Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0725636-71.2016.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL, proposta por NAZARENO SIQUEIRA DE VILHENA, contra Banco do Estado do Pará BANPARÁ e BANCO BMG SA, já qualificados nos autos. Informa a parte autora, em síntese: que celebrou contratos de empréstimos junto às demandadas, sendo que os juros cobrados são abusivos, bem como ultrapassam a margem consignável de 30%. Requer a exclusão dos juros capitalizados e que os descontos consignados em folha de pagamento sejam até 30%. Caso existentes valores pagos a maior pelo autor, pede a repetição do indébito em dobro ou, sucessivamente, a compensação com eventuais valores existentes em saldo devedor. Com a inicial vieram documentos. A justiça gratuita foi indeferida, sendo concedida em sede recursal. A ré BANPARÁ apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica nos autos. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar pelo sistema PJE. Breve o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, máxime a matéria é de cunho eminentemente documental. Concedo a inversão do ônus probante (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência da parte autora consumidora. Decreto a revelia do Banco BMG S.A. Passo a análise do mérito. Versa a presente demanda acerca de alegadas cobranças ilícitas efetuadas pelas rés, sendo pretendida a revisão dos contratos de empréstimos celebrados. Em relação aos juros contratados, estes devem prevalecer quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, tendo como parâmetro a taxa média de mercado, máxime inexistir limitação constitucional dos juros e nem admite a sua limitação com base na Lei da Usura. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que as taxas de juros praticadas nas datas dos contratos estavam de acordo com as taxas praticadas pelo mercado, não havendo exorbitância em relação a taxa média praticada à época. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/). Inexiste vedação jurídica quanto a capitalização de juros, máxime porque compatível com a Carta Política de 1988, que prevê em seu art. 170 a ordem econômica fundada na livre iniciativa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 596, admitindo a cobrança de juros e outros encargos nas operações de crédito realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Outrossim, tal entendimento reforça o reconhecimento do dinamismo que envolve as atividades econômicas, sendo as taxas de juros estipuladas consoante as flutuações de mercado. Concretamente, nos dias atuais, a capitalização de juros não é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive este vem sendo o entendimento sufragado nos tribunais superiores. Além disso, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência da parte autora. A realidade dos autos informa que os juros cobrados pelas rés estão consoantes com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante. Código Civil, Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer, inexistindo qualquer violação aos direitos consumeristas nas cláusulas contratuais, sendo efetivado o direito à parte consumidora do direito à informação. Noutra banda, considerando que o autor consumidor não foi cobrado em quantia indevida, não merece guarida o pedido de repetição de indébito. Noutro turno, consoante contracheques colacionados junto à exordial, constata-se que os valores comprometidos com empréstimos junto aos bancos requeridos somam quantia que corresponde a menos do que 30% do rendimento do autor, pelo que improcede o pedido de redução do valor das parcelas consignadas. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 ao patrono da ré Banpará. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r