Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUVENAL FRANCISCO DE MORAES Nome: JUVENAL FRANCISCO DE MORAES Endereço: QD QUINZE, 45, PARQUE MARAJO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 00, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800905-29.2020.8.14.0123 Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A par do acórdão retro e às vistas de prosseguir com o feito, estando em termos a petição inicial, designo a audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC para o dia 07 de novembro de 2024, às 13h30min. Intime-se as partes para que compareçam presencialmente ao Fórum da Comarca de Novo Repartimento, na data designada, em face a XIX Semana Nacional da Conciliação, instituída pela Port. 238/24 do CNJ. Consigno que o não comparecimento das partes é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Advertidas as partes sobre a necessidade de comparecerem acompanhados de seus advogados ou da Defensoria Pública. Se frustrada a conciliação, a requerida deve apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a partir da audiência (art. 335, I do CPC), ficando ciente de que com a ausência presumir-se-ão verdadeiros os fatos apresentados na inicial. A autora fica cientificada que se ocorrida sua ausência, o processo será extinto sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parte autora intimada via sistema. Parte requerida citada eletronicamente, na forma do art.246, § 1º do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto – VARA-NR
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 23:39
Outras Decisões
10/10/2024, 23:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18/06/2024. _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 14:06
Movimentação processual
25/07/2022, 14:06
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:54
Petição (Apelação)
21/02/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 08:53
Documento (Certidão)
06/12/2021, 08:52
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:08
Publicação
21/09/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800905-29.2020.8.14.0123.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos do empréstimo questionado nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Justificar, se for o caso, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo. IV - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. V - Parte autora já intimada via sistema. Novo Repartimento/PA, 31 de agosto de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA