Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 17942050
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação interposto por Margarida Maria do Espírito Santo da Silva contra o Banco Cetelem S.A. Alegou-se omissão no decisum quanto à impossibilidade de atuação de um dos advogados constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado no que tange à devolução de prazo processual em razão da alegada atuação exclusiva de advogada habilitada no estado do Pará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou omissão ou contradição no acórdão embargado, visto que o instrumento de procuração indicou a existência de outros advogados habilitados para atuar no processo. 4. A jurisprudência do STJ, conforme o AgInt no AREsp 1202211, estabelece que a devolução de prazo só ocorre quando há a incapacidade de atuação de todos os procuradores constituídos, o que não foi o caso. 5. A ausência de publicação em âmbito nacional pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) não constitui requisito que afete a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. "Tese de julgamento: 1. A devolução de prazo processual não é cabível quando houver outros advogados constituídos aptos a atuar no feito." DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800120-71.2020.8.14.0057
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA, em face da r. decisão monocrática de minha lavra (Id. 17942050) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, que não conheceu do recurso de Apelação interposto em face do BANCO CETELEM S.A. Em suas razões (Id. 18092567), sustentou a ocorrência de omissão, haja vista que no decisum consta jurisprudência que reafirma o entendimento quanto à impossibilidade de ofício do único advogado do feito, cabendo a devolução do prazo em favor da autora. Esclareceu que, na hipótese dos autos, as pessoas subsequentes da procuração não são advogadas, e a primeira, não habilitada, sequer possui registro no estado do Pará, e nenhuma publicação do processo foi em âmbito nacional pelo DJEN. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos opostos, para sanar os apontamentos. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. Contudo, na hipótese dos autos, não verifico qualquer equívoco, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas na decisão guerreada, pelo que não merece qualquer reforma. Explico. A embargante alega a ocorrência de omissão por parte deste juízo a quo quanto a possibilidade de devolução do prazo em favor da autora, na medida em que a advogada ALINE TAKASHIMA, era a única patrona habilitada a atuas nos autos. Analisando os autos, assim como consignado na decisão guerreada, foi juntado instrumento de procuração regularmente outorgado, no qual foram conferidos poderes à patrona ALINE TAKASHIMA, inscrita na OAB das seccionais de SP e PA, bem como à Dra. ZILDA TAVARES, inscrita, por sua vez, à OAB/SP, e às demais pessoas LUCILENE DOS SANTOS NASCIMENTO e CLEIDIANE BESSA DA SILVA, onde não fora informado suas respectivas inscrições à supracitada entidade. Nesse sentido, o instrumento de procuração juntado aos autos demonstra que foram concedidos poderes a outra advogada para a prática de todos os atos processuais necessários, neste caso, à Dra ZILDA TAVARES. O fato de uma das advogadas não possuir registro no estado do Pará não invalida a sua habilitação, uma vez que o exercício da advocacia em outra jurisdição pode ser suprido por inscrição suplementar ou pela possibilidade de atuação eventual, conforme o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94). Até prova em contrário, a outorga de poderes a outros procuradores é presumida como válida, sendo certo que a parte autora não fez prova inequívoca de que a outra advogada constituída não teria capacidade técnica ou impedimento legal para o exercício da advocacia, bem como não consta dos autos qualquer documento que demonstre a renúncia ou impedimento da segunda patrona nomeada na procuração. Portanto, a alegação de que apenas a Dra. Aline Takashima seria habilitada carece de respaldo fático e legal. Sobre isso, cito trecho da decisão guerreada: “Ressalta-se que após intimação para apresentar nova procuração, a autora apresentou uma nova procuração (Id 17624439), que também concede poderes a todas as advogadas, não procedendo a alegação de que a autora estaria representada por uma única advogada. Logo, considerando que não consta nos autos qualquer notícia quanto à renúncia das demais advogadas constantes no instrumento de procuração, não procede a alegação de que a autora estaria representada por uma única advogada, pelo que não há que se falar em devolução do prazo.” Portanto, a possibilidade de devolução do prazo em dobro em favor da autora não se faz cabível no caso em análise, posto que, como exaustivamente apontado, a Dra. Aline Takashima não era a única advogada constituída nos autos. A simples menção de impossibilidade de atuação de um dos advogados não implica devolução automática do prazo, especialmente quando existem outros advogados constituídos que poderiam atuar. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. ENFERMIDADE DE APENAS UM PATRONO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do advogado somente pode constituir justa causa se ele for o único procurador constituído nos autos. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1202211 SP 2017/0270998-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2018) Destaco, ainda, que a ausência de publicação em âmbito nacional no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) não é requisito que vincule a regularidade do processo, sendo desnecessária para casos em que todos os procuradores já estão devidamente constituídos e cientes da intimação processual pela via eletrônica. Assim, não há que se falar em omissão no decisum impugnado. Logo, os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)”
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e o rejeito, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR