do documento de Id. 136000320; bem como, para que, querendo, possam apresentar MANIFESTAÇÃO na forma e no prazo da lei. Datado e assinado eletronicamente. Assinado nos termos do art. 1º ou art. 1, § 3 0 do provimento no 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento 008/2014 -CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov. NO 006/2009- CJCI.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE CAPANEMA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO PROC. 0800425-27.2019.8.14.0013
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:02
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:00
Documento (Informações)
16/01/2025, 13:46
Documento (Informações)
16/01/2025, 13:36
Documento (Ofício)
16/01/2025, 12:26
Decurso de Prazo
31/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
31/12/2024, 01:04
Documento (Informações)
29/11/2024, 12:02
Documento (Informações)
28/11/2024, 14:15
Documento (Ofício)
28/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
05/11/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: FABRICIO COSTA NASCIMENTO Endereço: Rua Cônego Inácio Magalhães, 89, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-000
REQUERIDO: ELIEZER SILVA DE MOURA DECISÃO O executado foi devidamente do cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 115091271. Na decisão de ID 115552696 reconheceu-se sua inércia e o juízo determinou o bloqueio de valores em conta, sem que houvesse recurso contra o decisum. Sendo assim, não assiste razão ao executado quanto a alegação de que não havia ciência do presente cumprimento. Considerando a petição de ID 123855320 e os documentos de ID 123855321, DETERMINO a expedição de ofício: a) Ao DETRAN/PA para que este proceda à transferência imediata do VEÍCULO TIPO MOTOCICLETA, MARCA HONDA XRE 300, ANO/MODELO 2014/2014, COR BRANCA, PLACA QDG4780, RENAVAM 1030416114, para o nome do Executado, devendo-se constar que tal transferência tem validade desde 22/02/2019 – data da entrega do veículo ao Réu; b) À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – SEFA, para que esta proceda à baixa das cobranças administrativas, bem como à Dívida Ativa, relacionadas ao mesmo veículo, existentes e em nome do ora Exequente a partir de 22/02/2019 – data da entrega do veículo ao Réu –, transferindo-as integralmente ao Executado;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800425-27.2019.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] Intime-se o requerido para se manifestar sobre o bloqueio de valores, no prazo de 15 dias. Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD são insuficientes para quitação da dívida, cumpra-se a determinação final da decisão de ID 115552696, estabelecendo que seja efetivada a retenção de valores diretamente no próximo contracheque do executado. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:04
Outras Decisões
09/10/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 10:15
Movimentação processual
09/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 11:11
Movimentação processual
15/05/2024, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:55
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:06
Outras Decisões
26/02/2024, 09:06
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:54
Mudança de Classe Processual
16/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:23
Decurso de Prazo
03/02/2024, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:56
Ato ordinatório
29/11/2023, 11:56
Documento (Sentença)
17/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ELIEZER SILVA DE MOURA Advogado: Dr. Jorge Otávio P. do Nascimento, OAB/PA 6842. APELANTE/APELADO: FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO Advogado: Dr. Mauro Sérgio de Assis Lopes OAB/PA 10170. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA. APELAÇÃO Nº: 0800425-27.2019.8.14.0013 APELANTE/
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIEZER SILVA DE MOURA contra a sentença (ID 2511019) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Capanema que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual, cumulada com pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos (Processo nº. 0800425-27.2019.8.14.0013), ajuizada por FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO, julgou procedente a ação para declarar rescindido, em 14/05/2019, o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e determinou a reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, confirmando-se a liminar concedida, para o qual arbitrou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar referente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revestida em favor do Requerente. Pela sucumbência, condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Tendo em vista a dificuldade no cumprimento da liminar concedida, por não ter o requerido sido encontrado, deferiu a conversão da obrigação em perdas e danos, arbitrados em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), valor equivalente ao do bem objeto da reintegração. Insatisfeito, ELIEZER SILVA DE MOURA interpôs recurso de Apelação (ID 2511023), na qual argui o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que é pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide, sendo ilegítimo para preencher o polo passivo da demanda, pois não é a responsável pelo prejuízo sofrido pelo Apelado, devendo, portanto, ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. No mérito, afirma que fez toda a negociação do veículo com o senhor Wesley que se dizia proprietário do bem, a quem efetuou o pagamento do negócio através de depósitos em contas diferentes, a seu pedido, pois estava devendo alguns fornecedores, bem como acrescenta que, depois do adimplemento, solicitou que seu pai fosse buscar o veículo junto ao Apelado, o qual lhe entregou o bem, razão pela qual defende que veículo lhe pertence de fato e de direito, detendo a posse justa e de boa-fé. Alega que sofre prejuízo irreparável ao ser surpreendido com a expropriação de sua essencial ferramenta de trabalho, uma vez que usa o veículo para se locomover de uma cidade para outra em seus plantões como policial militar e também de seus valores pagos na compra do veículo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões apresentas no ID 2511034. RECURSO ADESIVO interposto por FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO (ID 2511036 ), no qual contrapõe unicamente contra parte da sentença que deixou de condenar o Recorrido/Réu ao pagamento das diárias referentes ao período em que permanecer sob a posse ilegítima do veículo, pedido este também formulado na exordial conjuntamente ao pedido de conversão em perdas e danos, o que, segundo seu entendimento, representaria vantagem ilícita ao Recorrido/Réu que, além da mora em efetuar o pagamento da condenação, apenas pagará um valor atualizado e sem qualquer outra penalidade, quando, na realidade, a prioridade da demanda seria a restituição do veículo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o Réu/Recorrido ao pagamento de indenização compensatória nos termos pleiteados na inicial, a título de diárias de permanência do veículo sob a sua posse, com termo final a ser computado até o trânsito em julgado da demanda. Ausente apresentação de contrarrazões (ID 7912597). Petição por parte do autor FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO (ID 9994673), requerendo que seja oficiado ao DETRAN/PA para que efetue o bloqueio total do veículo e abstenha-se de cobrar o Autor em relação aos valores de Licenciamento Anual do período compreendido entre 2019 até o final de 2022, bem como para que todas os valores oriundos das infrações de trânsito com fatos geradores ocorridos entre 14/05/2019 até a efetiva entrega do veículo ao Requerente proprietário, assim como as respectivas pontuações na CNH, sejam transferidas totalmente para o CPF (784.827.802-63 – ID 12246260) do Réu/Apelado; seja oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA, para que esta se abstenha de cobrar o Autor em relação aos valores de IPVA existentes no período compreendido entre 2019 até o final de 2022, ou até a efetiva entrega do veículo ao Requerente; por fim, seja oficiada à Corregedoria-Geral Da Polícia Militar Do Pará, na Rod. Augusto Montenegro, Km 9, n° 8401, Bairro Parque Guajará/Dist. de Icoaraci – Belém/PA, CEP: 66821-000, para que esta abra procedimento contra o Requerido, cuja conduta de resistência e desobediência configura grave violação aos princípios e normas que devem ser observadas por todo servidor público em geral. Os recursos de apelação e o recurso adesivo foram recebidos no duplo efeito, salvo, em relação ao capítulo da tutela provisória, em que foram recebidos apenas no seu efeito devolutivo, em obediência ao §1º, V do art. 1.012 do CPC (ID 15371599). Os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço dos recursos, uma vez que tempestivos, adequados à espécie, sendo o recurso do réu devidamente preparado e o do autor, isento de preparo pelo deferimento da justiça gratuita, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, não merece ser acolhida, uma vez que ficou cabalmente comprovado nos autos a existência de negócio jurídico de compra e venda entre o réu Eliezer, como comprador, e o autor Fabrício, como vendedor, tendo por objeto a moto descrita na inicial, como se observa do certificado de registro de veículo no ID 2511012 - Pág. 1-2. No mérito, restou demonstrado pelo documento no ID 2511012 - Pág. 1-2 que, como dito acima, o contrato verbal de compra e venda em discussão tinha como parte vendedora, o autor Fabrício, proprietário do veículo, e, como comprador, o réu Eliezer, conforme verifica-se do documento no ID 2511012 - Pág. 1-2. Todavia, o próprio requerido confessou em depoimento ao juízo (ID 2510994 - Pág. 1) que apesar de ter ciência de que o documento do veículo estava em nome de outra pessoa, nada questionou nem contactou o proprietário e alega que pagou para o sr. Wesley, que se disse proprietário, o preço acertado. Como prova do pagamento trouxe comprovantes de depósitos bancários ilegíveis com valores diversos e destinados a pessoas estranhas (vide ID 2511008 - Pág. 1-5) que somados nem chegam à importância declarada em depoimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim, desta feita, é forçoso concluir que tais documentos não são meios conducentes a sua exoneração diante da oposição do credor/proprietário. Nesse contexto fático e de acordo com o conjunto probatório dos autos, conclui-se que o réu faz meras alegações de que efetuou o pagamento pelo veículo em questão a um terceiro, sr. Wesley, o qual supostamente seria conhecido do autor/apelado, fatos que segundo ele alega extrai-se de conversas por via aplicativo WhatsApp (ID 2511009 - Pág. 1 a 2511011 - Pág. 1), todavia, o que na realidade se mostra é que o apelante/requerido não efetuou o pagamento ao devido proprietário do veículo, o autor Fabrício, vide extrato bancário (ID 2510966 - Pág. 3), não havendo, ainda, qualquer prova que demonstre ter o autor autorizado o senhor Wesley a receber em seu nome ou mesmo que tal terceiro tratava-se de credor putativo nos termos do art. 308 e art. 309 ambos do Código Civil, já que, em depoimento, o próprio devedor/ora apelante afirmou saber que o documento de propriedade do veículo estava em nome de outra pessoa. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Assim, correto o entendimento do juízo a quo exarado na sentença apelada no sentido de que o inadimplemento do contrato por parte do devedor autoriza, de pleno direito, a sua rescisão, o que torna injusta a posse do requerido/devedor sobre o bem móvel, sendo cabível, portanto, a reintegração de posse em favor do autor/credor. Do pedido de condenação do réu ao pagamento das diárias referentes ao período em que permanece sob a posse ilegítima do veículo, formulado em recurso adesivo, tenho que incabível, haja vista que a conversão, em sentença, da obrigação em perdas e danos, arbitrados em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), valor equivalente ao do bem objeto da reintegração, acrescidos de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, desde a rescisão contratual considerada, em 14/05/2019, data do recebimento da citação, já restitui integralmente o prejuízo causado ao credor, o qual, caso o negócio tivesse sido adimplido regularmente, receberia aquele preço pelo bem e nada mais poderia reclamar. Nesse diapasão, entendo que acrescer a condenação do réu mais o pagamento de diárias a título compensatório, representaria um enriquecimento sem causa do credor que ao receber o valor equivalente ao do bem objeto da reintegração, acrescidos de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos já se ressarciria integralmente pelo prejuízo experimentado. Por fim, defiro integralmente os pedidos formulados pelo autor, na petição no ID 9994673, quanto ao encaminhamento de ofício ao DETRAN/PA; a SEFA e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Pará para ciência e providências cabíveis contra seu servidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, bem como ao recurso adesivo manejado pelo autor para manter a sentença pelos seus próprios termos. Publique-se e intime-se. Belém - PA, 18 de setembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ELIEZER SILVA DE MOURA Advogado: Dr. Jorge Otávio P. do Nascimento, OAB/PA 6842. APELANTE/APELADO: FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO Advogado: Dr. Mauro Sérgio de Assis Lopes OAB/PA 10170. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA. APELAÇÃO Nº: 0800425-27.2019.8.14.0013 APELANTE/
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIEZER SILVA DE MOURA contra a sentença (ID 2511019) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Capanema que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual, cumulada com pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos (Processo nº. 0800425-27.2019.8.14.0013), ajuizada por FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO, julgou procedente a ação para declarar rescindido, em 14/05/2019, o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e determinou a reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, confirmando-se a liminar concedida, para o qual arbitrou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar referente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revestida em favor do Requerente. Pela sucumbência, condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Tendo em vista a dificuldade no cumprimento da liminar concedida, por não ter o requerido sido encontrado, deferiu a conversão da obrigação em perdas e danos, arbitrados em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), valor equivalente ao do bem objeto da reintegração. Insatisfeito, ELIEZER SILVA DE MOURA interpôs recurso de Apelação (ID 2511023), na qual argui o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que é pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide, sendo ilegítimo para preencher o polo passivo da demanda, pois não é a responsável pelo prejuízo sofrido pelo Apelado, devendo, portanto, ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. No mérito, afirma que fez toda a negociação do veículo com o senhor Wesley que se dizia proprietário do bem, a quem efetuou o pagamento do negócio através de depósitos em contas diferentes, a seu pedido, pois estava devendo alguns fornecedores, bem como acrescenta que, depois do adimplemento, solicitou que seu pai fosse buscar o veículo junto ao Apelado, o qual lhe entregou o bem, razão pela qual defende que veículo lhe pertence de fato e de direito, detendo a posse justa e de boa-fé. Alega que sofre prejuízo irreparável ao ser surpreendido com a expropriação de sua essencial ferramenta de trabalho, uma vez que usa o veículo para se locomover de uma cidade para outra em seus plantões como policial militar e também de seus valores pagos na compra do veículo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões apresentas no ID 2511034. RECURSO ADESIVO interposto por FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO (ID 2511036 ), no qual contrapõe unicamente contra parte da sentença que deixou de condenar o Recorrido/Réu ao pagamento das diárias referentes ao período em que permanecer sob a posse ilegítima do veículo, pedido este também formulado na exordial conjuntamente ao pedido de conversão em perdas e danos, o que, segundo seu entendimento, representaria vantagem ilícita ao Recorrido/Réu que, além da mora em efetuar o pagamento da condenação, apenas pagará um valor atualizado e sem qualquer outra penalidade, quando, na realidade, a prioridade da demanda seria a restituição do veículo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o Réu/Recorrido ao pagamento de indenização compensatória nos termos pleiteados na inicial, a título de diárias de permanência do veículo sob a sua posse, com termo final a ser computado até o trânsito em julgado da demanda. Ausente apresentação de contrarrazões (ID 7912597). Petição por parte do autor FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO (ID 9994673), requerendo que seja oficiado ao DETRAN/PA para que efetue o bloqueio total do veículo e abstenha-se de cobrar o Autor em relação aos valores de Licenciamento Anual do período compreendido entre 2019 até o final de 2022, bem como para que todas os valores oriundos das infrações de trânsito com fatos geradores ocorridos entre 14/05/2019 até a efetiva entrega do veículo ao Requerente proprietário, assim como as respectivas pontuações na CNH, sejam transferidas totalmente para o CPF (784.827.802-63 – ID 12246260) do Réu/Apelado; seja oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA, para que esta se abstenha de cobrar o Autor em relação aos valores de IPVA existentes no período compreendido entre 2019 até o final de 2022, ou até a efetiva entrega do veículo ao Requerente; por fim, seja oficiada à Corregedoria-Geral Da Polícia Militar Do Pará, na Rod. Augusto Montenegro, Km 9, n° 8401, Bairro Parque Guajará/Dist. de Icoaraci – Belém/PA, CEP: 66821-000, para que esta abra procedimento contra o Requerido, cuja conduta de resistência e desobediência configura grave violação aos princípios e normas que devem ser observadas por todo servidor público em geral. Os recursos de apelação e o recurso adesivo foram recebidos no duplo efeito, salvo, em relação ao capítulo da tutela provisória, em que foram recebidos apenas no seu efeito devolutivo, em obediência ao §1º, V do art. 1.012 do CPC (ID 15371599). Os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço dos recursos, uma vez que tempestivos, adequados à espécie, sendo o recurso do réu devidamente preparado e o do autor, isento de preparo pelo deferimento da justiça gratuita, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, não merece ser acolhida, uma vez que ficou cabalmente comprovado nos autos a existência de negócio jurídico de compra e venda entre o réu Eliezer, como comprador, e o autor Fabrício, como vendedor, tendo por objeto a moto descrita na inicial, como se observa do certificado de registro de veículo no ID 2511012 - Pág. 1-2. No mérito, restou demonstrado pelo documento no ID 2511012 - Pág. 1-2 que, como dito acima, o contrato verbal de compra e venda em discussão tinha como parte vendedora, o autor Fabrício, proprietário do veículo, e, como comprador, o réu Eliezer, conforme verifica-se do documento no ID 2511012 - Pág. 1-2. Todavia, o próprio requerido confessou em depoimento ao juízo (ID 2510994 - Pág. 1) que apesar de ter ciência de que o documento do veículo estava em nome de outra pessoa, nada questionou nem contactou o proprietário e alega que pagou para o sr. Wesley, que se disse proprietário, o preço acertado. Como prova do pagamento trouxe comprovantes de depósitos bancários ilegíveis com valores diversos e destinados a pessoas estranhas (vide ID 2511008 - Pág. 1-5) que somados nem chegam à importância declarada em depoimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim, desta feita, é forçoso concluir que tais documentos não são meios conducentes a sua exoneração diante da oposição do credor/proprietário. Nesse contexto fático e de acordo com o conjunto probatório dos autos, conclui-se que o réu faz meras alegações de que efetuou o pagamento pelo veículo em questão a um terceiro, sr. Wesley, o qual supostamente seria conhecido do autor/apelado, fatos que segundo ele alega extrai-se de conversas por via aplicativo WhatsApp (ID 2511009 - Pág. 1 a 2511011 - Pág. 1), todavia, o que na realidade se mostra é que o apelante/requerido não efetuou o pagamento ao devido proprietário do veículo, o autor Fabrício, vide extrato bancário (ID 2510966 - Pág. 3), não havendo, ainda, qualquer prova que demonstre ter o autor autorizado o senhor Wesley a receber em seu nome ou mesmo que tal terceiro tratava-se de credor putativo nos termos do art. 308 e art. 309 ambos do Código Civil, já que, em depoimento, o próprio devedor/ora apelante afirmou saber que o documento de propriedade do veículo estava em nome de outra pessoa. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Assim, correto o entendimento do juízo a quo exarado na sentença apelada no sentido de que o inadimplemento do contrato por parte do devedor autoriza, de pleno direito, a sua rescisão, o que torna injusta a posse do requerido/devedor sobre o bem móvel, sendo cabível, portanto, a reintegração de posse em favor do autor/credor. Do pedido de condenação do réu ao pagamento das diárias referentes ao período em que permanece sob a posse ilegítima do veículo, formulado em recurso adesivo, tenho que incabível, haja vista que a conversão, em sentença, da obrigação em perdas e danos, arbitrados em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), valor equivalente ao do bem objeto da reintegração, acrescidos de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, desde a rescisão contratual considerada, em 14/05/2019, data do recebimento da citação, já restitui integralmente o prejuízo causado ao credor, o qual, caso o negócio tivesse sido adimplido regularmente, receberia aquele preço pelo bem e nada mais poderia reclamar. Nesse diapasão, entendo que acrescer a condenação do réu mais o pagamento de diárias a título compensatório, representaria um enriquecimento sem causa do credor que ao receber o valor equivalente ao do bem objeto da reintegração, acrescidos de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos já se ressarciria integralmente pelo prejuízo experimentado. Por fim, defiro integralmente os pedidos formulados pelo autor, na petição no ID 9994673, quanto ao encaminhamento de ofício ao DETRAN/PA; a SEFA e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Pará para ciência e providências cabíveis contra seu servidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, bem como ao recurso adesivo manejado pelo autor para manter a sentença pelos seus próprios termos. Publique-se e intime-se. Belém - PA, 18 de setembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ELIEZER SILVA DE MOURA Advogada: Dra. Laira Pascale Bemuyal Guimaraes, OAB/PA nº 18.379. APELANTE/APELADO: FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO Advogado: Dr. Mauro Sérgio de Assis Lopes OAB/PA 10.170. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por ELIEZER SILVA DE MOURA (ID 2511023), devidamente contrarrazoado através da petição no ID 2511034 e no recurso adesivo à apelação interposto por FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO (ID 2511036) sem as contrarrazões correspondes, conforme extrai-se do despacho no ID 7305064 e certidão no ID 7912597. 2-
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800425-27.2019.8.14.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE/ Recebo os recursos manejados em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), salvo, em relação ao capítulo da tutela provisória, que os recebo apenas no seu efeito devolutivo, em obediência ao §1º, V do art. 1.012 do CPC. 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Belém, 03 de agosto de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: ELIEZER SILVA DE MOURA. Advogada: Dra. Laira Pascale Bemuyal Guimaraes, OAB/PA nº 18.379. APELANTE/APELADO: FABRICIO COSTA NASCIMENTO. Advogado: Dr. Mauro Sergio de Assis Lopes, OAB/PA nº 10.170. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E S P A C H O Considerando a existência de interposição de Recurso Adesivo à Apelação pela parte Fabricio Costa Nascimento (ID 2511036, fls. 151-158), DETERMINO à UPJ que proceda a intimação da parte apelada Eliezer Silva de Moura, na pessoa de sua advogada via sistema PJE, para contrarrazoar o respectivo recurso. Após o decurso do prazo legal, retornem conclusos os autos com ou sem manifestação. Belém, 26 de novembro de 2021. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800425-27.2019.8.14.0013 APELANTE/
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2019, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2019, 14:12
Petição (Apelação)
26/11/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:28
Documento (Certidão)
01/11/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:07
Decurso de Prazo
19/10/2019, 00:06
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:34
Remessa (outros motivos)
15/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 12:58
Remessa (outros motivos)
15/10/2019, 09:28
Petição (Apelação)
14/10/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:34
Procedência
24/09/2019, 15:34
Conclusão (para julgamento)
17/09/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2019, 13:42
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:24
Mandado
28/08/2019, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2019, 12:35
Petição (Contestação)
22/08/2019, 20:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 19:57
Retificação de movimento
22/08/2019, 12:21
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:27
Outras Decisões
05/08/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:29
Audiência (realizada; preliminar)
01/08/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:44
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 12:33
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:23
Mandado
11/06/2019, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 10:28
Mero expediente
05/06/2019, 11:39
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 11:53
Retificação de movimento
29/05/2019, 09:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 09:23
Retificação de movimento
29/05/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:46
Audiência (realizada; preliminar)
16/05/2019, 13:44
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:07
Documento (Certidão)
15/05/2019, 14:12
Audiência (designada; preliminar)
13/05/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))