Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ELIEZER SILVA DE MOURA Advogado: Dr. Jorge Otávio P. do Nascimento, OAB/PA 6842. APELANTE/APELADO: FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO Advogado: Dr. Mauro Sérgio de Assis Lopes OAB/PA 10170. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA. APELAÇÃO Nº: 0800425-27.2019.8.14.0013 APELANTE/
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIEZER SILVA DE MOURA contra a sentença (ID 2511019) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Capanema que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual, cumulada com pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos (Processo nº. 0800425-27.2019.8.14.0013), ajuizada por FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO, julgou procedente a ação para declarar rescindido, em 14/05/2019, o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e determinou a reintegração do autor na posse do veículo descrito na inicial, confirmando-se a liminar concedida, para o qual arbitrou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar referente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revestida em favor do Requerente. Pela sucumbência, condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Tendo em vista a dificuldade no cumprimento da liminar concedida, por não ter o requerido sido encontrado, deferiu a conversão da obrigação em perdas e danos, arbitrados em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), valor equivalente ao do bem objeto da reintegração. Insatisfeito, ELIEZER SILVA DE MOURA interpôs recurso de Apelação (ID 2511023), na qual argui o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de que é pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide, sendo ilegítimo para preencher o polo passivo da demanda, pois não é a responsável pelo prejuízo sofrido pelo Apelado, devendo, portanto, ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC. No mérito, afirma que fez toda a negociação do veículo com o senhor Wesley que se dizia proprietário do bem, a quem efetuou o pagamento do negócio através de depósitos em contas diferentes, a seu pedido, pois estava devendo alguns fornecedores, bem como acrescenta que, depois do adimplemento, solicitou que seu pai fosse buscar o veículo junto ao Apelado, o qual lhe entregou o bem, razão pela qual defende que veículo lhe pertence de fato e de direito, detendo a posse justa e de boa-fé. Alega que sofre prejuízo irreparável ao ser surpreendido com a expropriação de sua essencial ferramenta de trabalho, uma vez que usa o veículo para se locomover de uma cidade para outra em seus plantões como policial militar e também de seus valores pagos na compra do veículo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões apresentas no ID 2511034. RECURSO ADESIVO interposto por FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO (ID 2511036 ), no qual contrapõe unicamente contra parte da sentença que deixou de condenar o Recorrido/Réu ao pagamento das diárias referentes ao período em que permanecer sob a posse ilegítima do veículo, pedido este também formulado na exordial conjuntamente ao pedido de conversão em perdas e danos, o que, segundo seu entendimento, representaria vantagem ilícita ao Recorrido/Réu que, além da mora em efetuar o pagamento da condenação, apenas pagará um valor atualizado e sem qualquer outra penalidade, quando, na realidade, a prioridade da demanda seria a restituição do veículo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o Réu/Recorrido ao pagamento de indenização compensatória nos termos pleiteados na inicial, a título de diárias de permanência do veículo sob a sua posse, com termo final a ser computado até o trânsito em julgado da demanda. Ausente apresentação de contrarrazões (ID 7912597). Petição por parte do autor FABRÍCIO COSTA NASCIMENTO (ID 9994673), requerendo que seja oficiado ao DETRAN/PA para que efetue o bloqueio total do veículo e abstenha-se de cobrar o Autor em relação aos valores de Licenciamento Anual do período compreendido entre 2019 até o final de 2022, bem como para que todas os valores oriundos das infrações de trânsito com fatos geradores ocorridos entre 14/05/2019 até a efetiva entrega do veículo ao Requerente proprietário, assim como as respectivas pontuações na CNH, sejam transferidas totalmente para o CPF (784.827.802-63 – ID 12246260) do Réu/Apelado; seja oficiado à Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA, para que esta se abstenha de cobrar o Autor em relação aos valores de IPVA existentes no período compreendido entre 2019 até o final de 2022, ou até a efetiva entrega do veículo ao Requerente; por fim, seja oficiada à Corregedoria-Geral Da Polícia Militar Do Pará, na Rod. Augusto Montenegro, Km 9, n° 8401, Bairro Parque Guajará/Dist. de Icoaraci – Belém/PA, CEP: 66821-000, para que esta abra procedimento contra o Requerido, cuja conduta de resistência e desobediência configura grave violação aos princípios e normas que devem ser observadas por todo servidor público em geral. Os recursos de apelação e o recurso adesivo foram recebidos no duplo efeito, salvo, em relação ao capítulo da tutela provisória, em que foram recebidos apenas no seu efeito devolutivo, em obediência ao §1º, V do art. 1.012 do CPC (ID 15371599). Os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço dos recursos, uma vez que tempestivos, adequados à espécie, sendo o recurso do réu devidamente preparado e o do autor, isento de preparo pelo deferimento da justiça gratuita, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, não merece ser acolhida, uma vez que ficou cabalmente comprovado nos autos a existência de negócio jurídico de compra e venda entre o réu Eliezer, como comprador, e o autor Fabrício, como vendedor, tendo por objeto a moto descrita na inicial, como se observa do certificado de registro de veículo no ID 2511012 - Pág. 1-2. No mérito, restou demonstrado pelo documento no ID 2511012 - Pág. 1-2 que, como dito acima, o contrato verbal de compra e venda em discussão tinha como parte vendedora, o autor Fabrício, proprietário do veículo, e, como comprador, o réu Eliezer, conforme verifica-se do documento no ID 2511012 - Pág. 1-2. Todavia, o próprio requerido confessou em depoimento ao juízo (ID 2510994 - Pág. 1) que apesar de ter ciência de que o documento do veículo estava em nome de outra pessoa, nada questionou nem contactou o proprietário e alega que pagou para o sr. Wesley, que se disse proprietário, o preço acertado. Como prova do pagamento trouxe comprovantes de depósitos bancários ilegíveis com valores diversos e destinados a pessoas estranhas (vide ID 2511008 - Pág. 1-5) que somados nem chegam à importância declarada em depoimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim, desta feita, é forçoso concluir que tais documentos não são meios conducentes a sua exoneração diante da oposição do credor/proprietário. Nesse contexto fático e de acordo com o conjunto probatório dos autos, conclui-se que o réu faz meras alegações de que efetuou o pagamento pelo veículo em questão a um terceiro, sr. Wesley, o qual supostamente seria conhecido do autor/apelado, fatos que segundo ele alega extrai-se de conversas por via aplicativo WhatsApp (ID 2511009 - Pág. 1 a 2511011 - Pág. 1), todavia, o que na realidade se mostra é que o apelante/requerido não efetuou o pagamento ao devido proprietário do veículo, o autor Fabrício, vide extrato bancário (ID 2510966 - Pág. 3), não havendo, ainda, qualquer prova que demonstre ter o autor autorizado o senhor Wesley a receber em seu nome ou mesmo que tal terceiro tratava-se de credor putativo nos termos do art. 308 e art. 309 ambos do Código Civil, já que, em depoimento, o próprio devedor/ora apelante afirmou saber que o documento de propriedade do veículo estava em nome de outra pessoa. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Assim, correto o entendimento do juízo a quo exarado na sentença apelada no sentido de que o inadimplemento do contrato por parte do devedor autoriza, de pleno direito, a sua rescisão, o que torna injusta a posse do requerido/devedor sobre o bem móvel, sendo cabível, portanto, a reintegração de posse em favor do autor/credor. Do pedido de condenação do réu ao pagamento das diárias referentes ao período em que permanece sob a posse ilegítima do veículo, formulado em recurso adesivo, tenho que incabível, haja vista que a conversão, em sentença, da obrigação em perdas e danos, arbitrados em R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), valor equivalente ao do bem objeto da reintegração, acrescidos de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, desde a rescisão contratual considerada, em 14/05/2019, data do recebimento da citação, já restitui integralmente o prejuízo causado ao credor, o qual, caso o negócio tivesse sido adimplido regularmente, receberia aquele preço pelo bem e nada mais poderia reclamar. Nesse diapasão, entendo que acrescer a condenação do réu mais o pagamento de diárias a título compensatório, representaria um enriquecimento sem causa do credor que ao receber o valor equivalente ao do bem objeto da reintegração, acrescidos de juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos já se ressarciria integralmente pelo prejuízo experimentado. Por fim, defiro integralmente os pedidos formulados pelo autor, na petição no ID 9994673, quanto ao encaminhamento de ofício ao DETRAN/PA; a SEFA e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Pará para ciência e providências cabíveis contra seu servidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, bem como ao recurso adesivo manejado pelo autor para manter a sentença pelos seus próprios termos. Publique-se e intime-se. Belém - PA, 18 de setembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora