Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937
EXECUTADO: NATANAEL SENA DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801483-49.2022.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que tem como autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) e réu NATANAEL SENA DE SOUZA, com arrimo dos arts. 4º e 5º e parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Na decisão ID. 75128839 foi deferido o pedido liminar, contudo, em que pese a citação do requerido, a busca e apreensão do veículo restou frustrada pelas razões expostas na certidão ID. 85037088. Após, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID. 106199089), o que foi deferido na decisão ID. 106414964. No ID. 115839611 houve intimação da parte exequente para promover o recolhimento das custas processuais devidas, todavia, intimada, a parte exequente não adotou a providência ordenada, razão pela qual foi expedida intimação pessoal para manifestar o interesse quanto ao prosseguimento do feito, ID. 123780357. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão ID. 128763595. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos autos, observo que o feito se encontra paralisado sem que o exequente adote as providências necessárias para viabilizar o seu andamento, tendo se mantido silente mesmo após ter sido intimado.
Diante do exposto, revogo a decisão ID. 75128839 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em havendo custas processuais pendentes de recolhimento, ficarão a cargo do exequente, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito