SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SENA DE SOUSA
OAB/PA 11559·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON DA CRUZ MANO
OAB/PA 16076·CPF·Representa: Autor
DANIEL SENA DE SOUSA
OAB/PA 11559·CPF·Representa: Réu
WELLINGTON DA CRUZ MANO
OAB/PA 16076·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio)
03/09/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:25
Mero expediente
22/06/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 15:43
Movimentação processual
28/03/2025, 15:43
Mero expediente
28/03/2025, 15:05
Movimentação processual
27/03/2025, 09:21
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0806067-92.2022.8.14.0039 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado. Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0806067-92.2022.8.14.0039 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado. Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:52
Recurso
18/01/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 09:29
Movimentação processual
17/01/2025, 09:29
Recebimento
22/11/2024, 14:36
Distribuição (sorteio)
22/11/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806067-92.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte AUTORA é tempestiva e que providenciou o recolhimento do preparo recursal. Sentença (22618970) SERRARIA TIMBORANA EIRELI Diário Eletrônico (10/10/2024 15:59:59) O sistema registrou ciência em 15/10/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 06/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 6 de novembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806067-92.2022.8.14.0039.
AUTOR: SERRARIA TIMBORANA EIRELI Endereço: Nome: SERRARIA TIMBORANA EIRELI Endereço: PA 125, S/N, KM 165, INTERIOR, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012
REU: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2717, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA/MANDADO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por SERRARIA TIMBORANA EIRELI em face de ESTADO DO PARÁ e SEMAS - SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. Alega, em síntese, que em 09/05/2014, a SEMAS lavrou o Auto de Infração nº 5993/2014/GEFLOR, pelo desmatamento de 4,5539 hectares de floresta ou outras formas de vegetação natural em área de reserva legal sem a devida licença ambiental. Aduz que, apresentada defesa administrativa em 22/05/2014, foi rejeitada pela SEMAS. Afirma que, em 2015, fora notificada de forma irregular para a reposição florestal. Sustenta a ocorrência de falhas processuais, incluindo notificação indevida e prescrição intercorrente, visto que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos sem decisões efetivas. Expõe que recorreu administrativamente, sendo considerado intempestivo pela SEMAS, tomando ciência do despacho administrativo de 2017, somente no ano de 2021. Narra que ingressou com pedido de revisão administrativa, sem êxito. Sustenta que a prescrição intercorrente administrativa deveria ter sido reconhecida, diante da paralização do processo por mais de três anos consecutivos, comprometendo a validade das penalidades impostas. Requer a concessão da tutela de evidência para que a SEMAS/PA se abstenha de colocar o nome da Autora no CADIN e de inscrever a multa administrativa na Dívida Ativa do Estado, bem como não efetue qualquer cobrança administrativa. Como pedido definitivo, requer a declaração da incidência da prescrição intercorrente ou declarar a nulidade da Notificação nº 63896/CONJUR/2014, determinando que a SEMAS emita nova notificação de indeferimento de defesa a ser endereçada para o endereço da autora. Junta documentos. Ao ID 82293595, Decisão deferindo a tutela de evidência para determinar que a SEMAS/PA se abstenha de colocar o nome da Autora no CADIN e de inscrever a multa administrativa na Dívida Ativa do Estado, não efetuando qualquer cobrança administrativa decorrente do processo administrativo punitivo até o julgamento da ação, determinando-se a citação da Ré para apresentar contestação. Ao ID 85237278, apresentação de Contestação. Alega que o processo administrativo foi conduzido regularmente e dentro dos prazos legais e que o Auto de Infração foi lavrado de forma correta, com todos os requisitos legais atendidos. Que não houve prescrição intercorrente, pois ocorreram movimentações e despachos suficientes para garantir a continuidade do trâmite administrativo. Expôs que a empresa autuada foi notificada de forma regular e teve ampla oportunidade de defesa, mas não conseguiu apresentar elementos que justificassem a revisão do auto de infração, bem como a penalidade aplicada encontra fundamento em pareceres jurídicos e decisões administrativas válidas, amparadas pela legislação, não havendo qualquer irregularidade que possa ensejar a nulidade dos atos administrativos. Requer, ao final, a manutenção do Auto de Infração e das penalidades aplicadas, com a improcedência dos pedidos, defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de violação ao devido processo legal. Junta documentos. Ao ID 88183547, apresentação de Réplica, reiterando os termos da Inicial. Ao ID 91217659, Decisão determinando a cooperação no saneamento do feito e a especificação de provas. Ao ID 88181060, Petição da Autora pleiteando a procedência dos pedidos. Ao ID 91467233, Petição do Réu pugnando pelo julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se afigurando necessária a produção de outras provas. Passo ao exame de mérito, vez que o feito se encontra em ordem, instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Trata a presente demanda de pedido de declaração de prescrição intercorrente de processo administrativo e a declaração de nulidade de notificação por vício de notificação da decisão recursal. - Da prescrição intercorrente Inicialmente, quanto ao pedido de declaração de prescrição intercorrente, verifica-se que não há elementos suficientes para o acolhimento. O instituto da prescrição intercorrente, conforme disciplinado pela Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como por aplicação subsidiária ao caso, exige a paralisação do processo por inércia da Administração por período superior a três anos, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. No presente caso, os argumentos da parte Ré indicam que houve movimentações e despachos ao longo do trâmite administrativo, o que afastaria a alegação de inércia prolongada, inclusive com a obtenção de cópia do processo pelo Administrado no ano de 2019, o que não foi impugnado. Para que se configure a prescrição intercorrente, é imprescindível demonstrar que o processo ficou paralisado exclusivamente por falta de atuação da Administração, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, a alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. - Da nulidade da notificação administrativa Quanto ao mérito, cumpre analisar a validade do auto de infração nº 5993/2014/GEFLOR e as penalidades a ele associadas. O auto de infração é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidades em sua constituição. A parte Autora sustenta que houve vícios procedimentais e falhas na notificação, contudo, não trouxe aos autos elementos robustos que comprovem tais alegações. Ademais, a parte Ré demonstrou que o processo administrativo seguiu os trâmites legais, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. A Administração Pública tem o dever de observar os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, conforme preceituam os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não obstante, inexistem provas nos autos que comprovem a violação a esses princípios por parte da SEMAS. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiterado que "a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova concreta e cabal de sua ilegalidade, sendo insuficientes alegações genéricas de nulidade sem a correspondente demonstração de vícios formais ou materiais" (REsp 1.146.030/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). Os atos administrativos realmente gozam de presunção de legalidade, atributo necessário à autoexecutoriedade, que admite seja o ato imediatamente executado. Tal presunção, entretanto, é hipótese iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não nasceu em conformidade com as devidas normas legais, como se supunha, cabendo o ônus da prova de comprovação da ilegalidade a quem alegar não ser o ato legítimo. Quanto à possibilidade de prova em contrário ao ato administrativo, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA. ANULAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior entende que, se as instâncias ordinárias, com base nas regras de experiência, firmaram, de forma fundamentada, convicção da ocorrência de abalo psíquico, faz-se despicienda a produção de prova técnica para se ter por provado o fato constitutivo do direito alegado, caso dos autos. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, com base na análise procedida aos vários elementos fático-probatórios e à ouvida de testemunhas, valendo-se, subsidiariamente, de critérios tirados das regras de experiência, firmaram, mediante fundamentação detalhada, seu convencimento quanto a se encontrar maculada a declaração de vontade inserida em escritura, que trazia cláusula desconhecida da autora de quitação de dívida, autorizando, assim, sua anulação pelo Juízo. 3. O acórdão deixou claro que a causa subjacente ao consentimento viciado da recorrida, mais do que seu abalado estado emocional, foi a conduta do recorrente, porquanto a vulnerabilidade daquela, menos que um óbice ao seu discernimento, foi a oportunidade que favoreceu a artimanha elaborada por este, a fim de lhe enganar. 4. A jurisprudência do STJ orienta, de forma uníssona, que as declarações das partes em documento, embora público, podem, mediante elementos probatórios competentes, ser infirmadas, formando a convicção do Juízo em sentido contrário ao que fora expressamente registrado - caso dos autos -, porquanto o negócio jurídico controverso, inserto nesse documento, é passível de decretação de anulação. Precedentes. 5. "A presunção 'juris tantum', como prova, de que gozam os documentos públicos, há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor" ( AgRg no REsp 281.580/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ de 10/9/2007). 6. Na espécie dos autos, o Tribunal deixa claro que o que se questiona não é o preenchimento dos requisitos formais necessários para conferir validade à escritura pública, enquanto documento, mas sim a declaração da vontade nela inserida, que se teve por suficientemente demonstrada estar maculada, importando em sua nulidade. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1389193 MS 2005/0207523-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014) Destaque-se que a análise de atos administrativos discricionários pelo Poder Judiciário, como o ato ora questionado, não deve se imiscuir com o mérito administrativo, devendo ater-se à legalidade e proporcionalidade da medida apenas. Alega-se que a Notificação nº 63896/CONJUR/2014 foi entregue em endereço diverso daquele devido, porém, tal não foi devidamente comprovado pela parte Autora, considerando que a notificação por via postal foi encaminhada a endereço disponibilizado nos autos do processo administrativo. Observa-se que a notificação pode ser feita via postal com comprovante de recebimento, nos termos do art. 138, §1º, II da Lei Estadual nº 5.887/95, lei que vigorava à época.. Verifica-se que a alegada falta de notificação pessoal não gerou prejuízo para a parte Autora, eis que foi apresentado recurso administrativo, que embora tenha sido considerada intempestiva, teve seus argumentos apreciados pela autoridade administrativa, inclusive, posteriormente, foi formulado pedido de revisão administrativa. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade de ato somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo. Diante disso, a suposta irregularidade na inicial não macula o processo administrativo de infração ambiental, nem tem aptidão para eximir a responsabilidade administrativa pelo dano ambiental detectado pelo Estado. Diante da ausência de comprovação dos vícios alegados e considerando que a parte Autora não demonstrou, de forma cabal, qualquer irregularidade substancial no processo administrativo ou na aplicação das penalidades, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo ESTADO DO PARÁ e pela SEMAS. Logo, a improcedência dos pedidos, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, revogo a tutela de evidência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Verifica-se que não há preliminares ou questões prejudiciais. Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Verifica-se que não há preliminares ou questões prejudiciais. Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806067-92.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva. Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal. Paragominas/PA, 25 de janeiro de 2023. TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: H. Delpupo Moro Serraria EPP, com antiga denominação de Serraria Timborana Ltda. Endereço: Rodovia PA 125, s/nº, km 165, Interior, Paragominas/PA, CEP 68.625-970
Réu: ESTADO DO PARÁ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) Endereço: Rua Tamoios, n.º 1671, bairro Batista Campos, CEP: 66.025-160, Belém/PA, tel: (91) 3344-2286 Ré: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade –SEMAS/PA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, nº 2717, Belém/PA, CEP 66093-677, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação Anulatória c/c pedido de tutela provisória de urgência Processo n: 0806067-92.2022.814.0039
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, na qual alega a parte autora vícios no processo administrativo n. 2014/13579, culminando com sua nulidade, haja vista que a notificação feita ao autor não ocorreu com a estrita observância do devido processo legal administrativo, violando princípio do contraditório e ampla defesa, causando prejuízos para o autor, pois ainda pendente cobrança que, por estar prescrita, implica diversos empecilhos para a regular atividade empresarial da autora. Sustentando a presença dos requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência requer: “b) A concessão da tutela de evidência para determinar (i) que a SEMAS/PA se abstenha de colocar o nome da autora no CADIN e de inscrever a multa administrativa na Dívida Ativa do Estado, até o julgamento da presente ação; (ii) não efetue qualquer cobrança administrativa decorrente do processo administrativo punitivo até o julgamento da presente ação.” Inicial veio acompanhada de documentos. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o autor requer tutela de evidência, porém pela análise dos fatos, verifica-se que não há enquadramento nas hipóteses previstas no art 311 do CPC. De outro giro, ante o princípio da fungibilidade, há possibilidade de análise do pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual passo à sua apreciação. Para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência de natureza satisfativa, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Não obstante a questão da prescrição estar atrelada a condições suspensivas e interruptivas, cujo ônus da prova incumbe ao réu, Fazenda Pública, há de se ver que as cópias do processo administrativo indicam o possível transcurso do lapso temporal que induz a prescrição. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente haja vista que a existência de registro de dívida tributária já prescrita impede a concretização de vários negócios da pessoa jurídica, afetando negativamente suas atividades. Não há irreversibilidade da medida, pois, reconhecida a legitimidade da dívida tributária através da comprovação de alguma das condições acima referidas, após o devido processo legal, todas as medidas legais para cobrança estarão disponíveis ao réu.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para: “b) A concessão da tutela de evidência para determinar (i) que a SEMAS/PA se abstenha de colocar o nome da autora no CADIN e de inscrever a multa administrativa na Dívida Ativa do Estado, até o julgamento da presente ação; (ii) não efetue qualquer cobrança administrativa decorrente do processo administrativo punitivo até o julgamento da presente ação.” Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo designar a audiência oportunamente. Apresentada contestação, vista ao autor em réplica. DO JUÍZO 100% DIGITAL O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”. Nesse cenário, o TJPA implantou o projeto-piloto do juízo 100% digital, em caráter experimental, através da Portaria nº 1.640/2021-GP, incluindo a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no projeto-piloto a partir da Portaria nº 2411/2021-GP. O Juízo 100% digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet. Isso vale também para as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. Vale ressaltar que a adesão ao trâmite processual pelo juízo 100% digital é facultativa e depende da anuência de ambas as partes envolvidas no litígio, de modo que a presente demanda apenas está sendo pré-selecionada para participar do projeto, podendo a parte autora ou ré manifestar o desejo de não participar do juízo 100% digital. Em decorrência da facilidade de cumprimento de diligência por meio eletrônico, deve a parte autora apresentar seu próprio contato telefônico ou endereço eletrônico e de seu advogado, bem como da parte ré para fins de envio das intimações. A inexistência de dados eletrônicos da parte demandada, em um primeiro momento, não inviabiliza o trâmite processual pelo juízo 100% digital, podendo a citação/intimação ocorrer pelos meios tradicionais. Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício. Intimem-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS: ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected]