Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802323-60.2020.8.14.0039.
autora: áudio e vídeo. Passo a ouvir a testemunha da parte requerida, Sr. CLEIDIANO DOS SANTOS, CPF: 013.520.302-33, na qualidade de testemunha advertida e compromissada: áudio e vídeo. A parte requerida pede desistência da testemunha VALDENIR PAES DE ABREU. Passo a ouvir as alegações finais da parte
autora: áudio e vídeo. Passo a ouvir as alegações finais da parte
requerida: áudio e vídeo. Deliberação: SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Lourivaldo Gomes de Jesus, 06, quadra 24, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-566 Nome: OTAVIO OLEARI Endereço: Avenida dos Buritis, 06, lote 25, 26 e 27, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-012 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0802323-60.2020.8.14.0039 AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA AUTOR(A) RONALDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) DR. JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS JUÍZ DE DIREITO DR. AGENOR DE ANDRADE REQUERIDO(A) OTAVIO OLEAR ADVOGADO(A) DRA. RENATA SANTOS BICALHO ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatada a presença das partes. INICIADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: A parte requerida pede desistência das testemunhas ANTONIO CARLOS LIRA, ALAIN CARLOS PINHEIRO PACHECO E ANTONIO FABRICIO FERREIRA DA SILVA. Passo a ouvir o depoimento da parte
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de OTÁVIO OLEARI, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato verbal de empreitada. O autor alega que foi contratado pelo réu para realizar a construção de um galpão medindo 11,5 x 20 metros, pelo valor de R$ 500,00 por metro quadrado, totalizando R$ 115.000,00, bem como uma casa de 19 x 33 metros, pelo valor de R$ 205.920,00. Afirma que a contratação tinha por objeto a mão de obra para levantamento das paredes, reboco interno e externo, cobertura, piso, instalação elétrica e hidráulica, garagem e muro. Sustenta que executou 90% da obra da casa e 40% do galpão quando foi surpreendido com a substituição por outra equipe de trabalhadores. Alega ter recebido apenas R$ 60.000,00 pelo trabalho realizado, sendo R$ 20.000,00 referentes ao galpão e R$ 40.000,00 pela casa, restando um saldo devedor de R$ 214.000,00 que, atualizado, totaliza R$ 240.998,73. A inicial veio instruída com documentos, incluindo prints de conversas por WhatsApp. Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) inépcia da inicial; c) que nunca houve contratação global pelo valor alegado pelo autor; d) que as contratações eram feitas por etapas, com pagamentos semanais/quinzenais conforme a evolução da obra; e) que os valores cobrados são muito superiores aos orçamentos obtidos com construtoras; f) que o autor abandonou a obra após erros na colocação de porcelanato; g) que teve que contratar outros profissionais para corrigir erros e finalizar a obra. O autor apresentou réplica reafirmando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da contestação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Após decisão de saneamento e organização do processo, foi realizada a audiência de instrução. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor, uma vez que o réu não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração inicial. O fato de o autor trabalhar como construtor civil autônomo, por si só, não demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Do Mérito A controvérsia principal reside na existência, extensão e valores do contrato verbal de empreitada firmado entre as partes, bem como no quantum efetivamente devido pelo réu ao autor pelos serviços prestados. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo (“res in iudicium deducta”). Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O exemplo mais tradicional fornecido pela doutrina é o pagamento. Ao seu turno, o fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo, assim, o condão de impedir as pretensões do direito do autor. Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor importa na improcedência da ação: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA INSUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A análise dos elementos trazidos aos autos não permite reconhecer a existência de qualquer vício nos serviços prestados pela ré. A falta da demonstração do fato constitutivo do direito do autor leva necessariamente ao reconhecimento da improcedência do pedido, pois desatendido o ônus probatório que sobre ele recaía. 2. Por força do que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC, uma vez improvido o recurso de apelação, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial (TJ-SP - AC: 10045396220218260161 SP 1004539-62.2021.8.26.0161, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022)
No caso vertente, denota-se que o Requerente não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia. Primeiramente, caberia ao Requerente comprovar os termos da contratação alegada (construção de uma casa e um galpão) e seus valores, e em seguida, demonstrar que o Requerido não cumpriu as condições pactuadas, fazendo jus ao pagamento do montante devido. O autor alega a existência de um contrato verbal de empreitada global para construção de casa e galpão, pelos valores totais de R$ 205.920,00 e R$ 115.000,00, respectivamente. Sustenta que executou 90% da obra da casa e 40% do galpão quando foi surpreendido com a substituição por outra equipe de trabalhadores. Alega ter recebido apenas R$ 60.000,00 pelo trabalho realizado, sendo R$ 20.000,00 referentes ao galpão e R$ 40.000,00 pela casa, restando um saldo devedor de R$ 214.000,00 que, atualizado, totaliza R$ 240.998,73. O réu, por sua vez, sustenta que as contratações eram feitas por etapas, com pagamentos semanais/quinzenais. Portanto, competia ao Autor comprovar (i) que efetivamente acordou com o Requerido a contratação global para construção da casa e galpão, pelos valores totais de R$ 205.920,00 e R$ 115.000,00, respectivamente, (ii) que executou o serviço de 90% da casa e de 40% do galpão, (iii) e que esse montante corresponde ao montante de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais). Da análise das provas dos autos, especialmente das conversas por WhatsApp juntadas, verifica-se que: Efetivamente houve prestação de serviços de construção pelo autor em favor do réu, fato incontroverso nos autos; As conversas demonstram que os pagamentos eram feitos de forma parcelada e por etapas da obra. Entretanto, não há evidência da contratação global pelos valores alegados pelo autor; Em diversas mensagens o réu sinaliza dificuldades financeiras e necessidade de paralisar temporariamente a obra, sem qualquer questionamento do autor quanto a um suposto valor global contratado; O réu comprovou através de recibos diversos pagamentos realizados a outros profissionais para finalização e correção de serviços, totalizando R$ 53.690,00; Os valores pretendidos pelo autor (R$ 320.920,00 no total) são significativamente superiores aos orçamentos apresentados pelo réu, como o da Construtora Olimpo (R$ 77.289,00 para o galpão e R$ 130.694,30 para a casa), conforme id Num. 25854763 - Pág. 1 e id Num. 25854764 - Pág. 1. Na audiência de instrução, o depoimento pessoal do Autor não foi congruente com as alegações contidas na petição inicial. Quando questionado se a contratação ocorreu pelo valor total da obra ou por partes, afirmou que os serviços foram realizados em etapas, conforme a capacidade financeira do contratante no momento. Declarou ainda que as diárias dos pedreiros e ajudantes eram pagas quinzenalmente, sendo que ele retinha uma parte para si. Esclareceu que o valor de R$ 60.000 recebido foi destinado ao pagamento dos trabalhadores da equipe, cobrindo as diárias, mas não a remuneração pelo tempo de serviço, que, segundo ele, só é quitada ao final da obra. Por fim, alegou que essa gratificação aos trabalhadores e o seu próprio lucro não teriam sido pagos pelo Requerido. A testemunha ouvida informou que foi contratado para dar continuidade na obra iniciada pelo autor e esclareceu que recebia o pagamento quinzenalmente, e que a contratação era por etapas (por exemplo, assentar os porcelanatos). Que não foi acertado nenhum valor global para a obra. Que a diária por profissional era R$ 80 (já incluída a própria testemunha) e R$ 40 por servente. Que a própria diária já era seu pagamento, sem nenhum pagamento adicional. Informou que concluiu o serviço da casa, deixando-a pronta, mas não houve conclusão do galpão, mas quando houve a cessação dos serviços, foi informado pelo requerido que era para paralisar a obra na próxima quinzena, questionado se houve algum atraso ou débito pelo requerido, informou que não e que os valores foram todos pagos por etapas quinzenamente. Neste contexto, embora seja inequívoca a prestação de serviços pelo autor, não há nos autos prova robusta da contratação global pelos valores alegados na inicial. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que os serviços eram contratados e pagos por etapas, conforme a evolução da obra. O próprio autor reconhece ter recebido R$ 60.000,00 pelos serviços prestados, valor este que se mostra razoável considerando os orçamentos apresentados pelo réu e os valores posteriormente pagos a outros profissionais para finalização da obra, bem como o fato de que o Autor não comprovou nenhuma pendência de pagamento por parte do Réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de contratos verbais de empreitada, compete ao autor a prova cabal dos termos do ajuste: Apelação cível. Ação de cobrança com pedido de indenização por dano moral. Contrato verbal de empreitada. Mão de obra. Inadimplemento não comprovado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ainda que comprovado a existência de contrato verbal entre as partes para construção de um imóvel, mediante empreitada, mas, não obtendo sucesso em provar suas alegações quanto à extensão da obra efetivamente construída, não há como se acolher o pedido autoral para recebimento de qualquer verba decorrente do contrato de empreitada discutidos nos autos. (TJ-RO - AC: 70079479320208220002 RO 7007947-93.2020.822.0002, Data de Julgamento: 03/12/2021) Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os termos da contratação alegada, seus valores e o grau de conclusão da obra, deve ser reconhecida a improcedência da ação. Quanto às demais teses: “Não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a um dos argumentos” (RJTJESP 115/207). No mesmo sentido: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar”(Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com esta decisão, extingo o feito com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, i do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas