Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ODILENE DO SOCORRO PINHEIRO ROSSI, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ (PA3163PA), TIAGO MEGALE DE LIMA (PA020084PA), GABRIEL OLIVEIRA MORAES DE SOUZA (PA25026PA), CARINA AMARAL DA LUZ (PA020462), LUIZ FERNANDO GUARACIO DA LUZ (PA3163PA), TIAGO MEGALE DE LIMA (PA020084PA), GABRIEL OLIVEIRA MORAES DE SOUZA (PA25026PA), CARINA AMARAL DA LUZ (PA020462)
EXECUTADO: DARLEN DAMASO DE CARVALHO, ADN 1 IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: GABRIEL DEITOS VILELA (MA013192), GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (MAMA0011818A), EVERSON GOMES CAVALCANTI (MA5712-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0826511-78.2018.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA e ODILENE DO SOCORRO PINHEIRO ROSSI em face de DARLEN DAMASO DE CARVALHO e ADN 1 IMÓVEIS LTDA. A execução originou-se de títulos executivos que totalizaram o valor de condenação de R$ 227.719,57, posteriormente acrescido de honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e majorados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os requeridos opuseram embargos à execução, autuados sob o nº 0805159-30.2019.8.14.0301, que foram julgados improcedentes pelo TJPA, em decisão de apelação proferida nos autos dos embargos à execução em apenso. A questão dos honorários sucumbenciais foi decidida em impugnação ao cumprimento de sentença naqueles autos, fixando-se que os honorários consolidados nesta execução totalizam R$ 25.049,14 em valor histórico, com atualização por juros moratórios simples e correção monetária pelos índices oficiais, vedada a capitalização e vedada a adoção do valor atualizado do débito como nova base de cálculo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 587 do STJ. Referida decisão, embora de conhecimento deste julgador, ainda não foi formalmente juntada a estes autos de execução, o que torna necessário o imediato traslado de cópia para garantir a ciência formal das partes acerca dos parâmetros ali estabelecidos (teto cumulativo de R$ 25.049,14, juros simples e vedação de capitalização). Em 09 de abril de 2026, este juízo proferiu despacho (ID 168673283) determinando a expedição de alvará para levantamento de valores anteriormente penhorados ou depositados e, concomitantemente, a realização de pesquisa e restrição eletrônica de veículos via sistema RENAJUD (ID 173016915), com o objetivo de prosseguir na satisfação integral do crédito exequendo remanescente. Na sequência, sobreveio o despacho de ID 173346823, e os requerentes apresentaram a petição de ID 173364286, em 14 de abril de 2026, intitulada "Pedido de Penhora e Atualização de Valores", acompanhada de planilha de atualização do cálculo (ID 173364287). Nessa petição, postulam novas medidas constritivas — incluindo a penhora de veículo localizado via RENAJUD (ID 173016915) — e apresentam a quantia de R$ 125.067,88 como valor atualizado do crédito. É o relatório. Decido. A condução do processo executivo exige que todos os atos de constrição e os cálculos de atualização do débito observem rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e nas decisões que o densificaram. No caso destes autos, há três premissas essenciais que condicionam a análise da pretensão veiculada na petição de ID 173364286. A primeira premissa é que os embargos à execução (processo nº 0805159-30.2019.8.14.0301) foram julgados improcedentes pelo TJPA, em decisão de apelação proferida nos autos dos embargos à execução em apenso. Naquela ocasião, o acórdão fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação de R$ 227.719,57 em cada um dos processos. A partir desse marco, os recursos ao Superior Tribunal de Justiça produziram majorações distintas em cada feito, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cujo detalhamento matemático é o seguinte. Nesta execução (processo nº 0826511-78.2018.8.14.0301), os honorários foram fixados pelo TJPA em 10% sobre R$ 227.719,57, o que corresponde a R$ 22.771,95. O STJ, em sede de Agravo em Recurso Especial, majorou a verba em 10% sobre os honorários já fixados, acrescendo R$ 2.277,19. Com isso, o valor consolidado dos honorários nesta execução totaliza R$ 25.049,14. Nos embargos à execução (processo nº 0805159-30.2019.8.14.0301), os honorários foram fixados pelo TJPA igualmente em 10% sobre R$ 227.719,57, resultando em R$ 22.771,95. O STJ, em sede de Agravo em Recurso Especial, majorou a verba em 15% sobre os honorários fixados, acrescendo R$ 3.415,79. Em novo julgamento de Agravo Interno, houve majoração adicional de 10% sobre os honorários, acrescendo R$ 2.277,19. Com isso, o valor bruto dos honorários nos embargos à execução totaliza R$ 28.464,93. Ocorre que o Tema 587 do STJ impõe um limite global: a cumulação das verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos não pode exceder o teto de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O teto de 20% sobre R$ 227.719,57 corresponde a R$ 45.543,91. O somatório das duas verbas (R$ 25.049,14 + R$ 28.464,93 = R$ 53.514,07) supera esse limite em R$ 7.970,16. Por força da incidência recíproca desse limite, os honorários já consolidados nesta execução (R$ 25.049,14) devem ser abatidos do teto global, remanescendo para os embargos à execução o valor máximo de R$ 20.494,77 (R$ 45.543,91 − R$ 25.049,14). Foi exatamente esse o comando da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença nos autos dos embargos, que limitou a verba honorária ao referido saldo remanescente, com atualização exclusivamente por juros moratórios simples e correção monetária pelos índices oficiais, vedada a capitalização e vedada a adoção do valor atualizado do débito (R$ 625.339,43) como nova base de cálculo dos honorários. A eficácia vinculante dessa decisão decorre diretamente do título executivo judicial e dos limites legais da condenação, e a execução deve processar-se nos estritos limites do título, conforme art. 509 do CPC. Contudo, para que as partes tenham plena ciência formal de seu conteúdo e para que sirva de fundamento imediato à presente decisão, impõe-se o imediato traslado e juntada de cópia da decisão proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº 0805159-30.2019.8.14.0301) a estes autos de execução. A segunda premissa é que o despacho de ID 168673283 (09/04/2026) já determinou a expedição de alvará de levantamento de valores em favor dos requerentes. A quantia cujo levantamento foi autorizado nos termos do referido alvará deve ser deduzida do crédito exequendo total, independentemente de já ter ocorrido o efetivo saque junto à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes e violação à proibição de dupla satisfação do mesmo crédito. A terceira premissa é que a restrição veicular via RENAJUD (ID 173016915) constitui medida cautelar executiva válida, que pode ser mantida preventivamente para garantir a satisfação do saldo remanescente, desde que o valor da constrição observe os limites do crédito efetivamente devido. A planilha de ID 173364287, apresentada pelos requerentes, aponta o valor de R$ 1.010.402,43 (um milhão, dez mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e três centavos) como montante atualizado do crédito exequendo. O exame detalhado de sua metodologia revela duas incorreções conceituais e matemáticas que a tornam inservível para orientar a execução. A primeira incorreção diz respeito à base de cálculo dos honorários e à indevida incorporação dos juros moratórios da dívida principal. A planilha adota o seguinte percurso matemático: parte do valor original da condenação (R$ 227.719,57), atualiza-o monetariamente de 24 de maio de 2017 a 14 de abril de 2026 pelo IGP-M, cuja variação acumulada no período é de 80,2921% (fator 1,802921), resultando no valor corrigido de R$ 410.560,42. Em seguida, aplica juros simples de 1% ao mês, pro rata die, pelo período de 106,6914 meses (taxa acumulada de 106,69140%), obtendo juros de R$ 438.032,64 e elevando o valor total para R$ 848.593,06. Finalmente, sobre essa base de R$ 848.593,06, pretende aplicar percentuais de honorários. Essa metodologia é conceitualmente equivocada porque os honorários sucumbenciais são verba autônoma cujo quantum foi fixado no momento da condenação. O título executivo judicial e a decisão proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº 0805159-30.2019.8.14.0301) consolidaram o valor nominal dos honorários desta execução em R$ 25.049,14. É sobre esse valor histórico consolidado que devem incidir a correção monetária e os juros moratórios, e não sobre o valor atualizado da condenação principal. A pretensão de incorporar os juros moratórios da dívida principal (R$ 438.032,64) à base de cálculo dos honorários configura, em essência, bis in idem, pois os juros são acessórios que remuneram o capital, e não compõem a base sobre a qual os honorários — já fixados em valor certo — devem ser calculados. Admitir tal metodologia significaria permitir que os honorários, definidos no título como percentual sobre o valor da condenação, fossem recalculados sobre uma base que inclui os juros do principal, gerando efeito multiplicador sem previsão legal. Esse raciocínio equivaleria, em termos práticos, a um indevido anatocismo, vedado pelo art. 406 do Código Civil. Sobre os limites da cumulação de honorários, a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca: TEMA REPETITIVO STJ Tema 587 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3o do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. — Paradigma: REsp 1520710/SC No mesmo sentido, o STJ consolidou o entendimento de que a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto de 20%: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE. ART. 20, § 3º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende que, constituindo os Embargos à Execução verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. 2. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independente na execução e nos Embargos, o STJ possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.344.140/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.) A existência de decisão judicial expressa que reduz o montante dos honorários e estabelece os critérios de cálculo constitui preclusão sobre a matéria. Os requerentes não podem, a pretexto de atualizar o débito, recalcular os honorários sobre bases diversas daquelas fixadas no título judicial e na decisão que o interpretou. Para que os parâmetros ali fixados (teto cumulativo de R$ 25.049,14, juros simples e vedação de capitalização) sejam plenamente conhecidos pelas partes e fundamentem a rejeição do cálculo de ID 173364287, determina-se o imediato traslado e juntada de cópia da referida decisão a estes autos. A segunda incorreção é que a planilha de ID 173364287 deixa de deduzir as importâncias cujo levantamento foi autorizado nos termos do alvará expedido no despacho de ID 168673283. O crédito exequendo deve refletir o saldo remanescente, e não o valor original integral. A ausência de abatimento dos valores cuja liberação já foi determinada judicialmente vicia o cálculo e impede que se conheça com precisão o montante ainda devido. Por essas razões, rejeito a planilha de ID 173364287, por estar em desconformidade com os parâmetros fixados na decisão dos embargos à execução e por não deduzir as quantias cujo levantamento foi autorizado mediante o alvará cuja expedição foi determinada em ID 168673283. A restrição de transferência veicular realizada via RENAJUD (ID 173016915) constitui medida executiva válida que deve ser mantida preventivamente, com fundamento no poder geral de cautela do juízo (art. 297 do CPC), para garantir a satisfação do crédito remanescente. Contudo, a formalização da penhora e a avaliação do veículo devem ser diferidas para momento posterior, após a consolidação do cálculo do saldo remanescente. Essa providência é necessária para que a constrição recaia sobre montante compatível com o crédito efetivamente devido, evitando-se excesso de penhora e assegurando-se a proporcionalidade da medida executiva. Pelo exposto: a) determino, preliminarmente, o imediato traslado e juntada de cópia da decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução nº 0805159-30.2019.8.14.0301 a estes autos de execução, para ciência formal das partes acerca dos parâmetros ali estabelecidos (teto cumulativo de R$ 25.049,14, juros simples e vedação de capitalização), servindo de fundamento imediato à presente decisão; b) rejeito a planilha de ID 173364287, por adotar base de cálculo e metodologia de atualização em desconformidade com os parâmetros fixados na decisão proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº 0805159-30.2019.8.14.0301) e por não deduzir as quantias cujo levantamento foi autorizado mediante alvará expedido nos termos do despacho de ID 168673283; c) determino que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculo atualizada e discriminada do saldo remanescente do crédito exequendo, observando os seguintes parâmetros vinculantes: base de cálculo de R$ 25.049,14 (valor histórico dos honorários consolidados nesta execução); atualização por correção monetária e juros moratórios simples, vedada a capitalização; expressa dedução das importâncias cujo levantamento foi autorizado por força da determinação de ID 168673283, independentemente de já ter ocorrido o efetivo saque junto à instituição financeira, cuja verificação deve se dar junto à secretaria; d) mantenho, em caráter preventivo, a restrição de transferência veicular realizada via RENAJUD (ID 173016915), como garantia da execução, diferindo a formalização da penhora, a nomeação de depositário e a avaliação do veículo para momento posterior à consolidação do cálculo do saldo remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de junho de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém