Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RITA DOS SANTOS CUNHA REPRESENTANTES: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, OAB/PA 12.614-A E OUTROS RECORRIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A REPRESENTANTES: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 257.590-A; PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336.353-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801135-23.2019.8.14.0021 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 26265318), interposto por MARIA RITA DOS SANTOS CUNHA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 25770257) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 25770257): “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado e condenou-a por litigância de má-fé. A agravante sustenta que a mera impugnação judicial do contrato não pode ser interpretada como litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado e (ii) se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O banco réu comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos, incluindo contrato assinado, documentos pessoais da autora e, extrato de pagamentos mensais por quase dois anos. 5. A ausência de impugnação da dívida por longo período e o uso do valor contratado revelam que a alegação de desconhecimento do empréstimo não se sustenta, configurando uso abusivo do processo judicial. 6. A litigância de má-fé está caracterizada nos termos do art. 80, II e III, do CPC, uma vez que a parte alterou a verdade dos fatos e usou do processo para obter vantagem indevida. 7. A multa foi fixada em 2% do valor da causa, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O exercício do direito de ação não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites da boa-fé e lealdade processual, sendo cabível a aplicação de sanções processuais quando constatado o abuso da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato devidamente formalizado, acompanhada de prova documental da contratação e da ausência de impugnação, afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico. 2. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrado que a parte alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para obtenção de vantagem indevida”. A parte recorrente alega, em resumo, a ocorrência de dissídio jurisprudencial e violação ao art. 80 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a fundamentação da decisão que condenou o recorrente em litigância de má-fé está firmada em mera presunção, e decorre do exercício do direito de ação, não tendo a decisão combatida apontado qualquer ato da recorrente que configure dolo processual, bem como prejuízo processual ao recorrido”. Prossegue, afirmando que “A decisão recorrida interpretou equivocadamente o art. 80, inciso do CPC, fundamentando que por ter a recorrente ajuizado uma ação julgada improcedente, tal conduta é presumida como má-fé da parte no ajuizamento da ação, em completa afronta à Lei infraconstitucional, e a entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 26835160). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, cumpre observar o entendimento consignado pela Corte Julgadora Local acerca da condenação por litigância de má-fé aplicada ao recorrente, consubstanciado no seguinte excerto: (ID 21652990): “(...) Isso porque houve tentativa da autora de ludibriar o Poder Judiciário, com objetivo ilegal, alegando desconhecer os empréstimos consignados, quando as provas dos autos são robustas ao demonstrar as inverdades sobre os fatos alegados, ferindo, desse modo, o princípio da lealdade processual. Do conjunto de elementos do processo é possível concluir que a parte autora violou a boa-fé processual e agiu de forma temerária, de modo a incorrer na prática de ato defeso (art. 80, inc. II - alterar a verdade dos fatos, CPC), e olvidou-se do dever de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, inc. II, CPC). Em síntese, disse expressamente que não contratou, buscando com isso a devolução de valores e indenização, quando há prova inequívoca da contratação. Conforme leciona a doutrina: " O exercício da demanda não é um direito absoluto, pois que se acha, também, condicionado a um motivo legítimo. Quem recorre às vias judiciais deve ter um direito a reintegrar, um interesse legítimo a proteger, ou pelo menos, como se dá nas ações declaratórias, uma razão séria para invocar a tutela jurídica. Por isso, a parte que intenta ação vexatória incorre em responsabilidade, porque abusa de seu direito"(MARTINS, Pedro Baptista. O abuso do direito e o ato ilícito. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 71). O caso vertente não está limitado ao direito de ação e o não atendimento da pretensão da parte autora. Houve o seu exercício abusivo. Algumas situações demonstram que além de formular um pedido comprovadamente infundado, a parte demandante agiu de forma contrária à boa-fé processual e ao dever de colaboração que incumbe a todos os atores processuais (art. 5º, CPC), de modo a qualificar tal ação como uma demanda predatória e, assim, prejudicial ao exercício da jurisdição. No caso: a) não informou sobre o ajuizamento de outras ações da mesma natureza; b) litigou sob o pálio a gratuidade da justiça, lembrando que a gratuidade da justiça tem a peculiaridade de transferir a maior parte dos custos da litigância para o Estado, enquanto as partes assumem despesas individuais reduzidas (BODART, Bruno; FUX, Luiz. Processo Civil e análise econômica. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 47-48); c) não promoveu qualquer tratativa prévia antes do ingresso com a demanda judicial; d) trouxe diversos documentos que não guardam relação direta com o objeto da lide; e) não demonstrou interesse na conciliação. Esses fatos não podem ser menosprezados, especialmente quando se trata de processo cuja matéria é repetitiva (contratação de empréstimo consignado) e contribui para o acréscimo do volume de processos em tramitação no Poder Judiciário, cujo dispêndio de recursos prejudica a eficiência na resolução de casos que efetivamente dependem do provimento jurisdicional para conferir segurança jurídica às partes e promover a unidade do sistema de justiça civil. Nessa linha de ideias, a doutrina demonstra atenção à necessidade de revisão da interpretação de institutos processuais que promovam a atividade colaborativa e obste o abuso do direito de ação: " Com maior ênfase e foco nos princípios ligados ao homem e o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o abuso processual voltou aos debates, isso porque o processo passou a ser visto não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a concretização da justiça e da dignidade da pessoa humana. Assim, não faria sentido permitir que se abusasse de um instrumento só porque o instrumento estava previsto em lei como admissível. Adveio a necessidade de ir além do escrito, aferir a intenção e o espírito da parte, de modo a se evitar um abuso que fosse chancelado pelo Estado. Os princípios harmonizaram o sistema de modo a coibir paradoxos e abusos, efetivando valores superiores ao mero formalismo cego ou irracional". (DUARTE, Antonio Aurélio Abi Ramia. Ética e comportamento das partes no novo processo civil brasileiro. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 180). Seguindo essa ordem de ideias, filio-me à corrente jurisprudencial que reconhece a litigância de má-fé ao caso em tela, in verbis (...)”. Ora, do exposto ressai o entendimento pela inadmissibilidade do presente recurso especial, eis que o reexame da conclusão alcançada pela Turma Julgadora quanto ao objeto do reclamo, notadamente a condenação em multa por litigância de má-fé, demandaria a reanalise do arcabouço fático probatório coligido aos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Não em outro sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Destarte, frise-se que, nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula nº 7/STJ à espécie prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Nesses termos, diante do óbice constante da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará