Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: DENDE DE MOEMA DA, ROSALIA HERMES LUZ Advogados do(a)
EXECUTADO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A, MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - SP10840 SENTENÇA DENDE DE MOEMA S/A opôs no ID. 129697393 embargos de declaração em face da sentença proferida no ID. 127159052, a qual, acolhendo embargos declaratórios anteriores, condenou a parte exequente Comissão de Valores Imobiliários ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, sob o argumento de que o valor da causa não corresponde ao efetivo proveito econômico obtido, o qual seria o valor atualizado do crédito tributário anulado. Aduz que, a fixação da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Em razão de tais fatos, interpôs o presente recurso e, ao final, pugna pelo acolhimento a fim de que sejam sanados os vícios constatados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 130104547. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer. Todavia, tenho que as alegações da parte embargante não merecem prosperar, uma vez que não há na sentença ID. 127159052 qualquer vício a ensejar a oposição de embargos de declaração. Ademais, a alegação de que a base de cálculo dos honorários deveria corresponder ao proveito econômico obtido, ou seja, ao valor atualizado do crédito tributário extinto, não evidencia omissão, mas mera discordância da parte com os fundamentos da decisão embargada, o que não se mostra compatível com a via recursal escolhida. De igual modo, a ausência de aplicação da regra disposta no artigo 85, §5º do CPC, não configura omissão, tampouco, obscuridade, na medida em que a sentença foi clara ao arbitrar os honorários em percentual fixo sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.600,95), dentro do limite legal previsto. Com efeito, se há inconformismo decorrente de eventual decisão que lhe foi desfavorável, deveria a parte embargante ter-se utilizado da via escorreita para impugnar o provimento, ou seja, por meio do recurso cabível, consoante dispõe o artigo 994, do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000476-56.2002.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 129697393 e, no mérito, nego-lhes acolhida para manter incólume a sentença ID. 127159052. Por oportuno, atentem-se as partes para as disposições previstas no artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC no que se referem à oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentar caso queira, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Na hipótese de trânsito em julgado da sentença (ID. 130824291), não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito