Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NAZARENO SIQUEIRA DE VILHENA
APELADO: BANPARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0725636-71.2016.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NAZARENO SIQUEIRA DE VILHENA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL proposta em desfavor do BANPARÁ. Ao analisar os autos, infere-se que o Reclamado informou sobre o falecimento do Reclamante, conforme dados obtidos junto à Receita Federal, requerendo a regularização do polo ativo, sob pena de extinção do processo (Num. 19179345 - Pág. 2). Diante dessa informação, intimei o patrono da parte, que declarou ter ciência do falecimento, mas afirmou não manter contato com os familiares do de cujus, razão pela qual não foi possível juntar aos autos a certidão de óbito. Na mesma oportunidade, renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado pelo falecido. Em vista disso, determinei a intimação dos herdeiros para se habilitarem nos autos manifestando interesse no prosseguimento do feito para regularização processual. Ainda, determinei a suspensão do processo para regularização da deficiência. A intimação via AR não obteve êxito, razão pela qual determinei a intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, por meio de Oficial de Justiça. Embora devidamente intimada, conforme certidão de ID Num. 37164986 - Pág. 2, a esposa do autor permaneceu inerte no prazo concedido. Certificado o decurso do prazo sem a regularização processual, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando-se os autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, por irregularidade na representação processual do Recorrente, tendo em vista que foi determinada a intimação para sanar a irregularidade e a cônjuge quedou-se inerte, inclusive, porque a informação sobre o falecimento do Recorrente foi obtida do site da Receita Federal, a qual possui fé pública. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, que possui regra expressa acerca do não conhecimento do recurso quando a irregularidade da representação da parte recorrente não é sanada em prazo razoável. O Art. 76, § 2º, I, do CPC estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifei) A ausência de regularização da representação processual, especialmente pela não habilitação dos herdeiros do Apelante falecido após determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, por faltar pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo na fase recursal. Como cabia à parte recorrente regularizar o polo processual, a inércia da esposa do de cujus inviabiliza a apreciação do mérito recursal. Esse entendimento é confirmado pelos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Tese de julgamento: “ 1. A ausência de regularização da representação processual, por não habilitação de sucessores após o falecimento da parte agravante, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000105920208140029 31667386, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 11/11/2025, 3ª Turma de Direito Privado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO NCPC (ART. 45 CPC/73). INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE EM CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apesar de cientificada da renúncia, a parte autora não constituiu novo advogado, deixando de regularizar a representação no prazo do art. 112 do CPC. 2. A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 3. Embargos de declaração não conhecidos. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00563060720148140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830797 SE 2019/0233253-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora