COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Autor
FABIO RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS ROVARIS
OAB/MT 12113·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/04/2026, 12:57
Desarquivamento
29/04/2026, 12:57
Provisório
13/03/2026, 15:16
Documento
13/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
03/03/2026, 22:23
Publicação
03/02/2026, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0800540-15.2019.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de FABIO RODRIGUES DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. As partes peticionaram conjuntamente (ID 166725273), informando a celebração de acordo para a quitação do débito e requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. DECIDO. Verifico que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, sendo o objeto lícito e os agentes capazes, não havendo óbice à sua homologação. A autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o Código de Processo Civil, visando à célere e efetiva pacificação dos conflitos. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id.166725273), e, por conseguinte, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação. A suspensão abrange também os Embargos à Execução apensos (Processo nº 0807653-10.2025.8.14.0024). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo notícia de descumprimento, a execução retomará seu curso regular, incidindo as penalidades previstas no acordo, independentemente de nova citação. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0800540-15.2019.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de FABIO RODRIGUES DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. As partes peticionaram conjuntamente (ID 166725273), informando a celebração de acordo para a quitação do débito e requerendo a sua homologação judicial. É o relatório. DECIDO. Verifico que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, sendo o objeto lícito e os agentes capazes, não havendo óbice à sua homologação. A autocomposição é medida que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o Código de Processo Civil, visando à célere e efetiva pacificação dos conflitos. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id.166725273), e, por conseguinte, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação. A suspensão abrange também os Embargos à Execução apensos (Processo nº 0807653-10.2025.8.14.0024). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo notícia de descumprimento, a execução retomará seu curso regular, incidindo as penalidades previstas no acordo, independentemente de nova citação. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:49
Homologação de Transação
30/01/2026, 13:49
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 12:53
Movimentação processual
30/01/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:35
Publicação
23/01/2026, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção. Itaituba (PA), 9 de janeiro de 2026. MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 13:08
Decurso de Prazo
19/11/2025, 11:03
Decurso de Prazo
25/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 05:58
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2025, 05:58
Mandado
20/10/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 11:21
Publicação
02/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800540-15.2019.8.14.0024 DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01. INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial realizada nestes autos (SISBAJUD) através de seu(ua) patrono(a) ou pessoalmente, se não possuir advogado constituído ou for assistido pela Defensoria Pública, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos à execução (artigo 915, do Código de Processo Civil – CPC); 02. Após, com ou sem oferecimento de embargos à execução, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Itaituba (PA), 26 de setembro de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:17
Outras Decisões
29/09/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 10:28
Mero expediente
02/07/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0800540-15.2019.8.14.0024. DECISÃO 01. CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02. DEFIRO o pedido da petição retro; 03. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do SISBAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 24 de fevereiro de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:39
Outras Decisões
24/02/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:19
Publicação
17/10/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA Advogado: JEAN CARLOS ROVARIS - OAB/MT 12.113 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0800540-15.2019.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte autora para que aponte diretrizes para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito Itaituba (PA), 11 de outubro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:23
Mero expediente
11/10/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 12:26
Movimentação processual
11/10/2024, 12:26
Documento (Decisão)
25/06/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado: Dr. Jean Carlos Rovaris, OAB/MT nº 12.113-A.
APELADO: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS. Defensora Pública: Dra. Lilian De Aguiar Valentim. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800540-15.2019.8.14.0024
Trata-se de recurso de Apelação (ID 11444310) interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em face de sentença (ID 11444300) proferida pelo Juízo da 1ª vara cível e empresarial de Itaituba que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial (Processo n.º 0800540-15.2019.8.14.0024), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC por abandono da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou a necessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do art.485, §1º do CPC. Contrarrazões apresentadas no ID 11444316. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Apelo recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, conforme decisão no ID 13555527. É o relatório. Decido. Relatado. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. O mérito recursal diz respeito ao acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito com fundamento no artigo. 485, III, do Código de Processo Civil. De plano, esclareço que DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Explico: Conforme relatado, no presente caso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora, ora apelante, havia abandonado o feito. Todavia, analisando os autos, entendo que assiste razão à parte apelante, na medida em que não houve a sua intimação pessoal para demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes do proferimento da sentença, mas tão somente por despacho publicado no DJE (vide ID 11444297e 11444300). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelos motivos supramencionados, entendo que a sentença guerreada é nula, na medida em que incorreu em error in procedendo, tendo em vista que violou a ordem processual vigente, já que extinguiu o processo por abandono do feito, entretanto, sem observar os citados procedimentos necessários para a configuração do abandono em comento. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação interposto para declarar a nulidade da sentença, bem como determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito. Belém, 15 de maio de 2024. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
16/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado: Dr. Jean Carlos Rovaris, OAB/MT nº 12.113-A.
APELADO: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS. Defensora Pública: Dra. Lilian De Aguiar Valentim. RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT (ID 11444310) com apresentação de contrarrazões, conforme petição no ID 11444316. 2-
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800540-15.2019.8.14.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Recebo o recurso de apelação manejado em seu efeito devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. 4- À UPJ para cadastrar no PJE a Defensoria Pública como representante do Apelado. Publique-se e intimem-se. Belém, 11 de abril de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 12:36
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:51
Mandado
12/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 09:51
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:06
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:21
Decurso de Prazo
26/06/2022, 02:40
Decurso de Prazo
26/06/2022, 02:40
Publicação
23/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800540-15.2019.8.14.0024. SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIAÇÃO NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão final a justificar a sua reforma. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal que serve ao esclarecimento de obscuridades, à eliminação de contradições, à supressão de omissões e à correção de erros materiais que a decisão judicial eventualmente apresentar (art. 1.022 do CPC); não se prestam, todavia, à revisão dos fundamentos invocados pelo Juízo na deslinde da questão ou à reapreciação da prova produzida. No caso dos autos, a parte autora manifesta o seu inconformismo com a sentença terminativa alegando fundamento cuja matéria é objeto de recurso de apelação. Sua fundamentação pauta-se, em síntese, em suposto error in procedendo; não em omissão ou contradição que de fato tenha ocorrido na decisão final. Inexistindo previsão legal de efeito regressivo em sede de aclaratórios, não há outro caminho senão a rejeição dos embargos. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS. MANTENHO A SENTENÇA em seus termos. Desde já advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos será considerada protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as parte através de seus causídicos apenas pelo Diária da justiça Eletrônico (DJe). Sentença registrada. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Itaituba/PA, 20 de junho de 2022. Italo Gustavo Tavares Nicacio Juiz de Direito Auxiliar
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/06/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:35
Publicação
27/05/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:36
Publicação
26/05/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0800540-15.2019.8.14.0024. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), 24 de maio de 2022. José Leite de Paula Neto Juiz de Direito Substituto
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0800540-15.2019.8.14.0024. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), 24 de maio de 2022. José Leite de Paula Neto Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:24
Abandono da causa
24/05/2022, 18:24
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 11:42
Decurso de Prazo
09/05/2022, 04:23
Decurso de Prazo
08/05/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 23:41
Mero expediente
06/04/2022, 23:41
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:40
Decurso de Prazo
13/02/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:50
Remessa (outros motivos)
17/11/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:05
Remessa (outros motivos)
10/09/2021, 13:23
Ato ordinatório
10/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
21/05/2021, 05:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) o requerente (s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, por meio de seu advogado/procurador habilitado nos presentes autos, para no prazo de 05 dias manifestar sobre documento juntado ao processo. Itaituba (PA), 7 de maio de 2021. MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)