Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800048-24.2020.8.14.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 REQUERIDO/EXECUTADO/EMBARGADO/EXCEPTO: Nome: BRASIL VERDE - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA. - EPP Endereço: MARGEM DO RIO ANAJAS, SN, ZONA RURAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: LOURENCO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 1032, Ed. Eno Sadok de Sá, apt 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Nome: MITHALLY RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Nazaré, 1032, Ed. Eno Sadok de Sá, apt 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO PARÁ em face BRASIL VERDE - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA. - EPP. Em despacho de Id. 105804441 foi determinada a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Entretanto, apesar de devidamente intimado, não se manifestou (Id. 118377480). Posteriormente, em decisão de Id. 127108824 determinou-se, novamente, a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Consta certidão ao Id. 128583528 que o exequente, embora devidamente advertido de que o não cumprimento acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina em seu art. 485, III, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Observo que a parte exequente, apesar de intimada pessoalmente para realizar as diligências que lhe incumbiam, manteve-se inerte. Intimada novamente para se manifestar, não o demonstrou no tempo hábil. Ademais, a parte foi cientificada de que a ausência de manifestação implicaria na extinção do feito. Portanto, revela-se a revela-se a abandono da causa pela parte autora, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 1. Sem custas ou honorários advocatícios. 2. Intime-se a parte, via PJE e DJEN. 3. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. 4. Expedientes necessários. Cumpra-se. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás