Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0904999-08.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório. Diante da petição das partes que informam a celebração de acordo entre si (126583019), HOMOLOGO POR SENTENÇA o referido acordo, haja vista ter se dado através do executado e dos patronos habilitados do exequente, com poderes para transigir e dar quitação, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, a fim de que surta os seus regulares efeitos jurídicos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b do CPC, e autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento pela exequente do valor depositado em subconta judicial. Após, tendo em vista que da sentença de homologação de acordo não cabe Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ressalvado o direito do reclamante de pedir desarquivamento em caso de descumprimento. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
11/10/2024, 00:00
Definitivo
10/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0904999-08.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório. Diante da petição das partes que informam a celebração de acordo entre si (126583019), HOMOLOGO POR SENTENÇA o referido acordo, haja vista ter se dado através do executado e dos patronos habilitados do exequente, com poderes para transigir e dar quitação, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, a fim de que surta os seus regulares efeitos jurídicos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b do CPC, e autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento pela exequente do valor depositado em subconta judicial. Após, tendo em vista que da sentença de homologação de acordo não cabe Recurso Inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ressalvado o direito do reclamante de pedir desarquivamento em caso de descumprimento. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
11/10/2024, 00:00
Definitivo
10/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2024, 10:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:07
Mandado
28/08/2024, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:40
Decurso de Prazo
08/08/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:17
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:22
Decurso de Prazo
30/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 13:51
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2023, 13:51
Mandado
21/11/2023, 13:15
Mandado
21/11/2023, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2023, 10:37
Publicação
18/04/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995. Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995. Belém, 03 de abril de 2023. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito