Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802715-92.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160
EXECUTADO: CICOMAL COLATINA IND E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: Nome: CICOMAL COLATINA IND E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: Travessa Castanhal, 360, Térreo, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-357 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CICOMAL – COLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., visando à cobrança de débito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexa aos autos. Ao ID 134180102, no curso do processo o Exequente informou que o débito foi quitado integralmente de forma administrativa, incluindo o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao ente público. Juntou aos autos comprovantes do pagamento realizado. Pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional e do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente execução fiscal foi proposta com base na Lei nº 6.830/80, que rege o procedimento de cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública. O crédito em questão encontra-se devidamente inscrito na Certidão de Dívida Ativa, documento que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da LEF. Contudo, o exequente informou que o débito foi quitado administrativamente pelo executado, incluindo os honorários advocatícios devidos. A quitação integral do débito, devidamente comprovada nos autos, configura hipótese de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, I, do CTN. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que o processo de execução deve ser extinto quando o crédito for integralmente satisfeito. Logo, diante da comprovação de pagamento integral, a extinção da execução fiscal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa definitiva da inscrição em dívida ativa correspondente, conforme informado pelo exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)